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Portaria Vigente

Portaria nº 187/2015

Publicada em 23 de julho de 2015

[Cria o Serviço de Farmácia Clínica, nos Núcleos e na Gerência de Farmácia Hospitalar, nas Unidades Básicas de Saúde, nas Unidades de Pronto Atendimento e nos demais serviços de saúde que demandarem da atuação do Farmacêutico Clínico].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Criar o Serviço de Farmácia Clínica, nos Núcleos e na Gerência de Farmácia Hospitalar, nas Unidades Básicas de Saúde, nas Unidades de Pronto Atendimento e nos demais serviços de saúde que demandarem da atuação do Farmacêutico Clínico.

  2. §

    Art. 2º Os Serviços de Farmácia Clínica ficam vinculados tecnicamente à Diretoria de Assistência Farmacêutica.

  3. §

    Art. 3º Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições: I. Farmácia clínica: área da farmácia voltada à ciência e prática do uso racional de medicamentos, na qual os farmacêuticos prestam cuidado ao paciente, de forma a otimizar a farmacoterapia, promover saúde e bem-estar, e prevenir doenças; II. Evolução farmacêutica: registros efetuados pelo farmacêutico no prontuário do paciente, com a finalidade de documentar o cuidado em saúde prestado, propiciando a comunicação entre os diversos membros da equipe de saúde; III. Anamnese farmacêutica: procedimento de coleta de dados sobre o paciente, realizada pelo farmacêutico por meio de entrevista, com a finalidade de conhecer sua história de saúde, elaborar o perfil farmacoterapêutico e identificar suas necessidades relacionadas à saúde; IV. Uso racional de medicamentos: processo pelo qual os pacientes recebem medicamentos apropriados para suas necessidades clínicas, em doses adequadas às suas características individuais, pelo período de tempo adequado e ao menor custo possível, para si e para a sociedade; V. Consulta farmacêutica: atendimento realizado pelo farmacêutico ao paciente, respeitando os princípios éticos e profissionais, com a finalidade de obter os melhores resultados com a farmacoterapia e promover o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde; VI. Intervenção farmacêutica: ato profissional planejado, documentado e realizado pelo farmacêutico, com a finalidade de otimização da farmacoterapia, promoção, proteção e da recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde; VII. Parecer farmacêutico: documento emitido e assinado pelo farmacêutico, que contém manifestação técnica fundamentada e resumida sobre questões específicas no âmbito de sua atuação. O parecer pode ser elaborado como resposta a uma consulta, ou por iniciativa do farmacêutico, ao identificar problemas relativos ao seu âmbito de atuação. VIII. Conciliação medicamentosa: consiste na revisão da farmacoterapia e na definição de um plano de cuidado a pacientes que sofreram transferência de nível de atenção, isto é, pacientes hospitalizados que receberam alta e retornaram à sua residência, entre outras circunstâncias. IX. Reconciliação medicamentosa: é o processo de revisão do tratamento do paciente, antes e depois de transições dos níveis de atenção. X. Rastreamento em saúde: identificação provável de doença ou condição de saúde não identificada, pela aplicação de testes, exames ou outros procedimentos que possam ser realizados rapidamente, com subsequente orientação e encaminhamento do paciente a outro profissional ou serviço de saúde para diagnóstico e tratamento.

  4. §

    Art. 4º São atribuições dos farmacêuticos clínicos no âmbito da SES/DF: I. Promover o Uso Racional de Medicamentos, por meio de: a) Análise da prescrição de medicamentos; b) Monitoramento da administração de medicamentos pela equipe de Enfermagem, fornecendo informações quanto às diluições, aprazamentos e incompatibilidades físico-químicas entre as drogas; c) Acompanhamento farmacoterapêutico e intervenções farmacêuticas quando necessária; d) Planejamento e avaliação da farmacoterapia, para a utilização de forma segura dos medi­camentos de que necessita, nas doses, frequência, horários, vias de administração e duração adequadas, contribuindo para o sucesso terapêutico; e) Implementação dos Protocolos Terapêuticos instituídos pela Comissão Permanente de Protocolos de Atenção à Saúde – CPPAS; f) Exercício da prescrição farmacêutica, conforme estabelecido pela legislação vigente, e a solicitação de exames, com a finalidade de monitorar os resultados da farmacoterapia; g) Consulta Farmacêutica; h) Orientação farmacêutica ao usuário; i) Conciliação e reconciliação de medicamentos; e j) Realizar ações de rastreamento em saúde, baseadas em evidências técnico-científicas e em consonância com as políticas de saúde vigentes. II. Promover a Farmacovigilância, por meio de monitoramento e de notificação de eventos adversos e de possíveis desvios de qualidade relacionados aos medicamentos; III. Emitir pareceres técnicos clínicos referentes à farmacoterapia, conforme solicitado por outras especialidades; IV. Produzir indicadores técnicos e gerenciais, conforme estabelecido nos guias elaborados pela Diretoria de Assistência Farmacêutica; V. Fazer evolução farmacêutica no prontuário do usuário; VI. Desenvolver e participar de programas de treinamento e educação continuada junto aos profissionais e aos usuários.

  5. §

    Art. 5º Compete à Diretoria de Assistência Farmacêutica: I. Promover ações de capacitação e educação continuada dos farmacêuticos, visando o desenvolvimento das práticas de farmácia clínica; II. Participar da elaboração de protocolos clínicos, juntamente com as áreas responsáveis; III. Normatizar e elaborar guias para a atuação do farmacêutico clínico no âmbito da Secretaria de Estado do Distrito Federal, complementarmente às normas existentes; IV. Viabilizar ao farmacêutico clínico o acesso às informações técnico-científicas; V. Promover e apoiar a implantação e a consolidação do serviço de farmácia clínica nas Unidades Hospitalares, Unidades de Pronto Atendimento e nas Unidades Básicas de Saúde.

  6. §

    Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal juntamente com suas unidades de saúde, serão responsáveis por disponibilizar farmacêuticos para a realização da farmácia clínica, em quantitativo suficiente, conforme parâmetros estabelecidos nos guias e normas.

  7. §

    Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BATISTA DE SOUSA Este texto não substitui o original publicado no DODF de 27 / 07 / 2015 , p. 3 . (function (i, s, o, g, r, a, m) { i['GoogleAnalyticsObject'] = r; i[r] = i[r] || function () { (i[r].q = i[r].q || []).push(arguments) }, i[r].l = 1 * new Date(); a = s.createElement(o), m = s.getElementsByTagName(o)[0]; a.async = 1; a.src = g; m.parentNode.insertBefore(a, m) })(window, document, 'script', 'https://www.google-analytics.com/analytics.js', 'ga'); ga('create', 'UA-20776101-1', 'auto'); ga('create', 'UA-90051523-1', 'auto', 'brlightTracker'); ga('send', 'pageview'); ga('brlightTracker.send', 'pageview');