Portaria nº 182/2026
Publicada em 24 de março de 2026
Institui o Comitê Distrital de Controle da Tuberculose no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF).
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Art. 1º Instituir o Comitê Distrital de Controle da Tuberculose.
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Art. 2º O Comitê Distrital de Controle da Tuberculose no âmbito da administração central é subordinado administrativamente à Secretaria-Executiva de Assistência em Saúde (SES/SEAS), com atuação técnica em articulação com as Subsecretarias de Atenção Integral à Saúde (SES/SEAS/SAIS) e de Vigilância à Saúde (SES/SEAS/SVS), da Secretaria de Estado de Saúde do DF, no âmbito de suas competências institucionais.
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Art. 3º O Comitê Distrital é um órgão consultivo e propositivo, com a finalidade de identificar, acompanhar e propor as medidas necessárias à implementação das ações de controle da tuberculose no Distrito Federal.
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Art. 4º O Comitê será intersetorial, multiprofissional, técnico-científico de natureza consultiva e propositiva, visando integração das ações de controle da tuberculose.
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Art. 5º O Comitê de que trata o art. 1º desta Portaria tem caráter permanente e possui competência para identificar, propor, definir, implantar, implementar, integrar e monitorar ações que visem ao controle da tuberculose no Distrito Federal.
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Art. 6º Ao Comitê Distrital de Controle da Tuberculose compete:
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I - Promover as articulações necessárias para implementação das ações de prevenção e controle da tuberculose;
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II - Discutir e propor uma agenda de trabalho para permanente articulação das instituições governamentais e da sociedade civil em torno das medidas de prevenção e controle da tuberculose;
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III - Contribuir para a elaboração de políticas públicas, sobretudo no que se refere às ações intra e intersetoriais;
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IV - Articular com outros Comitês, Fóruns, Conselhos e Comissões com o propósito de cooperação mútua e definição de estratégias comuns e articuladas;
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V - Monitorar o cumprimento das ações para as metas previstas no Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose como Problema de Saúde Pública;
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VI - Propor medidas que possam corrigir as falhas identificadas na prevenção, na assistência, na regulação e na vigilância da tuberculose;
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VII - Contribuir na elaboração e acompanhamento da execução das Políticas Nacional e Distrital de Controle da Tuberculose.
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VIII - Estimular a interlocução com os demais setores governamentais e outros segmentos afins, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), nas áreas relacionadas a esse Comitê.
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Art. 7º O Comitê Distrital de Controle da Tuberculose será constituído por representantes das seguintes unidades administrativas da SES-DF, de outros órgãos e da Sociedade Civil Organizada (OSC): §1º Membros efetivos, com destinação de carga horária compatível com o exercício das atribuições do Comitê, sem prejuízo das atividades regulares da unidade de origem, das áreas abaixo:
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I - Gerência de Vigilância de Infecções Sexualmente Transmissíveis, da Diretoria de Vigilância Epidemiológica;
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II - Gerência de Apoio à Saúde da Família, da Diretoria da Estratégia Saúde da Família;
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III - Núcleos de Vigilância Epidemiológica e Imunização, das Diretorias de Atenção Primária à Saúde;
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IV - Referência Técnica Distrital de Pneumologia da SES/DF. §2º Membros consultivos e suplentes, para participação em reuniões de discussão dos casos, das áreas conforme o disposto:
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V - Coordenação de Atenção Primária à Saúde, da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde;
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VI - Gerência de Populações Vulneráveis, da Diretoria de Áreas Estratégicas da Atenção Primária;
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VII - Gerência de Saúde do Sistema Prisional, da Diretoria de Áreas Estratégicas da Atenção Primária
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VIII - Gerência de Serviço Social, da Diretoria de Atenção Secundária e Integração de Serviços;
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IX - Gerência de Serviços de Enfermagem na Atenção Primária e Secundária, da Diretoria de Enfermagem
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X - Gerência do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, da Diretoria de Assistência Farmacêutica;
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XI - Gerências de Áreas Programáticas da Atenção Primária à Saúde, das Diretorias de Atenção Primária;
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XII - Núcleo de Bacteriologia, do Laboratório Central, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde;
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XIII - Referência Técnica Distrital de Infectologia;
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XIV - Referência Técnica Distrital de Medicina de Família e Comunidade;
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XV - Sociedade Civil;
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XVI - Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPI/DF)
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XVII - Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (SEDES/DF) §3º A participação de representantes de outros órgãos e entidades dependerá de indicação formal da instituição representada. §4º Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelas respectivas entidades. §5º A designação, substituição ou exclusão de membros será formalizada por Ordem de Serviço da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, mediante indicação oficial da unidade administrativa, órgão ou entidade representada. §6º A participação no Comitê não gera vínculo funcional adicional com a Administração Pública.
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Art. 8º Os membros efetivos que compõem o Comitê Distrital escolherão, entre eles, mediante votação simples, um (a) Presidente, um (a) Secretário (a), com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
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Art. 9º Compete ao Presidente do Comitê Distrital:
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I - Coordenar e supervisionar as atividades;
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II - Expedir convites especiais;
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III - Assinar documentos;
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IV - Designar seu substituto legal;
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V - Convocar reuniões;
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VI - Votar quando houver empate;
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VII - Representar o comitê em outras comissões e perante a Administração Superior;
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VIII - Aprovar o Regimento Interno de funcionamento, após discussão colegiada;
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IX - Indicar, quando necessário, um representante do Comitê para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento;
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X - Solicitar, se preciso, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas tratados;
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XI - Observar as diretrizes e projetos prioritários definidos pelas portarias ministeriais e protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.
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Art. 10. Atribui-se ao Secretário do Comitê Distrital:
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I - Organizar os trabalhos;
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II - Garantir a elaboração de plano de trabalho;
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III - Conferir publicidade e transparência aos trabalhos;
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IV - Elaborar relatórios de desempenho;
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V - Solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades;
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VI - Publicar os resultados;
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VII - Registrar e divulgar as atas;
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VIII - Designar seu substituto legal.
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Art. 11. O Comitê Distrital de Controle da Tuberculose terá a seguinte organização:
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I - Regimento Interno próprio, que define suas atribuições, construído coletivamente;
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II - Calendário anual de Reuniões ordinárias, com possibilidade de ser convocadas reuniões extraordinárias.
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III - As reuniões ocorrerão de modo presencial ou híbrido;
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IV - A pauta das reuniões será baseada na sua agenda de trabalho, construída coletivamente por seus membros;
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V - A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal fornecerá o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Comitê Distrital de Controle da Tuberculose.
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VI - A integração e alteração de membros será feita mediante Ordem de Serviço e designação pelo órgão/instituição responsável pública ou privada;
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Art. 12. A participação no Comitê Distrital será considerada função de relevância pública honorífica e não remunerada.
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Parágrafo Único. A participação dos membros constitui atividade institucional, devendo as chefias imediatas viabilizar sua participação, observadas as necessidades do serviço. Sua participação será comprovada por lista de frequência
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Art. 13. As reuniões são realizadas em caráter ordinário mensalmente, em dia, local e horário pré-estabelecidos, de acordo com a conveniência de seus membros.
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Art. 14. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou a pedido de qualquer membro do Comitê Distrital.
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Art. 15. As deliberações ocorrerão por maioria simples dos membros presentes.
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Art. 16. O quórum mínimo para início das reuniões será de maioria simples dos membros designados.
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Art. 17. De cada reunião será lavrada ata gerada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a qual deve contemplar os requisitos estabelecidos na Portaria nº 127, de 14 de fevereiro de 2022 , que regulamenta a instituição e a gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
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Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.