Portaria nº 182/2023
Publicada em 1 de junho de 2023
[Institui e regulamenta os Grupos Condutores das Redes de Atenção à Saúde (RAS) na Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF)].
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
- §
Art. 1º Instituir e regulamentar os Grupos Condutores das Redes de Atenção à Saúde (RAS) na Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF). a. do SUBGRUPO GESTOR: a. do SUBGRUPO GESTOR: a. do SUBGRUPO GESTOR: a. do SUBGRUPO GESTOR: a. do SUBGRUPO GESTOR: a. do SUBGRUPO GESTOR:
- §
Art. 2º Em conformidade com as diretrizes para a organização das Redes de Atenção à Saúde no âmbito do SUS do Ministério da Saúde (MS), as Redes de Atenção à Saúde (RAS) vigentes no Distrito Federal são:
- §
I - Rede Cegonha (RCG);
- §
II - Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE);
- §
III - Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas (RDC)
- §
IV - Rede de Atenção Psicossocial (RAPS); e
- §
V - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD)
- §
VI - Rede de Atenção às Pessoas em Situação de Violência (RAV).
- §
§ 1º As Redes I, II, III, IV e V são caracterizadas como Redes Temáticas de Atenção à Saúde;
- §
§ 2º A Rede VI é caracterizada como Rede de Serviço de Saúde;
- §
§ 3º Em se instituindo outras Redes Temáticas, Redes de Serviço de Saúde ou Redes de Pesquisa em Saúde pelo MS e, ou sendo definido e pactuado por Colegiados Gestores SES-DF, serão formados novos Grupos Condutores correspondentes.
- §
Art. 3º Os Grupos Condutores (GC) das RAS são instâncias colegiadas de caráter permanente, de natureza consultiva, instituídos em cumprimento às diretrizes do Ministério da Saúde e da SES-DF;
- §
§ 1º Constituídos por representantes de diferentes áreas técnicas da assistência e da vigilância em saúde, dos níveis central e regional, com o papel de articular, coordenar, integrar, validar, monitorar e avaliar os processos de implantação e implementação das Redes de Atenção à Saúde, como também negociar e pactuar para a operacionalização em seus diversos componentes e fases, com base nas diretrizes do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal.
- §
§ 2º Os GC Distritais das Redes de Atenção à Saúde são subordinados técnica e administrativamente à Assessoria de Redes de Atenção à Saúde - ARAS, da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, sendo apoiados e acompanhados por esta. Atuam na elaboração de planos e projetos, bem como na implantação e implementação das RAS na SES/DF.
- §
§ 3º Os GC Regionais são vinculados administrativamente à Superintendência Regional de Saúde, sendo apoiados e acompanhados pelos GC Distritais na elaboração de planos e projetos regionais, bem como na implantação e implementação das RAS na SES/DF. São subordinados tecnicamente à Assessoria de Redes de Atenção à Saúde - ARAS.
- §
Art. 4° Constituem-se princípios e diretrizes das RAS e dos Grupos Condutores;
- §
I - respeito aos direitos humanos, garantindo a autonomia e a liberdade das pessoas;
- §
II - respeito às diversidades étnico-raciais, culturais, sociais e religiosas e aos hábitos e cultura locais, combatendo estigmas e preconceitos;
- §
III - garantia de acesso, acolhimento e qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar nos pontos de atenção;
- §
IV - garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;
- §
V - regionalização dos atendimentos, com articulação entre os pontos de atenção e das diversas redes de atenção e acesso regulado aos serviços de saúde;
- §
VI - humanização da atenção, garantindo efetivação de um modelo centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde e com competência cultural;
- §
VII - garantia de implantação de modelo de atenção de caráter multiprofissional, baseado na gestão de linhas de cuidado, compartilhado por trabalho em equipe e instituído por meio de práticas clínicas de atenção e cuidado;
- §
VIII - articulação e integração dos diversos serviços e equipamentos de saúde, constituindo redes de saúde com conectividade entre os diferentes pontos de atenção;
- §
IX - atuação territorial, definição e organização das regiões de saúde e das redes de atenção a partir das necessidades de saúde destas populações, seus riscos e vulnerabilidades específicas;
- §
X - atuação profissional e gestora visando o aprimoramento da qualidade da atenção por meio do desenvolvimento de ações coordenadas, contínuas e que busquem a integralidade e longitudinalidade do cuidado em saúde;
- §
XI - contribuição com o fortalecimento do componente da Vigilância em Saúde na implantação e acompanhamento da RAS, como na integração com a assistência em saúde;
- §
XII - monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços por meio de indicadores de desempenho que investiguem a efetividade e a resolutividade da atenção, articulados com o planejamento estratégico da SES/DF;
- §
XIII - articulação interfederativa e inter regionalizada entre os diversos gestores desenvolvendo atuação solidária, responsável e compartilhada;
- §
XIV - promoção da transparência e visibilidade da gestão da saúde, mediante incentivo à participação e controle social dos usuários sobre os serviços, como também divulgação de informações e experiências de interesse do planejamento, e na disseminação do conhecimento técnico-científico na área;
- §
XV - fomento, coordenação e execução de projetos estratégicos de atendimento às necessidades coletivas em saúde, por meio de planejamento ascendente, apoio institucional, cogestão e gestão por resultados; e
- §
XVI - qualificação da assistência por meio da educação permanente das equipes de saúde em todos os pontos de atenção, em acordo com os princípios da integralidade e humanização.
- §
Art. 5º Compete aos Grupos Condutores Distritais e Regionais das RAS:
- §
I - apoiar a organização dos processos de trabalho, monitoramento e avaliação voltados à implantação e implementação das RAS;
- §
II - coordenar tecnicamente as fases de adesão e diagnóstico, o desenho regional da Rede, bem como a qualificação dos componentes para operacionalização e elaboração do mapa de Rede;
- §
III - articular com as Regiões de Saúde pontos de atenção e apoiar a articulação dos pontos de atenção entre si;
- §
IV - identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase de implementação da Rede;
- §
V - promover levantamento das práticas de atenção e cuidado utilizadas e propor adequações pertinentes, com estratégias de trabalho que promovam a sincronia e integração das áreas no processo de implantação e implementação da RAS;
- §
VI - apoiar a SES-DF na avaliação das habilitações de serviços de saúde vinculados às Redes;
- §
VII - elaborar documentos que visem ao apoio técnico e operacional, bem como definir estratégias para sua implementação nos diversos pontos de atenção;
- §
VIII - propor e participar da construção e implementação de diretrizes clínicas, protocolos e linhas de cuidado;
- §
IX - apoiar a qualificação dos componentes da rede e viabilizar estratégias de educação permanente em saúde;
- §
X - monitorar e apoiar o monitoramento, por intermédio de indicadores, ações e metas programadas para o andamento dos objetivos da implantação da Rede;
- §
XI - apoiar a organização dos processos de trabalho da Vigilância em Saúde e Atenção Primária à Saúde, nos pontos de Atenção Secundária e Terciária, nos sistemas de apoio, logísticos e de governança voltados para implantação e implementação da RAS;
- §
XII - elaborar relatório/boletim de desempenho global da rede e divulgar as informações as instâncias Colegiadas;
- §
XIII - conduzir a elaboração de Planos de Ação das RAS na SES-DF;
- §
XIV - apoiar as Regiões de Saúde na elaboração e implementação dos Planos de Ação Regionais, e;
- §
XV - integrar ações com movimentos sociais, organizações e dirigentes políticos do SUS no DF.
- §
Art. 6º Os Grupos Condutores serão organizados em;
- §
I - Grupo Condutor Distrital; e
- §
II - Grupo Condutor Regional. Seção I Dos Grupos Condutores Distritais
- §
Art. 7º Os Grupos Condutores Distritais (GCD) dividem-se internamente em três subgrupos, a saber:
- §
I - Subgrupo Gestor;
- §
II - Subgrupo Técnico; e
- §
III - Subgrupo Assistencial.
- §
§ 1º Os subgrupos trabalharão de modo integrado e serão conduzidos pelo primeiro.
- §
§ 2º Todos os subgrupos devem colaborar para o alcance das competências que versa o Art. 5º.
- §
§ 3º Para fins de efetividade das ações, propõe-se vinculação direta dos subgrupos a incisos específicos.
- §
Art. 8º O Subgrupo Gestor será composto por servidores em nível central relacionados à temática da Rede;
- §
Parágrafo único. Ao Subgrupo Gestor cabe coordenar, conduzir e consolidar as discussões e os produtos elaborados pelos Subgrupos técnico e assistencial e executar as ações previstas no Art.5º.
- §
Art. 9º O Subgrupo Técnico será composto preferencialmente pelas Referências Técnicas Distritais e/ou ainda pelas Referências Técnicas Assistenciais.
- §
Parágrafo único. Ao Subgrupo Técnico cabe apoiar o GCD na elaboração de conteúdos e dispositivos técnicos que subsidiem a implementação de ações que qualifiquem o trabalho da rede e a prestação do serviço e executar as ações previstas nos Incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIV do Art. 5º.
- §
Art. 10. O Subgrupo Assistencial será composto por coordenadores dos Grupos Condutores Regionais e representantes dos serviços de saúde vinculados diretamente à RAS;
- §
Parágrafo único. Ao Subgrupo Assistencial cabe apoiar o GCD na implantação e implementação de ações que qualifiquem o trabalho da rede e a prestação do serviço, bem como executar as ações previstas nos Incisos I, III, IV, VI, VIII, IX, XI, XIV e XV do Art. 5º. Seção II Dos Grupos Condutores Regionais
- §
Art. 11. Os Grupos Condutores Regionais (GR) serão constituídos por representantes dos três níveis de atenção da Região e dos serviços específicos quando for o caso.
- §
§ 1º Os membros do GR deverão ser designados via ordem de serviço pela Superintendência da Região de Saúde, no prazo de 90 dias da publicação desta Portaria;
- §
§ 2º O Superintendente da Região de Saúde deverá designar o coordenador titular e suplente dos GR;
- §
§ 3º O GR deverá instituir o regimento interno do seu funcionamento, em consonância às diretrizes desta portaria;
- §
§ 4º Ao GR cabe apoiar o GCD na implantação e implementação de ações que qualifiquem o trabalho da rede e a prestação do serviço, bem como executar as ações previstas nos Incisos do Art. 5º.
- §
Art. 12. O GC Distritais das RAS terão por composição membros titular e suplente, representantes das áreas técnicas, indicados pela chefia imediata, organizados conforme:
- §
I - Rede Cegonha (RCG), na forma do Anexo I;
- §
II - Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), na forma do Anexo II;
- §
III - Rede de Atenção das Pessoas com Doenças Crônicas (RDC), na forma do Anexo III;
- §
IV - Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), na forma do Anexo IV e
- §
V - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD), na forma do Anexo V;
- §
VI - Rede de Atenção às Pessoas em Situação de Violência (RAV), na forma do Anexo VI.
- §
Art. 13. Os GC terão sob a coordenação o membro titular e suplente e, como secretário(a) executivo(a), membro titular e suplente, escolhidos entre seus membros.
- §
§ 1º Os membros indicados pelas áreas técnicas serão responsáveis por efetivar a articulação com as áreas técnicas afins.
- §
§ 2º Os membros deverão acompanhar os processos relativos à rede no ambiente SEI da RAS com vistas a subsidiar e colaborar com as devidas respostas, podendo assinar despachos, memorandos e similares, independente da assinatura conjunta do Coordenador e/ou Secretário executivo, desde que o conteúdo corresponda ao entendimento do Grupo;
- §
§ 3º Para toda indicação de Referência Técnica Distrital entende-se que poderá ser indicada também a Referência Técnica Distrital Colaboradora na composição das Redes;
- §
Art. 14. Em caso de ausência, afastamentos legais ou impedimentos do membro e do seu suplente, o gestor responsável pela área técnica designará imediatamente, por meio oficial, a substituição provisória até nova republicação.
- §
Art. 15. O funcionamento dos Grupos condutores será organizado a partir dos seguintes eixos estratégicos para a implementação e qualificação das RAS:
- §
I - Eixo Gestão e Governança;
- §
II - Eixo Avaliação e Monitoramento;
- §
III - Eixo Organização de Serviços e
- §
IV - Eixo Educação Permanente.
- §
Art. 16. O eixo de Gestão e Governança propõe-se a organizar as ações estratégicas do Grupo Condutor para qualificar as RAS como instâncias colegiadas legítimas para o processo de implementação das redes na SES-DF, a partir do (a):
- §
I - Promoção da cultura do apoio institucional como ferramenta de gestão; tomada de decisão horizontal e compartilhada;
- §
II - Definição e qualificação dos processos de trabalho;
- §
III - Implementação dos Grupos Condutores Distritais e Regionais; e
- §
IV - Fomento às boas práticas de gestão e utilização de ferramentas ágeis.
- §
Art. 17. O eixo Avaliação e Monitoramento propõe-se a organizar de forma sistemática o processo de monitoramento e avaliação para qualificar a atuação dos Grupos Condutores na implementação das redes, a partir do(a);
- §
I - Alinhamento dos planos das Redes com o Planejamento estratégico da SES; e
- §
II - Sistematização/Implementação de ferramentas de M&A que auxiliem a tomada de decisão dos GC;
- §
Art. 18. O eixo de Organização de Serviços propõe-se a articular iniciativas de gestão para a organização dos serviços de saúde de acordo com as diretrizes de conformação da rede, nas perspectiva do (a);
- §
I - Implantação e apoio aos projetos estratégicos da SES que organizam a rede;
- §
II - Fomento e apoio às iniciativas de gestão da clínica e suas ferramentas de microgestão dos serviços; e
- §
III - Apoio à organização e monitoramento dos processos de implantação, credenciamento e habilitação de serviços das RAS.
- §
Art. 19. O eixo Educação Permanente propõe-se a estruturar e promover ações de educação permanente para qualificar a gestão no contexto das RAS, do trabalho dos GCD e GR e dos profissionais da atenção à saúde.
- §
Art. 20. Os GC desenvolverão suas atividades no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ou ainda de modo intersetorial com outros órgãos do Governo do Distrito Federal e Sociedade Civil.
- §
Art. 21. Os GC poderão convidar servidores da SES, de outros órgãos da Administração Pública, Ministério da Saúde, de entidades não governamentais e ou científicas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta portaria, podendo compor subgrupos técnicos de apoio ou grupos de trabalho.
- §
Art. 22. Os GCD e GR serão conduzidos pelos coordenadores (titulares e substitutos) e secretários executivos (titulares e substitutos) em conformidade com as áreas definidas nesta portaria e designados nominalmente por meio de ordem de serviço tanto em nível central quanto regional.
- §
Parágrafo único. À Coordenação dos GC compete:
- §
I - Orientar e supervisionar as atividades;
- §
II - Organizar e apontar prioridades, prazo de documentos e demandas pertinentes;
- §
III - Assinar documentos;
- §
IV - Convocar reuniões;
- §
V - Votar quando houver empate;
- §
VI - Expedir convites especiais;
- §
VII - Representar o GC perante a SES;
- §
VIII - Representar o GC em reuniões de Colegiado Gestor da ARAS;
- §
IX - Representar o GC em reuniões do Colegiado Gestor da SAIS.
- §
Art. 23. O GC e GR contarão com Secretários Executivos (titulares e substitutos), definidos pelos integrantes, a fim de redistribuir as funções e alcançar a realização de todas as etapas necessárias propostas, sendo as suas atribuições;
- §
I - Organização administrativa das reuniões do GC;
- §
II - Organização dos trabalhos durante as reuniões do GC (inscrições para vez de voz e confecção de atas);
- §
III - Garantir o cumprimento da pauta proposta;
- §
IV - Garantir o cumprimento dos prazos dos grupos de trabalho e entrega de produtos;
- §
V - Conferir publicidade e transparência aos trabalhos;
- §
VI - Elaborar relatórios de desempenho;
- §
VII - Auxiliar na organização e apontar prioridades, prazo de documentos e demandas pertinentes; e
- §
VIII - Substituir o Coordenador e seu suplente em caso de necessidade em reuniões, assinatura de documentos ou respostas às demandas pertinentes;
- §
Parágrafo único. Os Secretários Executivos poderão solicitar prorrogação do prazo de funcionamento das atividades requeridas, devidamente justificado, por meio do respectivo processo de sua constituição, para que as atividades sejam finalizadas.
- §
Art. 24. A Coordenação do Grupo Condutor deverá elaborar calendário de reuniões que atenda a organização dos subgrupos, mencionados nos incisos I, II, III do Art. 7º.
- §
Art. 25. Os membros dos GCD e dos GR serão designados nominalmente com autorização das chefias imediatas que devem apoiar a participação desses servidores nas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como de outras atividades designadas por estes Grupos.
- §
Parágrafo único. Todos os membros serão convocados em caso de necessidade, para reuniões extraordinárias, quando estiver em pauta assunto relacionado à sua especialidade ou área de atuação.
- §
Art. 26. Os GC deverão registrar as reuniões periódicas e extraordinárias em ata gerada no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a qual deverá ser inserida no respectivo processo de instituição e conter, minimamente, as informações apresentadas no Anexo VII desta Portaria.
- §
Art. 27. As reuniões ordinárias dos Subgrupos Gestores dos GC, acontecerão, no mínimo, a cada quinze dias, o Subgrupo Técnico se reunirá a cada mês e o Subgrupo Assistencial bimestralmente podendo a periodicidade ser modificada de acordo com a sua necessidade, após deliberado e acordado pelo Grupo Condutor.
- §
Art. 28. O quórum mínimo para que ocorra reunião é de 50% mais um, de representações distintas. Haverá tolerância de quinze (15) minutos para alcançar o quórum mínimo antes do início dos trabalhos.
- §
Art. 29. Em caso de ausência na reunião, os membros titulares deverão ser substituídos pelos respectivos suplentes.
- §
Art. 30. Em caso de duas faltas consecutivas ou três faltas alternadas não justificadas no período de um ano, os membros do GC deverão ser substituídos, conforme indicação das suas chefias imediatas;
- §
Art. 31. Em todas as reuniões ordinárias ou extraordinárias será disponibilizada lista de presença, podendo ser de forma física ou de forma eletrônica, cujo link para assinatura será viabilizado no chat durante o andamento da reunião em casos de reuniões on line;
- §
Art. 32. O GC poderá requisitar a criação de Grupos de Trabalho para realização de atividades específicas e por tempo determinado de até 90 dias, prorrogável uma vez, com competências e atribuições adequadas a cada necessidade.
- §
Art. 33. O Grupo de Trabalho deverá ser publicado por meio de portaria específica e designar seus componentes, e seguirá as normas vigentes na SES-DF.
- §
Art. 34. O Grupo de Trabalho será composto pelos constituintes do GC, dentre titulares e suplentes, podendo também incluir outros membros convidados, conforme necessidade e deliberação em reuniões;
- §
Art. 35. Ao final do prazo estabelecido, o Grupo deverá encaminhar os resultados ao GC para apreciação, validação e encaminhados aos Colegiados Gestores;
- §
Art. 36. Os trabalhos realizados pelos membros dos Grupos Condutores são considerados prestação de serviço público relevante, não remunerados e estarão contemplados dentro da carga horária de trabalho do servidor; $ 1 º Os membros serão designados pelas chefias imediatas e terão horário protegido de 04 horas semanais para participação em reuniões dos GC, bem como para o desenvolvimento das atividades, trabalhos e produtos do grupo.
- §
Art. 37. Os GC deverão enviar Ordem de Serviço a fim de publicação da nomeação de seus representantes, sendo Titulares e Suplentes, indicados pelas áreas que compõem cada Rede de Atenção à Saúde, seguindo organização, até 30 dias da publicação desta portaria.
- §
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 514, de 02 de Agosto de 2022 .
- §
I - Assessoria de Redes de Atenção à Saúde - ARAS/SAIS/SES-DF;
- §
II - Assessoria da Política Nacional de Humanização - APNH/SAIS/SES-DF;
- §
III - Coordenação das Políticas de Aleitamento Materno e Rede de Banco de Leite Humano - ARAS/SAIS/SES-DF;
- §
IV - Diretoria de Áreas Estratégicas da Atenção Primária - DAEAP/COAPS/SAIS/SES-DF;
- §
V - Diretoria de Estratégia Saúde da Família- DESF/COAPS/SAIS/SES-DF;
- §
VI - Gerência de Serviços de Nutrição - GESNUT/DASIS/COASIS/SAIS/SES-DF;
- §
VII - Gerência de Serviço Social - GSS/DASIS/COASIS/SAIS/SES-DF;
- §
VIII - Diretoria de Enfermagem - DIENF/COASIS/SAIS/SESDF;
- §
IX - Gerência de Serviços Ambulatoriais - GESAMB/DASIS//COASIS/SAIS/SES-DF;
- §
X - Gerência de Serviços de Apoio Diagnóstico - GEDIAG/DUAEC/CATES/SAIS; b. do SUBGRUPO TÉCNICO: b. do SUBGRUPO TÉCNICO:
- §
XI - Gerência de Vigilância Epidemiológica das Doenças Imunopreveníveis e de Transmissão Hídrica e Alimentar - GEVITHA/DIVEP/SVS/SES-DF; b. do SUBGRUPO TÉCNICO:
- §
XII - Gerência de Informação e Análise de Situação em Saúde - GIASS/DIVEP/SVS/SES-DF;
- §
XIII - Gerência de Vigilância de Infecções Sexualmente Transmissíveis - GEVIST/DIVEP/SVS/SES-DF; b. do SUBGRUPO TÉCNICO:
- §
XIV - Gerência de Rede de Frio - GRF/DIVEP/SVS/SES-DF;
- §
XV - Diretoria de Planejamento e Orçamento - DIPLAN/SUPLANS/SES-DF;
- §
XVI - Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal - CRDF/SES-DF; b. do SUBGRUPO TÉCNICO: c. do SUBGRUPO ASSISTENCIAL:
- §
XVII - Referência Técnica Distrital da Triagem Neonatal- ARAS/SAIS/SES-DF; c. do SUBGRUPO ASSISTENCIAL:
- §
XVIII - Referência Técnica Distrital de Ginecologia e Obstetrícia - DUAEC/CATES/SAIS/SES-DF;
- §
XIX - Referência Técnica Distrital de Neonatologia- GESTI/DSINT/CATES/SAIS/SES-DF;
- §
XX - Referência Técnica Distrital da Pediatria - DASIS/COASIS/SAIS/SES-DF; b. do SUBGRUPO TÉCNICO:
- §
XXII - Referência Técnica Distrital de Medicina de Família e Comunidade - DESF/COAPS/SAIS/SES-DF. c. do SUBGRUPO ASSISTENCIAL: c. do SUBGRUPO ASSISTENCIAL:
- §
XXIII - Coordenador do Grupo Condutor Regional da Região Central; c. do SUBGRUPO ASSISTENCIAL:
- §
XXIV - Coordenador do Grupo Condutor Regional da Região Centro Sul;
- §
XXV - Coordenador do Grupo Condutor Regional da Região Leste.
- §
XXVI - Coordenador do Grupo Condutor Regional da Região Norte;
- §
XXVII - Coordenador do Grupo Condutor Regional da Região Oeste;
- §
XXVIII - Coordenador do Grupo Condutor Regional da Região Sudoeste; e
- §
XXIX - Coordenador do Grupo Condutor Regional da Região Sul;
- §
XXX - Representante do Hospital Materno Infantil - HMIB/DAS/SES-DF. ANEXO II Do Grupo Condutor Distrital da Rede de Atenção às Urgências e Emergências Nota: Composição do Grupo Condutor Distrital da Rede de Atenção às Urgências e Emergências republicado pela Portaria nº 365, de 15/08/2024 .
- §
XXXI - Referência Técnica Distrital de Neonatologia - GESTI/DSINT/CATES/SAIS/SES-DF;
- §
XXXII - Referência Técnica Distrital UTI Adulto -GESTI/DSINT/CATES/SAIS/SES-DF;
- §
XXXIII - Referência Técnica Distrital de Medicina de Família e Comunidade - DESF/COAPS/SAIS/SES-DF;
- §
XXXIV - Referência Técnica Distrital de Psiquiatria - DISSAM/COASIS/SAIS/SES-DF; c. do SUBGRUPO ASSISTENCIAL:
- §
XXXV - Representante do Núcleo de Educação em Urgências - NUEDU/SAMU/CRDF/SES-DF;
- §
XXXVI - Representante do Hospital Materno Infantil - HMIB/DAS/SES-DF;
- §
XXXVII - Representante do Hospital São Vicente de Paulo - HSVP/SES-DF;
- §
XXXVIII - Representante da Superintendência da Unidade de Atenção Pré Hospitalar - SUPPH/UPH/DP/IGESDF;
- §
XXXIX - Representante da Superintendência do Hospital de Base - SUPHB/HB/DP/IGESDF;
- §
XL - Coordenador do Grupo Condutor Regional da Região Central;
- §
XLI - Coordenador do Grupo Condutor Regional da Região Centro Sul;
- §
XLII - Coordenador do Grupo Condutor Regional da Região Leste;
- §
XLIII - Coordenador do Grupo Condutor Regional da Região Norte;
- §
XLIV - Coordenador do Grupo Condutor Regional da Região Oeste;
- §
XLV - Coordenador do Grupo Condutor Regional da Região Sudoeste; e
- §
XLVI - Coordenador do Grupo Condutor Regional da Região Sul;
- §
XXI - Referência Técnica Distrital de Cirurgia Bariátrica - GESCIR/DUAEC/CATES/SAIS/SES-DF;