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Portaria Vigente

Portaria nº 18/2003

Publicada em 6 de março de 2003

Cria Cursos de Educação Profissional aos Moldes de Residência nas áreas de Enfermagem, Nutrição, Odontologia, Saúde Mental e Fisioterapia.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Criar, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, os Cursos de Educação Profissional em Enfermagem, Nutrição, Odontologia, Saúde Mental e Fisioterapia aos Moldes de Residência, como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, caracterizados por treinamento supervisionado em serviço.

  2. §

    Art. 2º. Os referidos cursos realizar-se-ão sob a responsabilidade técnico administrativa direta dos Hospitais ou das Regionais de Saúde ou onde ocorrer o seu desenvolvimento e a coordenação geral da Gerência de Residência Especialização e Extensão (GREE) da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS).

  3. §

    Parágrafo único - Os Cursos de Educação Profissional aos Moldes de Residência serão desenvolvidos nos Hospitais e nas demais unidades e serviços da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como em outros Estabelecimentos/ Instituições que se fizerem necessários para o bom andamento de sua proposta Curricular.

  4. §

    Art. 3º. As atividades dos Cursos de Educação Profissional aos Moldes de Residência, serão desenvolvidas em regime de dedicação exclusiva, perfazendo uma carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, sendo 80% a 90% sob a forma de treinamento em serviço, complementado de 10% a 20% com programação didático-científica, a qual inclui aulas teórico-práticas, seminários, cursos específicos, conferências, palestras, sessões clínicas e outras atividades definidas pela Coordenação do Curso.

  5. §

    Art. 4º Os Cursos de Educação Profissional aos Moldes de Residência terão um corpo de preceptores, sendo que o processo seletivo, a proporcionalidade quantitativa em relação ao número de residentes, a habilitação exigida, as competências, as responsabilidades e outras questões específicas serão estabelecidas em regulamentação própria.

  6. §

    Parágrafo 1º. Cada Curso de Educação Profissional aos Moldes de Residência elegerá um Coordenador de Curso dentre os seus preceptores.

  7. §

    Art. 5º. Os Coordenadores e os Preceptores farão jus: a. a Certificado correspondente, expedido pela FEPECS/SES-DF. a remuneração semelhante às estipuladas para os Programas de Residência Médica.

  8. §

    Art. 6º Os certificados de conclusão dos Cursos de Educação Profissional aos Moldes de Residência, serão registrados na Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

  9. §

    Parágrafo único – Os certificados de conclusão dos Cursos de Educação Profissional aos Moldes de Residência, serão registrados na Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e terão validade nacional.

  10. §

    Art. 7º. A Gerência de Residência Especialização e Extensão/ESCS/FEPECS, terá o prazo de 90 dias a contar da data de publicação desta portaria, para elaborar juntamente com cada área técnica envolvida o Regulamento específico para cada Curso de Educação Profissional aos Moldes de Residência onde conste:

  11. §

    I - Da Finalidade,

  12. §

    II - Do Conceito,

  13. §

    III - Das Vagas,

  14. §

    IV - Da Seleção,

  15. §

    V - Da Admissão,

  16. §

    VI - Da Organização,

  17. §

    VII - Da Preceptoria,

  18. §

    VIII - Dos deveres do representante dos alunos,

  19. §

    IX - Dos deveres dos alunos,

  20. §

    X - Dos direitos dos alunos,

  21. §

    XI – Das proibições aos alunos,

  22. §

    XII - Da avaliação,

  23. §

    XIII – Da Titulação,

  24. §

    XIV - Das sanções disciplinares,

  25. §

    XV - Das disposições gerais.

  26. §

    Art. 8º Os casos omissos serão enviados a decisão do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal através da Diretoria Executiva da FEPECS.

  27. §

    Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.