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Portaria Revogada

Portaria nº 169/2012

Publicada em 17 de agosto de 2012

Estabelece normas gerais e procedimentos para a seleção de medicamentos e produtos farmacêuticos relacionados, da Relação Medicamentos do Distrito Federal (REME-DF) e criar o regimento interno da Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT é instância colegiada, de natureza consultiva e deliberativa junto à Subsecretaria de Atenção a Saúde/SES/DF.

  2. §

    Parágrafo Único: A deliberação da Subsecretaria de Atenção a Saúde só poderá ocorrer após aprovação prévia da CFT.

  3. §

    Art. 2º A CFT tem por finalidade a avaliação sistemática da relação dos medicamentos padronizados e disponibilizados pela SES/DF, realizando:

  4. §

    I - A seleção de medicamentos nos diversos níveis de complexidade do sistema;

  5. §

    II - O estabelecimento de critérios para o uso dos medicamentos selecionados;

  6. §

    III A avaliação do uso dos medicamentos selecionados.

  7. §

    IV - Definição de critérios para a incorporação de novas tecnologias farmacêuticas.

  8. §

    Art. 3º São atribuições da CFT:

  9. §

    I - Assessorar a Subsecretaria de Atenção a Saúde/SES/DF nos assuntos referentes à seleção de medicamentos;

  10. §

    II - Revisar a relação de medicamentos (REME-DF) e sua atualização permanente;

  11. §

    III - Avaliar e emitir parecer sobre as solicitações de inclusão, exclusão ou substituição de medicamentos da Relação de Medicamentos SES/DF;

  12. §

    IV - Divulgar informações e justificativas relativas a novos medicamentos incluídos, excluídos ou alterados da REME-DF;

  13. §

    V - Fomentar a elaboração do Formulário Terapêutico e as normas para sua aplicação;

  14. §

    VI - Elaborar e divulgar material informativo sobre o uso racional de medicamentos e propor ações educativas;

  15. §

    VII - Analisar protocolos terapêuticos, no que concerne a disponibilização e uso dos medicamentos padronizados;

  16. §

    VIII - Propor estratégias de avaliação da utilização de medicamentos nos serviços de saúde.

  17. §

    Art. 4º São atribuições do Presidente da Comissão:

  18. §

    I - nomear os representantes da CFT/SES – DF e seus suplentes;

  19. §

    II - Convocar as reuniões extraordinárias da CFT/SES - DF;

  20. §

    III - Representar a Comissão em reuniões dentro e fora da SES/DF.

  21. §

    Art. 5º São atribuições do Secretario Executivo:

  22. §

    I - Definir, em conjunto com a CFT, cronograma das reuniões;

  23. §

    II - Convocar para reunião, conforme cronograma, os membros e eventuais convidados da CFT;

  24. §

    III - Estabelecer, em conjunto com a CFT, as pautas das reuniões;

  25. §

    IV - Disponibilizar aos demais membros as solicitações enviadas à CFT;

  26. §

    V - Elaborar cronograma das reuniões ordinárias;

  27. §

    VI - Acompanhar a tramitação de documentos da CFT;

  28. §

    VII - Registrar em atas as reuniões da CFT;

  29. §

    VIII - Organizar os documentos e arquivos da CFT;

  30. §

    IX - Representar a Comissão, quando designado, em reuniões dentro e fora da SES/DF.

  31. §

    Art. 6º Compete aos membros da Comissão:

  32. §

    I - comparecer às reuniões convocadas;

  33. §

    II - colaborar com os trabalhos da Comissão, independente de tarefas já programadas;

  34. §

    III - realizar levantamentos de informações em literatura científica conceituada e estudar os assuntos que estão sendo discutidos na CFT;

  35. §

    IV - cumprir o cronograma.

  36. §

    Art. 7º O Presidente da Comissão será o diretor da DIASF que poderá ser representado nos trabalhos da CFT/SES – DF.

  37. §

    Parágrafo Único - Na ausência do presidente, a CFT decidirá pelo seu substituto.

  38. §

    Art. 8º As decisões da CFT/SES - DF serão homologadas, obrigatoriamente, pela Subsecretária de Atenção à Saúde (SAS)/SES – DF.

  39. §

    Parágrafo Único: Em caso de não homologação pela SAS/SES – DF o processo retornará à CFT/SES - DF com justificativas para posterior análise dessa comissão.

  40. §

    I - Uma maior eficiência administrativa;

  41. §

    II - Uma resolutividade terapêutica adequada;

  42. §

    III - A racionalidade na prescrição e na utilização de medicamentos;

  43. §

    IV - A racionalização dos custos dos recursos financeiros;

  44. §

    Art. 10. A seleção de medicamentos terá como referência a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do Ministério da Saúde com o propósito de selecionar aqueles mais adequados para atender as necessidades de assistência à saúde da maioria da população.

  45. §

    Parágrafo Único – Para atender o disposto no caput deste artigo, a CFT/SES - DF deverá observar os seguintes critérios para a seleção de medicamentos:

  46. §

    I - Tenham registro na ANVISA em conformidade com a legislação sanitária;

  47. §

    II - Estejam disponíveis no mercado nacional preferencialmente;

  48. §

    III - Possuam aspectos epidemiológicos, privilegiando aqueles medicamentos para doenças que configuram problemas de saúde pública;

  49. §

    IV - Tenham valor terapêutico comprovado, com base na melhor evidência em seres humanos destacando segurança, eficácia e efetividade;

  50. §

    V - Tenham preponderantemente medicamentos com único principio ativo, admitindo-se combinações em doses fixas que atendam ao item I e possua identificação do principio ativo, conforme Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua falta, pela Denominação Comum Internacional (DCI);

  51. §

    VI - Possuam informações suficientes às características farmacocinéticas, farmacotécnicas e farmacodinâmicas;

  52. §

    VII - Tenham menor custo de aquisição, armazenagem, distribuição e controle;

  53. §

    VIII - Tenham menor custo no tratamento/dia e custo total de tratamento, resguardadas segurança, eficácia, qualidade e disponibilidade orçamentária;

  54. §

    IX - Apresentem concentrações e formas farmacêuticas, esquema posológico e apresentações, considerando:

  55. §

    a) comodidade para administração aos pacientes;

  56. §

    b) faixa etária;

  57. §

    c) facilidade para cálculo da dose a ser administrada;

  58. §

    d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses;

  59. §

    e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de estocagem e uso.

  60. §

    Art. 11. A substituição de medicamentos da REME será justificada quando houver:

  61. §

    I - menor risco/beneficio;

  62. §

    II - menor custo/tratamento;

  63. §

    III - menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;

  64. §

    IV - maior estabilidade;

  65. §

    V - menor toxicidade;

  66. §

    VI - maior eficácia e eficiência;

  67. §

    VII - maior facilidade na dispensação e administração.

  68. §

    Art. 12. As solicitações de inclusão, exclusão ou alteração na forma farmacêutica de medicamentos da REME - DF deverão ser encaminhadas à CFT/SES – DF através da Coordenação das respectivas áreas, em formulário próprio (ANEXO I) e acompanhado da documentação técnico-científica.

  69. §

    § 1º - A documentação técnico-científica deverá conter pelo menos: dois estudos publicados e classificados em nível de evidência 1A;

  70. §

    § 2 º - As solicitações encaminhadas à CFT serão analisadas conforme roteiro e fluxo estabelecidos no ANEXO II;

  71. §

    § 3º - O Coordenador deverá apresentar estimativa de consumo mensal do medicamento solicitado para a indicação proposta;

  72. §

    § 4º - As solicitações incompletas não serão analisadas, devendo retornar ao solicitante;

  73. §

    § 5º - As decisões da CFT entram em vigor após deliberação pelo Subsecretario de Atenção à Saúde, devidamente publicadas em Diário Oficial, no entanto para a disponibilização do medicamento nas unidades de saúde, fica consignada à disponibilidade de recursos financeiros e sua exclusão da REME – DF ao estoque existente.

  74. §

    § 6º - As solicitações somente serão analisadas quando enviadas dentro do período estabelecido pela CFT, que será de janeiro a março e de julho a setembro. DA COMPOSIÇÃO

  75. §

    Art. 13. A CFT/SES - DF terá composição multidisciplinar, com total de oito membros titulares e suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, sendo: Presidente da CFT: Diretor da DIASF 01 Secretário Executivo 01 médico do Núcleo de Controle de infecção Hospitalar 02 médicos clínicos; 01 médico pediatra; 01 farmacêutico da Gerência de Programação; 01 farmacêutico da SES/DF.

  76. §

    § 1º - A CFT terá um mínimo de dois membros permanentes, com dedicação exclusiva de sua carga horária às atividades da CFT.

  77. §

    § 2º - Todos os membros deverão preencher o cadastro e assinar termo de responsabilidade, onde afirmem ausência de conflitos de interesse, principalmente no que se referem a vínculos empregatícios ou contratuais, compromissos ou obrigações com indústrias produtoras de medicamentos, que resultem em auferição de remunerações, benefícios ou vantagens pessoais.

  78. §

    § 3º - O organograma da CFT/SES - DF para seleção de medicamentos está definido no ANEXO III

  79. §

    § 4º - A demanda de prioridades da CFT/SES - DF para seleção de medicamentos está definido no ANEXO IV.

  80. §

    Art. 14. A CFT reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos membros;

  81. §

    Parágrafo único – A convocação para reuniões ordinárias deve seguir o cronograma e para reuniões extraordinárias o mínimo de 2 (dois) dias de antecedência;

  82. §

    Art. 15. As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de três de seus membros, ou seus suplentes.

  83. §

    § 1º – Decorridos 30 (trinta) minutos da hora marcada para o início da reunião e existindo quorum mínimo, serão iniciados os trabalhos com os membros presentes;

  84. §

    § 2º – Será dispensado, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, sem justificativa relevante;

  85. §

    Art. 16. Na impossibilidade do consenso, as decisões da CFT serão deliberadas pela maioria simples do total de membros presentes, esgotadas argumentos com base em evidências cientificas;

  86. §

    Art. 17. As reuniões da CFT serão registradas em atas sumárias, devendo constar os membros presentes, os assuntos debatidos e as decisões emanadas;

  87. §

    Art. 18. Na impossibilidade de consenso, depois de esgotada a argumentação técnica, consubstanciada em evidências científicas, as recomendações e pareceres da CFT/SES - DF serão definidas mediante voto da maioria simples, do total dos seus membros presentes cabendo ao Presidente da CFT/SES - DF o voto de minerva em caso de empate;

  88. §

    Art. 19. Cada membro terá direito a 1 (um) voto.

  89. §

    Art. 20. Os grupos de trabalho eventualmente formados para tratamento de assuntos específicos terão caráter transitório, podendo fazer parte consultores especialistas convidados, tendo os mesmos direito somente a voz.

  90. §

    Parágrafo Único: Todos os convidados deverão preencher o cadastro e assinar termo de responsabilidade, onde afirmem ausência de conflitos de interesse, principalmente no que se referem a vínculos empregatícios ou contratuais, compromissos ou obrigações com indústrias produtoras de medicamentos, que resultem em auferição de remunerações, benefícios ou vantagens pessoais.

  91. §

    Art. 21. Compete à CFT/SES - DF revisar a metodologia de trabalho apresentada nos Anexos desta resolução;

  92. §

    Art. 22. A nova REME - DF será publicada periodicamente pela SES - DF;

  93. §

    Art. 23. As despesas com a publicação e a promoção da REME – DF nos serviços de saúde correrão a conta do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde, conforme definição do Secretário de Estado de Saúde.

  94. §

    Art. 24. A CFT poderá organizar oficinas de trabalho ou outros eventos a fim de divulgar trabalhos, material para educação continuada.

  95. §

    Art. 25°. Os casos omissos não previstos no presente Regimento serão objeto de discussão e deliberação dos membros da CFT.