Portaria nº 164/2019
Publicada em 12 de abril de 2019
Dispõe sobre a assunção da representação judicial da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA, e dá outras providências.
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Art. 2º A partir do dia 22/04/2019, deverão ser recebidos, captados e distribuídos exclusivamente no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal os seguintes expedientes destinados pelo Poder Judiciário à ADASA:
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I - os mandados de citação, notificação e de intimação cumpridos por oficial de justiça;
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II - as citações, notificações e intimações eletrônicas disponibilizadas nos painéis e nos diários de justiça eletrônicos.
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§ 1º Excetuam-se do disposto nesta Portaria as notificações em mandado de segurança destinadas à autoridade indicada como coatora e as determinações judiciais para cumprimento material imediato, as quais deverão ser recebidas pelo setor competente, no âmbito da ADASA.
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§ 2º A partir da data fixada no caput deste artigo, a ADASA passa a ser representada, nas ações em que figure como listisconsorte do Distrito Federal ou de outra autarquia ou fundação pública, exclusivamente pelos procuradores em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal que estejam responsáveis pelo acompanhamento dessas ações no âmbito interno.
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Art. 3º A documentação relativa às ações atualmente acompanhadas pelo serviço jurídico próprio da ADASA deve ser transferida à Procuradoria-Geral do Distrito Federal até o dia 17/04/2019.
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§ 1º A transferência da documentação relativa às ações opera-se por meio do envio dos processos administrativos, arquivos digitais, pastas suplementares ou expedientes internos alusivos às demandas sob acompanhamento no âmbito da ADASA, cabendo ao serviço jurídico daquela Autarquia as providências necessárias para esse fim.
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§ 2º Todas as intimações disponibilizadas, publicadas ou recebidas pessoalmente até o dia 19/04/2019 devem ser cumpridas pelo serviço jurídico próprio da ADASA, por meio das metodologias de atuação praticadas no âmbito daquela Autarquia.
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Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em sentido contrário.