Portaria nº 163/2023
Publicada em 26 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal.
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Art. 1º Esta Portaria normatiza a aplicação da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) no âmbito da Adasa, e dispõe sobre os seus conteúdos, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que serão obrigatórias e as hipóteses em que poderão ser dispensadas.
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Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se os conceitos presentes no Anexo III.
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Art. 3º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados pela Adasa será precedida de AIR.
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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos atos normativos:
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I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno da Adasa;
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II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;
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III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira;
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IV - que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.
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Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada da Diretoria Colegiada, nas hipóteses de:
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I - urgência;
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II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
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III - ato normativo considerado de baixo impacto na forma da Lei Distrital nº 6.725/2020 ;
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IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
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V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:
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VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
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VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e
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VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.
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§ 1º Nas hipóteses de dispensa de AIR, será elaborada Nota Técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.
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§ 2º Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a Nota Técnica ou o documento equivalente de que trata o § 1º deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR, observado o disposto no art. 12.
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Art. 5º A AIR será iniciada após aprovação pela Diretoria Colegiada do Desenho Inicial de Projeto (DIP) avaliado quanto à obrigatoriedade ou à conveniência e à oportunidade para a resolução do problema regulatório identificado.
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Art. 6º A AIR será concluída por meio de relatório na forma do Anexo I que contenha:
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I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;
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II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;
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III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;
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IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;
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V - definição dos objetivos a serem alcançados;
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VI - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;
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VII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;
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VIII - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;
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IX - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado, quando cabível;
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X - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;
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XI - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e
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XII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.
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Parágrafo único. O conteúdo do Relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise. Capítulo II
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Art. 7º Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto:
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I - análise multicritério;
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II - análise de custo-benefício;
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III - análise de custo-efetividade;
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IV - análise de custo;
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V - análise de risco; ou
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VI - análise risco-risco.
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§ 1º A escolha da metodologia específica de que trata o caput deverá ser justificada e apresentar o comparativo entre as alternativas sugeridas.
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§ 2º A área técnica poderá propor outra metodologia além das mencionadas no caput, desde que justifique tratar-se da metodologia mais adequada para a resolução do caso concreto.
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Art. 8º O Relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica realizada antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser editado.
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Art. 9º Na hipótese de a Adasa optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo poderá ser objeto de consulta pública ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados pela norma.
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Parágrafo único. A realização de consulta pública será obrigatória na hipótese de minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
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Art. 10. O Adasa poderá utilizar os meios e os canais que considerar adequados para realizar os procedimentos de participação social e de consulta pública de que tratam os art. 8º e 9º.
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Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput garantirão prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema.
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Art. 11. A disponibilização do texto preliminar da proposta de ato normativo objeto de consulta pública ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados não obriga a sua publicação ou condiciona a Adasa a adotar os posicionamentos predominantes.
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Art. 12. Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor.
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Art. 13. A ARR será concluída por meio de Relatório na forma do Anexo II que contenha, no mínimo:
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I - sumário executivo;
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II - justificativa da ARR;
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III - objetivo da ARR;
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IV - descrição da regulação;
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V - objetivos da regulação;
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VI - metodologia escolhida;
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Parágrafo único. O conteúdo do Relatório de ARR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.
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Art. 14. Na elaboração da ARR, será adotada uma das seguintes metodologias:
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I - Análise de Diagnóstico do Problema;
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II - Avaliação de Desenho;
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III - Avaliação de Governança;
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IV - Avaliação de Impacto;
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V - Avaliação de Implementação;
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VI - Avaliação de Resultados;
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VII - Avaliação Econômica; ou,
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VIII - Avaliação Executiva.
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§ 1º A escolha da metodologia específica de que trata o caput deverá ser justificada.
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§ 2º A área técnica poderá propor outra metodologia além das mencionadas no caput, desde que justifique tratar-se da metodologia mais adequada para a resolução do caso concreto. Capítulo III
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Art. 15. A Adasa implementará estratégias para integrar a ARR à atividade de elaboração normativa com vistas a, de forma isolada ou em conjunto, proceder à verificação dos efeitos obtidos pelos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.
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§ 1º A ARR poderá ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos.
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§ 2º A Adasa instituirá Agenda de ARR e nela incluirá, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados de seu estoque regulatório.
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§ 3º A escolha dos atos normativos que integrarão a Agenda de ARR a que se refere o § 2º observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios:
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I - ampla repercussão na economia, no saneamento básico ou para os recursos hídricos;
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II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;
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III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos;
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IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica da Adasa; ou
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V - vigência há, no mínimo, cinco anos.
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§ 4º A Adasa divulgará, no primeiro ano de cada mandato do Executivo, em seu sítio eletrônico, a Agenda de ARR, que deverá ser concluída até o último ano daquele mandato e conter a relação de atos normativos submetidos à ARR, a justificativa para sua escolha e o seu cronograma para elaboração da ARR.
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§ 5º Concluído o procedimento de que trata este artigo, as ARRs elaboradas serão divulgadas no sítio eletrônico da Adasa, ressalvadas as informações com restrição de acesso.
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Art. 16. Na hipótese de a Adasa optar pela edição ou pela alteração de ato normativo como a alternativa mais adequada disponível ao enfrentamento do problema regulatório identificado, será registrado no Relatório de AIR ou, na hipótese de que trata o § 1º do art. 4º, na nota técnica ou no documento equivalente, o prazo máximo para a sua verificação quanto à necessidade de atualização do estoque regulatório.
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Art. 17. A Diretoria Colegiada da Adasa deverá se manifestar quanto à adequação formal do Relatório de AIR e aos objetivos pretendidos, de modo a demonstrar se a adoção das alternativas sugeridas, considerados os seus impactos estimados, é a mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado.
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§ 1º O Relatório de AIR tem o objetivo de subsidiar a tomada de decisão pela Diretoria Colegiada.
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§ 2º O Relatório de AIR não vincula a tomada de decisão de que trata o § 1º e é facultado à Diretoria Colegiada decidir:
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I - pela adoção da alternativa ou da combinação de alternativas sugerida no Relatório da AIR;
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II - pela necessidade de complementação da AIR; ou
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III - pela adoção de alternativa contrária àquela sugerida no Relatório, inclusive quanto às opções de não ação ou de soluções não normativas.
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§ 3º As decisões contrárias às alternativas sugeridas no Relatório de AIR deverão ser fundamentadas pela Diretoria Colegiada.
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Art. 18. As áreas técnicas implementarão estratégias específicas e eficientes de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análises, preferencialmente quantitativas.
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Art. 19. A Adasa manterá os seus Relatórios de AIR e ARR disponíveis para consulta em seu sítio eletrônico e garantirá acesso fácil a sua localização e identificação de seu conteúdo ao público em geral, ressalvados aqueles com restrição de acesso.
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Art. 20. A Adasa disponibilizará em sítio eletrônico a análise das informações e as manifestações recebidas no processo de consulta pública após a decisão final sobre a matéria.
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Parágrafo único. A Adasa não está obrigada a comentar ou considerar individualmente as informações e manifestações recebidas e poderá agrupá-las por conexão ou eliminar as repetitivas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.
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Art. 21. A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma editada e nem acarreta a invalidade da norma editada.
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Art. 22. A obrigatoriedade de elaboração de AIR não se aplica às propostas de ato normativo que, na data de publicação desta Portaria, já tenham sido submetidas à consulta pública ou a outro mecanismo de participação social.
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Art. 23. A Adasa divulgará em seu sítio eletrônico, até 31 de maio de 2023, agenda de ARR a ser concluída até 31 de dezembro de 2023, acompanhada da relação de atos normativos a serem submetidos à ARR, da justificativa para a sua escolha e do cronograma para a elaboração das avaliações.
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Art. 24. Os anexos de que trata esta Portaria estarão disponíveis no sitio eletrônico www.adasa.df.gov.br.
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Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.