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Portaria Vigente

Portaria nº 163/2023

Publicada em 26 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Portaria normatiza a aplicação da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) no âmbito da Adasa, e dispõe sobre os seus conteúdos, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que serão obrigatórias e as hipóteses em que poderão ser dispensadas.

  2. §

    Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se os conceitos presentes no Anexo III.

  3. §

    Art. 3º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados pela Adasa será precedida de AIR.

  4. §

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos atos normativos:

  5. §

    I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno da Adasa;

  6. §

    II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;

  7. §

    III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira;

  8. §

    IV - que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.

  9. §

    Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada da Diretoria Colegiada, nas hipóteses de:

  10. §

    I - urgência;

  11. §

    II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;

  12. §

    III - ato normativo considerado de baixo impacto na forma da Lei Distrital nº 6.725/2020 ;

  13. §

    IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;

  14. §

    V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:

  15. §

    VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;

  16. §

    VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e

  17. §

    VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.

  18. §

    § 1º Nas hipóteses de dispensa de AIR, será elaborada Nota Técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.

  19. §

    § 2º Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a Nota Técnica ou o documento equivalente de que trata o § 1º deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR, observado o disposto no art. 12.

  20. §

    Art. 5º A AIR será iniciada após aprovação pela Diretoria Colegiada do Desenho Inicial de Projeto (DIP) avaliado quanto à obrigatoriedade ou à conveniência e à oportunidade para a resolução do problema regulatório identificado.

  21. §

    Art. 6º A AIR será concluída por meio de relatório na forma do Anexo I que contenha:

  22. §

    I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;

  23. §

    II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;

  24. §

    III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;

  25. §

    IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;

  26. §

    V - definição dos objetivos a serem alcançados;

  27. §

    VI - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;

  28. §

    VII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;

  29. §

    VIII - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;

  30. §

    IX - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado, quando cabível;

  31. §

    X - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;

  32. §

    XI - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e

  33. §

    XII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.

  34. §

    Parágrafo único. O conteúdo do Relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise. Capítulo II

  35. §

    Art. 7º Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto:

  36. §

    I - análise multicritério;

  37. §

    II - análise de custo-benefício;

  38. §

    III - análise de custo-efetividade;

  39. §

    IV - análise de custo;

  40. §

    V - análise de risco; ou

  41. §

    VI - análise risco-risco.

  42. §

    § 1º A escolha da metodologia específica de que trata o caput deverá ser justificada e apresentar o comparativo entre as alternativas sugeridas.

  43. §

    § 2º A área técnica poderá propor outra metodologia além das mencionadas no caput, desde que justifique tratar-se da metodologia mais adequada para a resolução do caso concreto.

  44. §

    Art. 8º O Relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica realizada antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser editado.

  45. §

    Art. 9º Na hipótese de a Adasa optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo poderá ser objeto de consulta pública ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados pela norma.

  46. §

    Parágrafo único. A realização de consulta pública será obrigatória na hipótese de minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

  47. §

    Art. 10. O Adasa poderá utilizar os meios e os canais que considerar adequados para realizar os procedimentos de participação social e de consulta pública de que tratam os art. 8º e 9º.

  48. §

    Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput garantirão prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema.

  49. §

    Art. 11. A disponibilização do texto preliminar da proposta de ato normativo objeto de consulta pública ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados não obriga a sua publicação ou condiciona a Adasa a adotar os posicionamentos predominantes.

  50. §

    Art. 12. Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor.

  51. §

    Art. 13. A ARR será concluída por meio de Relatório na forma do Anexo II que contenha, no mínimo:

  52. §

    I - sumário executivo;

  53. §

    II - justificativa da ARR;

  54. §

    III - objetivo da ARR;

  55. §

    IV - descrição da regulação;

  56. §

    V - objetivos da regulação;

  57. §

    VI - metodologia escolhida;

  58. §

    Parágrafo único. O conteúdo do Relatório de ARR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.

  59. §

    Art. 14. Na elaboração da ARR, será adotada uma das seguintes metodologias:

  60. §

    I - Análise de Diagnóstico do Problema;

  61. §

    II - Avaliação de Desenho;

  62. §

    III - Avaliação de Governança;

  63. §

    IV - Avaliação de Impacto;

  64. §

    V - Avaliação de Implementação;

  65. §

    VI - Avaliação de Resultados;

  66. §

    VII - Avaliação Econômica; ou,

  67. §

    VIII - Avaliação Executiva.

  68. §

    § 1º A escolha da metodologia específica de que trata o caput deverá ser justificada.

  69. §

    § 2º A área técnica poderá propor outra metodologia além das mencionadas no caput, desde que justifique tratar-se da metodologia mais adequada para a resolução do caso concreto. Capítulo III

  70. §

    Art. 15. A Adasa implementará estratégias para integrar a ARR à atividade de elaboração normativa com vistas a, de forma isolada ou em conjunto, proceder à verificação dos efeitos obtidos pelos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.

  71. §

    § 1º A ARR poderá ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos.

  72. §

    § 2º A Adasa instituirá Agenda de ARR e nela incluirá, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados de seu estoque regulatório.

  73. §

    § 3º A escolha dos atos normativos que integrarão a Agenda de ARR a que se refere o § 2º observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios:

  74. §

    I - ampla repercussão na economia, no saneamento básico ou para os recursos hídricos;

  75. §

    II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;

  76. §

    III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos;

  77. §

    IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica da Adasa; ou

  78. §

    V - vigência há, no mínimo, cinco anos.

  79. §

    § 4º A Adasa divulgará, no primeiro ano de cada mandato do Executivo, em seu sítio eletrônico, a Agenda de ARR, que deverá ser concluída até o último ano daquele mandato e conter a relação de atos normativos submetidos à ARR, a justificativa para sua escolha e o seu cronograma para elaboração da ARR.

  80. §

    § 5º Concluído o procedimento de que trata este artigo, as ARRs elaboradas serão divulgadas no sítio eletrônico da Adasa, ressalvadas as informações com restrição de acesso.

  81. §

    Art. 16. Na hipótese de a Adasa optar pela edição ou pela alteração de ato normativo como a alternativa mais adequada disponível ao enfrentamento do problema regulatório identificado, será registrado no Relatório de AIR ou, na hipótese de que trata o § 1º do art. 4º, na nota técnica ou no documento equivalente, o prazo máximo para a sua verificação quanto à necessidade de atualização do estoque regulatório.

  82. §

    Art. 17. A Diretoria Colegiada da Adasa deverá se manifestar quanto à adequação formal do Relatório de AIR e aos objetivos pretendidos, de modo a demonstrar se a adoção das alternativas sugeridas, considerados os seus impactos estimados, é a mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado.

  83. §

    § 1º O Relatório de AIR tem o objetivo de subsidiar a tomada de decisão pela Diretoria Colegiada.

  84. §

    § 2º O Relatório de AIR não vincula a tomada de decisão de que trata o § 1º e é facultado à Diretoria Colegiada decidir:

  85. §

    I - pela adoção da alternativa ou da combinação de alternativas sugerida no Relatório da AIR;

  86. §

    II - pela necessidade de complementação da AIR; ou

  87. §

    III - pela adoção de alternativa contrária àquela sugerida no Relatório, inclusive quanto às opções de não ação ou de soluções não normativas.

  88. §

    § 3º As decisões contrárias às alternativas sugeridas no Relatório de AIR deverão ser fundamentadas pela Diretoria Colegiada.

  89. §

    Art. 18. As áreas técnicas implementarão estratégias específicas e eficientes de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análises, preferencialmente quantitativas.

  90. §

    Art. 19. A Adasa manterá os seus Relatórios de AIR e ARR disponíveis para consulta em seu sítio eletrônico e garantirá acesso fácil a sua localização e identificação de seu conteúdo ao público em geral, ressalvados aqueles com restrição de acesso.

  91. §

    Art. 20. A Adasa disponibilizará em sítio eletrônico a análise das informações e as manifestações recebidas no processo de consulta pública após a decisão final sobre a matéria.

  92. §

    Parágrafo único. A Adasa não está obrigada a comentar ou considerar individualmente as informações e manifestações recebidas e poderá agrupá-las por conexão ou eliminar as repetitivas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.

  93. §

    Art. 21. A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma editada e nem acarreta a invalidade da norma editada.

  94. §

    Art. 22. A obrigatoriedade de elaboração de AIR não se aplica às propostas de ato normativo que, na data de publicação desta Portaria, já tenham sido submetidas à consulta pública ou a outro mecanismo de participação social.

  95. §

    Art. 23. A Adasa divulgará em seu sítio eletrônico, até 31 de maio de 2023, agenda de ARR a ser concluída até 31 de dezembro de 2023, acompanhada da relação de atos normativos a serem submetidos à ARR, da justificativa para a sua escolha e do cronograma para a elaboração das avaliações.

  96. §

    Art. 24. Os anexos de que trata esta Portaria estarão disponíveis no sitio eletrônico www.adasa.df.gov.br.

  97. §

    Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.