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Portaria Revogada

Portaria nº 161/2008

Publicada em 4 de julho de 2008

[Cria os Centros de Referência para Tratamento do Tabagismo na Rede de Assistência Básica e a Média Complexidade no SUS/DF].

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Criar os Centros de Referência para Tratamento do Tabagismo na Rede de Assistência Básica e a Média Complexidade no SUS/DF.

  2. §

    § 1º - O Centro de Referência deverá disponibilizar dois ambulatórios semanais para atendimento ao fumante.

  3. §

    § 2º - Cada Regional de Saúde deverá implantar Centros de Referência para Tratamento de Tabagismo de acordo com o perfil epidemiológico e estimativo populacional da sua área de abrangência.

  4. §

    § 3º - O Centro de Referência deverá ter local apropriado para atendimento individual e grupal.

  5. §

    § 4º - Em cada Centro de Referência deverá ter equipamento e recursos necessários como: tensiômetro, estetoscópio e balança antropométrica, para avaliação clínica do fumante, bem como garantir na sua referência a realização de exames para o apoio diagnóstico dos pacientes que necessitem de avaliação complementar.

  6. §

    § 5º - Cabe ao Núcleo de Prevenção/Gerência de Câncer/ NPR/ GEC/DIASE/SAS/SES-DF a análise dos projetos para o credenciamento dos Centros de Referência junto à SUPLAN/SES e o devido encaminhamento para o INCA/MS.

  7. §

    § 6º - Fica o Núcleo de Prevenção/Gerência de Câncer – NPR/GEC/DIASE/SAS/SES-DF responsável pela elaboração do protocolo de atendimento, rotinas e fluxos, na forma de Portaria nº 1.035/ GM, em 31/08/2004 e Portaria SAS/MS nº 442, de 13/08/2004.

  8. §

    Art. 2º - Os profissionais envolvidos: (médicos, enfermeiro, assistente social, psicólogo, nutricionista, odontólogo, técnico administrativo, de servido social e enfermagem) deverão ter disponibilizado no mínimo 25% de suas cargas horárias contratuais para o atendimento do Tabagismo.

  9. §

    § 1º - O Centro de Referência deverá ser composto por no mínimo 2 (dois) profissionais de nível superior e um nível médio.

  10. §

    § 2º - Os profissionais que trata o caput deste artigo somente poderão fazer parte do Centro de Referência para Tratamento do Tabagismo quando devidamente capacitados pelo Núcleo de Prevenção/Gerência de Câncer – NPR/GEC/DIASE/SAS/SES-DF, segundo o modelo preconizado pelo Programa Nacional de Controle de Tabagismo/INCA/MS.

  11. §

    § 3º - Os Centros de Referência deverão atender a demanda para capacitação de multiplicadores de sua área de abrangência, com o apoio do Núcleo de Prevenção/Gerência de Câncer – NPR/GEC/ DIASE/SAS/SES-DF.

  12. §

    § 4º - Os profissionais dos Centros de Referência deverão apresentar trimestralmente ao Núcleo de Prevenção planilhas dos atendimentos realizados e dos medicamentos e manuais dispensados aos pacientes.

  13. §

    § 5º - Os profissionais dos centros de atendimentos, que por um período de 02 meses consecutivos, não realizarem a abordagem intensiva de fumantes terão a carga horária semanal exclusiva, suspensa pela chefia imediata, que deverá substituir por outro profissional capacitado e indicado pelo Núcleo de Prevenção/Gerência de Câncer – NPR/GEC/DIASE/SAS/SES-DF.

  14. §

    Art. 3º - O tratamento terá duração mínima de 30 dias, com sessões semanais, com grupo de no máximo 20 pacientes.

  15. §

    § 1º - Os pacientes deverão ser acompanhados periodicamente, após as 4 sessões semanais; quinzenalmente, mensalmente e trimestralmente até completar um ano do início do tratamento.

  16. §

    Art. 4º - O tratamento será oferecido tanto para usuários como para profissionais da rede pública do Distrito Federal.

  17. §

    Art. 5º - Será disponibilizado pelo Programa a seguinte medicação: Bupropiona, Goma e Adesivo de Nicotina, distribuída pelos profissionais que realizam o atendimento semanalmente no primeiro mês e a cada 15 dias, até completar 03 meses.

  18. §

    Art. 6º - O receituário deve ser emitido por profissional médico participante do programa, dentro das quantidades necessárias para 03 meses de tratamento.

  19. §

    Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria nº 04, de 07 de janeiro de 2005 .