Portaria nº 154/2021
Publicada em 13 de outubro de 2021
Institui os procedimentos de credenciamento, indicação e escrutínio dos membros elegíveis do Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal – CONSAB/DF e institui a Comissão de Credenciamento e Apuração.
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Art. 1º Institui os procedimentos de credenciamento, indicação e escrutínio dos membros elegíveis do Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal – CONSAB/DF, de caráter articulador e consultivo, criado mediante Decreto nº 38.458, de 30 de agosto de 2017 , com alteração pelo Decreto nº 40.082, de 04 de setembro de 2019 .
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Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo, anexo a esta portaria, estarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF no endereço https://www.so.df.gov.br/selecao-de-representantesda-sociedade-civil/.
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Art. 2º Para organizar e coordenar o processo previsto no artigo anterior fica instituída a Comissão de Credenciamento e Apuração composta por agentes públicos desta Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF e representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF e da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES/DF.
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Parágrafo único. A Comissão de Credenciamento e Apuração de que trata o caput deste artigo fica sob a presidência da SODF, sendo os representantes compostos conforme Art. 2º da Portaria nº 148, de 05 de outubro de 2021, que instituiu o Grupo de Trabalho com a finalidade de organizar e coordenar o processo de seleção de representantes da sociedade civil do Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal – CONSAB/DF para o mandato de 2022 a 2024.
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Art. 3º A Comissão que trata o artigo anterior será desconstituída após a realização do escrutínio dos membros elegíveis do CONSAB/DF e divulgação do resultado final do processo seletivo.
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Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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I - representantes dos usuários de serviços de saneamento básico – 3 (três) entidades representantes de usuários dos serviços públicos de saneamento básico:
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a) 01 (um) Representante residencial;
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b) 01 (um) Representante industrial;
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c) 01 (um) Representante do comércio e serviços.
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II - representantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico:
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a) 02 (dois) Representantes de entidades técnicas com atuação no setor de saneamento;
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b) 02 (dois) Representantes de instituições de ensino e pesquisa, sediadas no Distrito Federal, com atuação na área de saneamento básico;
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c) 03 (três) Representantes de organização da sociedade civil com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
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d) 02 (dois) Representantes de organização de defesa dos usuários ou consumidores.
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I - Cópia autenticada do estatuto devidamente aprovado e registrado em cartório;
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II - Cópia autenticada do documento que comprove nomeação ou eleição da diretoria;
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III - Cópia autenticada do documento do representante legal;
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IV - Comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
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V - Demonstração de atuação voltada no Distrito Federal de no mínimo 1 (um) ano;
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VI - Solicitação de credenciamento, conforme Anexo I deste documento, assinado pelo representante legal;
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VII - Ficha de Identificação da entidade e do representante no processo de eleição, assinado pelo representante legal, conforme Anexo II deste documento.
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§ 1º No dia do escrutínio, será disponibilizada urna, imediatamente em frente à Comissão de Credenciamento e Apuração, onde serão depositadas as cédulas de votação.
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§ 2º Os representantes credenciados deverão retirar as cédulas de votação, disponibilizadas pela Comissão de Credenciamento e Apuração, após registro de presença e apresentação de documento pessoal.
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§ 3° O registro de presença e disponibilização das cédulas para a votação se iniciará às 9 horas e 30 minutos e será finalizado às 10 horas e 30 minutos.
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§ 4º As entidades credenciadas apenas poderão votar nos candidatos que representam sua categoria, devendo apresentar na mesma cédula voto em 2 (duas) entidades.
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§ 5º Preenchidas, as cédulas de votação deverão ser depositadas na urna para posterior apuração.
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Art. 5º A apuração dos votos será realizada pela Comissão de Credenciamento e Apuração no mesmo dia do escrutínio, tendo início imediatamente após o depósito da última cédula de votação ou decorrido o tempo de 30 (trinta) minutos após a entrega de todas as cédulas.
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§ 1º Serão declarados eleitos às representações que obtiverem o maior número de votos em sua categoria, sendo que nos casos em que houver apenas 1 (uma) vaga será o mais votado, nos casos de 2 (duas) vagas serão os dois mais votados e nos casos de 3 (três) vagas serão os três mais votados.
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§ 2º Em caso de empate, será considerado eleito àquele indicado pela entidade que possuir maior tempo de registro no Cadastro de Pessoa Jurídica – CNPJ.
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§ 3° As entidades declaradas eleitas terão direito a indicação de 1 (um) representante titular e 2 (dois) suplentes para composição do CONSAB/DF.
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Art. 6º As entidades que tiverem suas solicitações de credenciamento ou indicações indeferidas, bem como que tiverem sido credenciadas e insurgirem contra o resultado do escrutínio, poderão apresentar recurso escrito, fundamentado e assinados por seus representantes legais, cabendo ser dirigida ao Presidente do CONSAB/DF no endereço previsto no caput do art. 3º deste documento, cabendo aos membros efetivos do Conselho proferir decisão dos recursos apresentados, conforme cronograma previsto no Anexo III.
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Parágrafo único. Realizado o julgamento, a Comissão de Credenciamento e Apuração fará publicar o resultado dos recursos e, se for o caso, nova lista constando os nomes das entidades e indicados que tiveram os recursos deferidos através do site oficial da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF.
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Art. 7º O resultado do escrutínio será proclamado no mesmo dia da apuração, cabendo prazo recursal para posterior publicação de resultado final do escrutínio no sítio da SODF, conforme cronograma previsto no Anexo III.
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Art. 8º Na inexistência de candidato para algum dos seguimentos dispostos no art. 1º caberá ao Presidente do Conselho designar entidade para compor o CONSAB/DF.
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Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Credenciamento e Apuração.
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Parágrafo único. Esclarecimentos podem ser solicitados pelo e-mail: consab@so.df.gov.br ou pelo telefone (61) 3306-5074.
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Art. 10 A desistência da entidade após o decurso do prazo de credenciamento ou após a realização do escrutínio, bem como nos casos decorrentes de circunstâncias que impossibilite sua permanência como membro do CONSAB/DF, ensejará a designação daquele que obteve maior votação, conforme ordem de classificação, de forma a completar o mandato.
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Art. 11 Deverá ser lavrada ata sobre o processo de escrutínio, devendo conter nomes e quantidade de votos de cada candidato, bem como as ocorrências ou incidentes, sendo todos os documentos assinados e rubricados pelos membros da Comissão de Credenciamento e Apuração.
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Art. 12 O cronograma com as datas previstas nesta Portaria poderá sofrer alterações, de acordo com a necessidade da Comissão de Credenciamento e Apuração.
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Parágrafo único. Todas as alterações de datas que se fizerem necessárias, serão divulgadas no sítio previsto no caput do art. 4º deste documento.