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Portaria Revogada

Portaria nº 147/2003

Publicada em 15 de dezembro de 2003

[Resolve que os Estabelecimentos de Saúde públicos e privados, conveniados/contratados, ou não, com o Sistema Único de Saúde – SUS deverão apresentar a Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde – FCES devidamente preenchida, no Núcleo de Inspeção de Saúde – NIS da Diretoria de Vigilância Sanitária de sua Região Administrativa].

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Os Estabelecimentos de Saúde públicos e privados, conveniados/contratados, ou não, com o Sistema Único de Saúde – SUS deverão apresentar, no prazo para o requerimento anual de expedição da Licença para Funcionamento (janeiro a abril), a Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde – FCES devidamente preenchida, no Núcleo de Inspeção de Saúde – NIS da Diretoria de Vigilância Sanitária de sua Região Administrativa. Art 2º - A Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde – FCES permitirá a geração do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, junto ao Ministério da Saúde, sendo uma exigência e pré-requisito essencial para expedição da Licença.

  2. §

    Art. 3º - Havendo alteração dos dados da FCES o Estabelecimento de Saúde, no curso do exercício da Licença, deverá atualiza-los junto ao NIS.

  3. §

    Art. 4º - O Estabelecimento de Saúde privado já credenciado e contratado pela Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, para prestação de serviços ao SUS, deverá ter a sua Ficha Cadastral atualizada na data da publicação desta Portaria, bem como a de seu Estabelecimento Sede e a do Estabelecimento que lhe prestar serviços.

  4. §

    Art. 5º - O não atendimento ao Art. 4º no prazo estabelecido implicará na imediata suspensão contratual e de pagamentos, podendo chegar até ao descredenciamento do Estabelecimento de Saúde junto a SES/DF, sem prejuízo das demais penalidades administrativas previstas na Legislação Sanitária Vigente. Art.6º - Os Estabelecimentos de Saúde próprios da SES/DF, deverão manter sua FCES atualizada no Núcleo de Controle de Sistemas de Informação – NCSI da Diretoria de Controle e Avaliação de Serviços de Saúde – DICOAS. Art.7º - A inclusão dos Estabelecimentos de Saúde privados no Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde não implicará em vínculo com o SUS.

  5. §

    Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  6. §

    Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.