Portaria nº 140/2017
Publicada em 20 de março de 2017
[Regulamenta na forma desta Portaria a emissão de certificados, no âmbito da SESDF e da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), pelos Núcleos de Educação Permanente em Saúde (NEPS) das Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distritais, pelo Núcleo de Ensino e Pesquisa, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (NEP/SAMU), pela Gerência de Educação em Saúde da Diretoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação do Trabalho da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (GES/DIPMAT/SUGEP) e pela Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (EAPSUS/FEPECS), excetuando-se os diplomas, certificados e declarações regulamentados pelos Órgãos de Ensino competentes].
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Art. 1º Regulamentar na forma desta Portaria a emissão de certificados físicos, digitais e digitalizados, no âmbito da SESDF e da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), pelos Núcleos de Educação Permanente em Saúde (NEPS) das Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distritais, pelo Núcleo de Ensino e Pesquisa, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (NEP/SAMU), pela Gerência de Educação em Saúde da Diretoria de Desenvolvimento Estratégico de Pessoas (GES/DIDEP/CIGEC/SUGEP) e pela Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (EAPSUS/FEPECS), excetuando-se os diplomas, certificados e declarações regulamentados pelos Órgãos de Ensino competentes.
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Art. 2º Farão jus a certificado os participantes de ações educativas que cumpram o(s) critério(s) pré-estabelecido(s) no projeto.
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§ 1º Os palestrantes, instrutores, coordenadores, facilitadores, supervisores, tutores, dentre outros, receberão certificado referente à função desempenhada no evento.
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§ 2º Os certificados Digitais ou Digitalizados terão a mesma validade dos certificados físicos.
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§ 3º Entende-se por Certificado Digital aqueles gerados por sistema informatizado de Certificação.
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§ 4º Entende-se por Certificado Digitalizado aqueles inseridos no Sistema Eletrônico de Informação (SEI).
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§ 5º Em caso de Certificados Digitalizados, estes terão sua validade reconhecida por meio de autenticação de documento no SEI, por servidor público diferente do interessado, ou por meio de apresentação do certificado físico original, caso este seja solicitado.
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Art. 3º Os modelos de certificado serão padronizados pela unidade emissora.
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Art. 4º Compete às unidades emissoras de que trata o Art. 1º, caput, a responsabilidade pela emissão de Certificados de ações educativas por elas realizadas, aprovadas e/ou autorizadas.
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§ 1º Deverão constar no certificado emitido pelos NEPS e pelo NEP/SAMU, as assinaturas dos responsáveis por esses Núcleos e do Dirigente Máximo da Estrutura Orgânica.
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§ 2º Deverão constar no certificado emitido pela GES/DIPMAT/SUGEP, as assinaturas do(a) Gerente e do(a) Subsecretário(a) pertinente.
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§ 3º Deverá constar no certificado emitido pela EAPSUS/FEPECS, a assinatura do Diretor(a) da Escola.
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§ 4º Os dirigentes poderão designar a assinatura do certificado ao seu respectivo substituto, ou a um servidor formalmente designado para esse fim.
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Art. 5º Os certificados que tratam esta Portaria devem conter, sem prejuízo de outras informações pertinentes:
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Parágrafo único. Entende-se por apostilamento o registro de anotações referentes ao nome da instituição emissora, o número do Livro Ata, a página, o número do registro de cada certificado e a assinatura do responsável por estas anotações no Livro Ata.
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Art. 6º Caberá a FEPECS a regulamentação da cobrança de 2ª via dos certificados emitidos pelas unidades de que trata o art. 1º.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria/SES-DF nº 24, de 29 de fevereiro de 2008 e alterações.
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Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.