Portaria nº 140/2016
Publicada em 8 de agosto de 2016
Regulamenta as atividades da vigilância epidemiológica relacionadas à coleta, ao fluxo e à consolidação de dados de notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública por meio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan.
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Art 2º A notificação compulsória deve ser feita por meio do preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória na forma impressa. Parágrafo único - Excepcionalmente, os estabelecimentos privados, se não dispuserem da forma impressa, poderão fazer a notificação on line, disponível na página eletrônica da SESDF ( http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=7081 ).
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Art 3º A Lista das Doenças, Agravos e Eventos de Notificação Compulsória em vigor no Distrito Federal encontra-se em anexo. Parágrafo único - A Lista das Doenças, Agravos e Eventos de Notificação Compulsória no Distrito Federal é complementar à Lista Nacional de Notificação Compulsória que consta na Portaria do Ministério da Saúde nº 204/2016. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Seção I Da Diretoria de Vigilância Epidemiológica - Divep Art. 4º Compete à Divep: I - consolidar os dados do Sinan provenientes das superintendências de saúde; II - prestar apoio técnico e disponibilizar treinamento às superintendências de saúde para a utilização e operacionalização do Sinan; III - estabelecer fluxos e prazos para digitação no Sinan, respeitando os estabelecidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS; IV - distribuir as versões do Sinan para as superintendências; V - enviar os dados do Sinan à SVS/MS regularmente, observados os prazos estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde; VI - informar à SVS/MS a ocorrência de surtos ou epidemias no Distrito Federal, com risco de disseminação no País; VII - avaliar a regularidade, completude, consistência e integridade dos dados e a duplicidade de registros, efetuando os procedimentos para a manutenção da qualidade da base de dados; XII - realizar análises epidemiológicas e operacionais; IX - retroalimentar as informações para os integrantes do sistema; X - estabelecer e informar às superintendências as faixas de numeração das Fichas de Notificação a serem seguidas nas regiões de saúde; XI - divulgar informações e análises epidemiológicas e XII - normatizar aspectos técnicos para o Distrito Federal em caráter complementar à atuação do nível federal. Seção II Das Superintendências de Saúde Art. 5º Compete às superintendências de saúde, como gestoras do Sinan na Região de Saúde: I - prestar apoio técnico e disponibilizar treinamento às unidades de saúde da região para utilização e operacionalização do Sinan; II - distribuir as versões do Sinan e seus instrumentos de coleta de dados para as unidades de saúde da região; III - com relação às Fichas de Notificação Compulsória e às Fichas de Investigação de Agravos: a- providenciar a impressão; b-providenciar e controlar a distribuição às unidades públicas e privadas de saúde da região; c-estabelecer, de acordo com a faixa de numeração pré-determinada pela Divep-SVS para a região de saúde, a numeração a ser seguida pelas unidades de saúde; IV - avaliar a completude, a consistência e a integridade dos dados e corrigir a duplicidade de registros para a manutenção da qualidade da base de dados; V - realizar análises epidemiológicas e operacionais; VI - divulgar informações e análises epidemiológicas; VII - verificar a existência de subnotificação de casos nas unidades públicas e privadas de saúde da região de saúde; VIII - realizar a digitação no Sinan das fichas de notificação e investigação provenientes da rede privada, com exceção de dengue e chikungunya; IX - supervisionar a digitação das fichas de notificação e investigação no Sinan realizada pelas unidades públicas de saúde da região; X - realizar, com apoio da unidade de saúde notificante e da unidade de saúde responsável pela área de residência do caso, a investigação de agravos notificados pelas unidades de saúde privadas da região. XI - supervisionar as investigações epidemiológicas realizadas pelas unidades de saúde da região. Seção III DAS UNIDADES DE SAÚDE Art. 6º Compete às Unidades Públicas de Saúde: I - realizar a digitação das fichas de notificação e investigação no Sinan, dos casos notificados em sua unidade; II - realizar a investigação epidemiológica de casos notificados pela unidade, solicitando, quando for o caso, apoio da unidade de saúde responsável pela área de residência do caso; III - realizar a investigação epidemiológica compartilhada com a unidade notificante dos casos notificados de residentes em seu território, em especial quando for necessário realizar visita domiciliar ou outra ação em seu território; IV - avaliar a completude, a consistência e a integridade dos dados e a duplicidade de registros para a manutenção da qualidade da base de dados; V - verificar a ocorrência de subnotificação e realizar busca ativa de casos; VI - realizar análises epidemiológicas e operacionais; VII - divulgar informações e análises epidemiológicas;
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Art. 7º Compete às Unidades Privadas de Saúde: I - digitar no Sinan os casos de dengue e chikungunya notificados em sua unidade; II - enviar à Superintendência de Saúde da Região as fichas de notificação de agravos notificados pela unidade, com exceção de dengue e chikungunya; III - verificar a existência de subnotificação em sua unidade e realizar busca ativa de casos; IV - apoiar, mediante o acesso aos registros e aos profissionais de saúde assistentes, a investigação epidemiológica dos casos notificados pela Unidade. Seção IV DA NOTIFICAÇÃO E INVESTIGAÇÃO Art.8º Deverá ser utilizada a Ficha de Notificação do Sinan, como documento padrão, para o registro das doenças, agravos e eventos de Notificação Compulsória. Parágrafo único - as rotinas e procedimentos operacionais necessários ao preenchimento da Ficha de Notificação são os estabelecidos pela SVS/MS, por intermédio da Coordenação do Sinan.
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Art. 9º As fichas de investigação terão a mesma numeração da ficha de notificação que deu origem ao caso. Parágrafo único - a numeração será transcrita da ficha de notificação, manualmente, no momento da abertura da ficha de investigação.
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Art. 10 O número da ficha de notificação de um caso já incluído no Sinan e que, posteriormente, foi excluído do Sistema não deverá ser aproveitado para notificação de outro caso no mesmo ano.
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Art. 11 O encerramento da investigação dos casos notificados será considerado oportuno quando cumprido o prazo estabelecido no Anexo desta Portaria.
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Art. 12. Após o prazo estabelecido, os casos que ainda estiverem sem encerramento da investigação serão considerados inconclusivos. CAPITULO III DO PROCESSAMENTO DOS DADOS Art. 13.As unidades de saúde deverão digitar os agravos notificados impreterivelmente na mesma semana epidemiológica da ocorrência.
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Art. 14. A unidade de saúde notificante deverá preencher e digitar os campos distrito e bairro de residência do paciente conforme os códigos disponibilizados pela Divep/SES, para que a Superintendência e a Divep/SES possam verificar o encerramento da Ficha de Notificação/ Investigação e realizar análises epidemiológicas por área.
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Art. 15. Deverão ser excluídos do Sinan os casos notificados por mais de uma unidade de saúde, considerados como duplicidade de notificação, devendo ser mantida a primeira notificação do paciente com a complementação dos dados e correções pertinentes. Parágrafo único: para os casos de hanseníase e tuberculose, não haverá exclusão das duplicidades, pois a Divep/SES fará a vinculação das fichas.
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Art. 16. A correção e atualização dos dados da notificação e da investigação deverão ser realizadas por todas as unidades notificantes. § 1º - Cabe à Diretoria de Vigilância Epidemiológica designar os servidores responsáveis pelo gerenciamento do sistema e pela interlocução entre as esferas de governo. § 2º - Deverá ser atribuída senha individual segundo o perfil do usuário para todos os usuários do Sinan. § 3º Os usuários assinarão termo de responsabilidade para uso do sistema, que ficará sob guarda e responsabilidade da Divep/SVS/SES-DF. § 4º - A disponibilização da base de dados do Sinan para pesquisas e estudos deverá respeitar os preceitos da Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação.
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Art. 21 O Manual de Normas e Rotinas do Sinan deve ser consultado, como referência, para todas as questões abordadas nesta Portaria.
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Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA ANEXO LISTA DE DOENÇAS, AGRAVOS E EVENTOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DO DF DA REMESSA DOS DADOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE Art. 17.Os arquivos de transferência do Sinan serão encaminhados à SVS/MS semanalmente por intermédio do Sisnet, sob responsabilidade do interlocutor estadual do Sinan;
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Art. 18. As alterações que se fizerem necessárias antes do envio dos dados à SVS/MS serão solicitadas pela Giass/Divep/SVS/SES-DF às superintendências, que, por sua vez, poderão solicitá-las às unidades notificantes. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 Os prazos para a alimentação de dados no Sinan deverão ser cumpridos rigorosamente, pois o atraso poderá acarretar a suspensão de transferências de recursos finan9eiros da esfera federal para o Distrito Federal.
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Art. 20 Todos os serviços, servidores, profissionais e demais pessoas com acesso aos dados deverão garantir a confidencialidade das informações de caráter pessoal que constam nas fichas de notificação e de investigação epidemiológica. Este texto não substitui o original publicado no DODF de 17/08/2016, p. 9. (function (i, s, o, g, r, a, m) { i['GoogleAnalyticsObject'] = r; i[r] = i[r] || function () { (i[r].q = i[r].q || []).push(arguments) }, i[r].l = 1 * new Date(); a = s.createElement(o), m = s.getElementsByTagName(o)[0]; a.async = 1; a.src = g; m.parentNode.insertBefore(a, m) })(window, document, 'script', 'https://www.google-analytics.com/analytics.js', 'ga'); ga('create', 'UA-20776101-1', 'auto'); ga('create', 'UA-90051523-1', 'auto', 'brlightTracker'); ga('send', 'pageview'); ga('brlightTracker.send', 'pageview');