Portaria nº 1.357/2018
Publicada em 6 de dezembro de 2018
Estabelece diretrizes e normas para a organização da Atenção Hospitalar no Âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
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Art. 1º Estabelecer diretrizes e normas para a organização da Atenção Hospitalar (AH) no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
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Art. 2º A Atenção Hospitalar (AH) é definida pelo conjunto de ações e serviços especializados em nível hospitalar, que envolvam diagnóstico ou terapia e que dependam da estrutura hospitalar com ou sem internação como parte do atendimento.
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Art. 3º Para efeitos dessa portaria, considera-se:
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I - Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH): núcleo não orgânico cujo processo de trabalho consiste em promover a qualidade da gestão do serviço de urgência e emergência e dos leitos de retaguarda às urgências, subsidiando o Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente (NQSP);
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a) O NAQH é composto por equipes multiprofissionais minimamente integradas por representantes da Gerência de Assistência Clínica, Gerência de Assistência Cirúrgica, Gerência de Enfermagem, Gerência de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, Gerência de Assistência Multidisciplinar e Apoio Diagnóstico e da Gerência de Emergência.
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II - Núcleo Interno de Regulação (NIR): núcleo não orgânico cujo processo de trabalho consiste em delinear o perfil de complexidade da assistência, solicitar e disponibilizar consultas ambulatoriais, serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, além dos leitos de internação, segundo critérios préestabelecidos para o atendimento, subsidiando a Gerência Interna de Regulação (GIR) na busca de vagas de internação e apoio diagnóstico e terapêutico fora do hospital para os pacientes internados, quando necessário;
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a) O NIR é composto por equipes multiprofissionais minimamente integradas por representantes da Gerência de Assistência Clínica, Gerência de Assistência Cirúrgica, Gerência de Enfermagem, Gerência de Assistência Multidisciplinar e Apoio Diagnóstico e da Gerência Interna de Regulação e coordenado pela Diretoria Hospitalar ou Diretoria de Atenção à Saúde.
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III - Equipes Multiprofissionais Horizontais: compõem o corpo assistencial dos serviços de saúde do hospital, formadas por profissionais de diferentes áreas e saberes que compartilham informações e decisões, estabelecendo-se como referência para os usuários e familiares.
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Art. 4º O conjunto de serviços da Atenção Hospitalar poderá ser composto por: I. Serviço Hospitalar de Emergência; II. Unidade de Internação em Leitos Gerais; III. Núcleo de Atenção Domiciliar; IV. Unidade de Internação em Leitos de Cuidados Paliativos; V. Unidade de Internação em Leitos de Cuidados Prolongados; VI. Unidade de Internação em Leitos de Terapia Intensiva; VII. Unidade de Internação em Leitos de Progressão de Cuidados ou de Cuidados Intermediários; VIII. Centro Cirúrgico; IX. Serviço de Odontologia Hospitalar; X. Unidade de Endoscopia; XI. Ambulatório de Egressos; XII. Ambulatórios de Especialidades Cirúrgicas; XIII. Ambulatório em Saúde Mental; XIV. Centro Obstétrico; XV. Maternidade; XVI. Alojamento Conjunto; XVII. Banco de Leite Humano; XVIII.Centro de Parto Normal; XIX. Unidade de Patologia Clínica; XX. Unidades de Hemodiálise; XXI.Unidade de Terapia Antineoplásica e Imunobiológicos; XXII.Unidade de Radioterapia; XXIII.Unidade de Medicina Nuclear; XXIV. Unidade de Anatomia Patológica e Citopatologia; XXV.Unidade de Diagnóstico por Imagem/Radiologia; XXVI.Unidade Especializada de Referência em Saúde Mental; XXVII.Serviço de Qualidade e Segurança do Paciente; XXVIII.Serviço de Controle de Infecção Hospitalar; XXIX.Central de Material e Esterilização; XXX.Serviço de Nutrição Hospitalar; XXXI.Ambulatórios Hospitalares de Caráter Terciário; XXXII.Serviço de Farmácia Hospitalar, incluindo manipulação de quimioterápicos e farmacotécnica; XXXIII. Serviço de Farmácia Clínica; XXXIV.Serviços de Saúde Funcional; XXXV. Serviço Hospitalar Especializado em Saúde Mental; XXXVI.Serviços de Assistência Social; XXXVII.Serviço de Vigilância Epidemiológica; XXXVIII. Unidade de Hematologia e Hemoterapia.
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Art. 5º A AH na Rede de Saúde do Distrito Federal é corresponsável pelos usuários, garantindo a retaguarda assistencial a uma rede de cuidado ordenada pela Atenção Primária à Saúde, articulando-se ainda com a Atenção Secundária e todos os demais pontos de atenção das Redes de Atenção à Saúde. Seção I - Das Ações e Serviços da Atenção Hospitalar.
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Art. 6º As ações e serviços de saúde da AH são organizados de acordo com as diretrizes e princípios do SUS, previstos no artigo 198 da Constituição Federal e Leis Orgânicas da Saúde, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
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I - Suficiência: as ações com o mesmo grau de complexidade, previstas e realizadas em um nível de atenção, não devem ser ofertadas em outros níveis;
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II - Complementaridade: as ações de um nível de atenção devem ser complementares aos demais níveis de atenção;
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III - Acesso Regulado: o conjunto do atendimento será prestado por meio de Fluxos e Protocolos de encaminhamento da SES-DF;
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IV - Funcionamento em Redes de Atenção e Linhas de Cuidado, coordenadas pela Atenção Primária à Saúde;
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V - Atenção Especializada à Saúde em caráter multiprofissional;
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VI - Cooperação com os demais níveis de atenção por meio de matriciamento e atendimento compartilhado;
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VII - Uso de perfil epidemiológico para monitoramento da qualidade das ações e gestão em saúde.
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Art. 7º O modelo de atenção hospitalar deve assegurar o acesso, a qualidade da assistência e a segurança do paciente.
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§ 1º As bases do cuidado são a clínica ampliada e a gestão da clínica, realizadas através de equipes multiprofissionais horizontais, de forma a assegurar o vínculo entre a equipe, o usuário e os familiares, garantindo a visita ampliada com a presença do acompanhante de modo a valorizar fatores subjetivos e sociais;
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§ 2º As equipes multiprofissionais horizontais devem receber apoio matricial dos diversos serviços e especialidades hospitalares, no plano de cuidado referente a internação, visando a atenção integral ao usuário;
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§ 3º O Plano de Cuidado deve ser elaborado de forma conjunta pelas equipes, especialmente voltada aos usuários com quadro clínico complexo ou de alta vulnerabilidade, para reavaliar diagnósticos e redefinir linhas de intervenção terapêutica, devendo ser registrado em prontuário compartilhado pela equipe multiprofissional;
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§ 4º As equipes multiprofissionais horizontais podem solicitar participação dos diversos serviços e especialidades hospitalares, visando a atenção integral ao usuário;
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§ 5º O gerenciamento dos leitos é realizado na perspectiva da integração da prática clínica no processo de internação e de alta, preferencialmente por meio da implantação de um Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH) e Núcleo Interno de Regulação (NIR) com o objetivo de aumentar a ocupação de leitos e otimizar a utilização da capacidade instalada, melhorando o atendimento ao usuário;
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§ 6º Cabe à diretoria do hospital implementar ações no âmbito dos Núcleos de Qualidade e Segurança do Paciente conforme legislação sanitária vigente, de forma a elaborar, acompanhar e monitorar a execução do Plano de Segurança do Paciente;
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§ 7º A diretoria do hospital deve adotar Diretrizes Terapêuticas e Protocolos Clínicos para garantir intervenções seguras e resolutivas e evitar ações desnecessárias, qualificando a assistência prestada ao usuário;
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Art. 8º São competências da Diretoria do Hospital:
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I - Implementar ações no âmbito dos Núcleos de Qualidade e Segurança do Paciente conforme legislação sanitária vigente, de forma a elaborar, acompanhar e monitorar a execução do Plano de Segurança do Paciente;
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II - Adotar Diretrizes Terapêuticas e Protocolos Clínicos para garantir intervenções seguras e resolutivas e evitar ações desnecessárias, qualificando a assistência prestada ao usuário;
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III - Manter atualizadas as informações sobre os profissionais responsáveis pelo cuidado do paciente nas unidades de internação, serviços hospitalares de emergência, ambulatórios de especialidades e demais serviços;
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IV - Implantar a visita ampliada, a fim de garantir o acesso dos visitantes aos serviços hospitalares de emergência e às unidades de internação, favorecendo a relação entre usuário, familiares, rede social de apoio e equipes multiprofissionais horizontais; e,
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V - Realizar avaliação da qualidade da assistência em saúde, no mínimo a cada 2 (dois) anos, com o objetivo de qualificar a atenção hospitalar.
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Art. 9º A alta hospitalar responsável, entendida como transferência do cuidado, deve ser realizada por meio de:
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I - Orientação aos pacientes e familiares quanto à continuidade do tratamento, reforçando a autonomia do sujeito e proporcionando o autocuidado;
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II - Articulação da continuidade do cuidado com os demais pontos de atenção da RAS, em particular a APS;
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III - Implantação de mecanismos de desospitalização, visando alternativas às práticas hospitalares, como as de cuidados domiciliares pactuados na RAS;
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IV - Encaminhamento ao ambulatório de egressos de maneira a programar a transferência segura do cuidado à equipe de saúde da família e à AASE, segundo o protocolo de fluxo da SES-DF. Seção II - Do Funcionamento dos Serviços da Atenção Hospitalar.
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Art. 10 Os serviços da AH devem ser regulados, prioritariamente a partir da APS, respeitando os fluxos e protocolos da SES-DF:
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I - O Complexo Regulador do Distrito Federal (CRDF) faz a regulação do acesso à AH, de maneira direta para os serviços regulados em panorama 3, e de maneira coordenada pelas Gerências de Regulação para os serviços em panorama 1 e 2;
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II - O agendamento de consultas e procedimentos para pacientes provenientes de outras Unidades da Federação, inclusive da RIDE, deve ser estabelecido por meio de TFD, convênios e acordos de cooperação específicos, ressalvados os casos de urgência e emergência, que poderão ser atendidos mediante contato e orientação da Central de Regulação de Urgências (CERU) ou conforme Normativas da SES-DF.
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Art. 11 O serviço de odontologia hospitalar é realizado em três componentes, nos seguintes termos:
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I - Ambulatórios Odontológicos Externos: ações e procedimentos relacionados a pacientes que apresentem comorbidades sistêmicas que indiquem a necessidade de tratamento odontológico em ambiente hospitalar;
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II - Ambulatórios Odontológicos Internos: cuidado odontológico preventivo ou restaurador de pacientes internados, incluindo em Unidade de Terapia Intensiva, bem como adequação e manutenção da homeostase do meio bucal para os pacientes que serão submetidos a transplante, cirurgias cardíacas, radioterapia, quimioterapia, ou quando recomendado pela equipe médica; e,
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III - Procedimentos em Centro Cirúrgico: a)Assistência odontológica em ambiente cirúrgico à pessoa com deficiência ou a paciente que tenha indicação local/sistêmica para realização do procedimento em centro cirúrgico; b)Tratamento de traumas faciais ou deformidades musculoesqueléticas que tenham indicação para realização do procedimento em centro cirúrgico.
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Art. 12 O Ambulatório de Egressos é organizado por equipes multiprofissionais com agenda ofertada exclusivamente pelo GIR, aos pacientes com alta da respectiva unidade de internação, devendo concluir o plano de cuidado de maneira a oferecer a alta rápida com a segura transição para AASE ou APS.
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Art. 13 O Ambulatório Terciário é de caráter hospitalar sendo composto de serviços que demandam alta densidade tecnológica e demandam com frequência estrutura de retaguarda hospitalar, não caracterizados como serviços próprios da AASE.
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Art. 14 A atuação das demais áreas multiprofissionais na AH, fora do processo de internação, deve ser normatizada por notas técnicas e protocolos específicos.
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Art. 15 Os serviços de saúde mental no âmbito hospitalar funcionarão nas seguintes modalidades:
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I- internação em saúde mental: para tratamento humanizado para pacientes que apresentem transtornos mentais e comportamentais, realizada em ambiente hospitalar com permanência o mais breve necessário, visando a reinserção do paciente a outros pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);
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II- ambulatório em saúde mental: atende pacientes com transtornos mentais com necessidade de retaguarda hospitalar para o melhor manejo e manutenção do quadro clínico; e,
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III- parecer ou Inter consulta em saúde mental: atende pacientes com transtornos mentais internados em leitos clínicos ou cirúrgicos que demandem avaliação especializada em saúde mental. Seção III - Da Gestão Hospitalar
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Art. 16 A gestão da atenção hospitalar é definida em consonância com o desenho da RAS, de acordo com:
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I - O papel do hospital na rede;
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II - A implementação de fluxos regulatórios;
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III - A contratualização; e
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IV - Os critérios de monitoramento e avaliação.
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Parágrafo único. Os hospitais disponibilizam ações e serviços de saúde à central de regulação conforme instrumentos formalmente estabelecidos.
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Art. 17 A gestão da atenção hospitalar é pautada:
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I - Na garantia do acesso e qualidade da assistência;
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II - No cumprimento de metas pactuadas na contratualização; tais como o Acordo de Gestão Regional, Acordo de Gestão Local, Acordo de Gestão Distrital e Plano Distrital de Saúde;
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III - Na eficiência e transparência da aplicação dos recursos; e
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IV - No planejamento participativo do colegiado gestor e democrático.
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Art. 18 A diretoria do hospital deve adotar um plano a fim de garantir o cumprimento de metas contratualizadas e sustentabilidade institucional.
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§ 1º A diretoria do hospital deve desenvolver estratégias para monitoramento e avaliação dos compromissos e metas pactuados e da qualidade das ações e serviços de forma sistemática e em conjunto com a superintendência da região de saúde, utilizando-se dos resultados para subsidiar o processo de planejamento e gestão.
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§ 2º A gestão deve manter o registro e a atualização regular dos dados nos sistemas oficiais de informação adotados pela SES-DF.
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Art. 19 A gestão dos hospitais deverá ser aperfeiçoada por meio de ações de indução e apoio à formação de competências específicas, sendo obrigatórias para os profissionais que ocupem cargos de diretoria e de gerência.
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Parágrafo único. O conjunto de competências mínimas será definido pelas áreas responsáveis da Gerência de Educação em Saúde (GES) em parceria com a FEPECS e com o apoio da SUPLANS e encaminhadas à Escola de Governo para estruturação do processo de ensino e aprendizado necessário.
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Art. 20. A gestão hospitalar tem como orientadores das ações o AGR, AGL, PPA e o PDS promovendo a qualificação da assistência, da gestão hospitalar e do ensino/pesquisa. CAPÍTULO III - Da Criação de Novos Serviços
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Art. 21 A expansão de serviços na AH deve respeitar a integralidade do cuidado nas redes de atenção e linhas de cuidado.
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Art. 22 Os documentos norteadores do planejamento e a gestão dos hospitais devem seguir: os Planos Distritais de Especialidades, os Planos de Ação das Redes Temáticas, Notas Técnicas, Manuais, Fluxos, Protocolos da SES-DF, Guias, Manuais da SES-DF e Documentos Normativos que os substituam.
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Art. 23 A criação de novos serviços deve respeitar o seguinte fluxo:
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I - Estar incluso em um dos instrumentos citados no artigo 21 desta Portaria por meio de alteração correspondente;
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II - Ter comprovada viabilidade por administração direta ou comprovado orçamento para garantir a contratação de serviços;
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III - Ser aprovado pela Coordenação de Atenção Especializada à Saúde e Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde; e,
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IV - Ser aprovada pelo Colegiado de Gestão da SES-DF.
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Parágrafo único - após aprovação, a proposta de novo serviço deve seguir para a SUPLANS onde serão feitas as alterações necessárias, quanto ao credenciamento, habilitação e orçamentação, quando só então será autorizado seu funcionamento.
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Art. 24 Os serviços criados em desacordo ao estabelecido nesta Portaria, assim como os gestores regionais responsáveis estão sujeitos a:
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I- apuração de responsabilidade com aplicação das sanções cabíveis; e,
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II- fechamento do serviço.
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Art. 25 A abertura e a oferta de serviços que possuem caráter experimental devem constar nos instrumentos previstos nesta Portaria, respeitando, os normativos vigentes que envolvem pesquisas com seres humanos e somente serão autorizadas nos termos do artigo XXX em âmbito exclusivo de educação, ensino e pesquisa mediante convênios, regulamentação e financiamento específicos. CAPÍTULO IV - Das Disposições Finais
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Art. 26 A descontinuidade de um determinado serviço em uma Região de Saúde deve constar de alteração prévia nos instrumentos previstos no artigo 21 desta Portaria.
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I - Os servidores ainda em exercício na unidade descontinuada devem ser remanejados conforme o interesse da administração central; e,
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II - O remanejamento deve priorizar áreas com maior demanda pelo serviço segundo base epidemiológica populacional.
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Art. 27 Na eventual ociosidade em serviço cujo atendimento dependa de equipamentos que estejam temporariamente indisponíveis, os servidores devem realizar atendimento em área afim, ou outra, respeitadas as atribuições de seu cargo, até a normalização do serviço.
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Art. 28 Os dispositivos descritos no artigo 8º não substituem as demais competências estabelecidas em outros atos normativos referentes ao tema da assistência hospitalar e da organização da rede de serviços assistenciais da SES-DF.
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Art. 29 Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.