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Portaria Vigente

Portaria nº 131/2023

Publicada em 14 de abril de 2023

Dispõe sobre o Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Dispor sobre o Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualis-APS) do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (SUS/DF). Capítulo I - DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

  2. §

    Art. 2º O Qualis-APS busca qualificação da gestão e dos serviços prestados pela Atenção Primária à Saúde (APS) do Distrito Federal, articulando ações de avaliação, de capacitação e a certificação de equipes e, de acordo com as seguintes diretrizes:

  3. §

    I - qualificação e participação ativa de todos os atores envolvidos durante o processo de implementação do programa, considerando que o êxito depende da motivação e da proatividade dos participantes.

  4. §

    II - instituição de uma cultura da avaliação na APS/DF juntos aos profissionais de saúde e gestores por meio da indução e acompanhamento de processos e resultados;

  5. §

    III - sistematização dos conhecimentos e da troca de experiências desenvolvidas na APS do SUS/DF;

  6. §

    IV - reorientação, integração e promoção de ações educacionais inovadoras;

  7. §

    Art. 3º São objetivos do Qualis-APS:

  8. §

    I - desenvolver padrões de qualidade a serem alcançados pelas equipes e gestores da APS;

  9. §

    II - realizar diagnóstico da situação das equipes de APS subsidiado pelos padrões estabelecidos;

  10. §

    III - contribuir para o fortalecimento do processo de monitoramento no âmbito da APS;

  11. §

    IV - estimular processo contínuo e progressivo de planejamento, negociação e contratualização com os atores envolvidos;

  12. §

    V - instituir a cultura da autoavaliação entre os profissionais da APS;

  13. §

    VI - garantir a transparência do processo de diagnóstico e avaliação da APS;

  14. §

    VII - promover o contínuo acompanhamento das ações e resultados do Programa por parte dos profissionais e da sociedade;

  15. §

    VIII - envolver, mobilizar e responsabilizar os gestores da Administração Central, das Superintendências de Região de Saúde, das Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde, das Gerências de Serviços de Atenção Primária, das eSF, das eSB, dos Nasf, demais equipes de APS para populações específicas e dos usuários no processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da APS;

  16. §

    IX - contribuir na consolidação do modelo de organização da APS no DF com base na Estratégia Saúde da Família (ESF);

  17. §

    X - reorientar as ofertas educacionais com base no processo de diagnóstico e avaliação da APS;

  18. §

    XI - instituir espaço permanente de construção coletiva entre a gestão central do SUS/DF e gestores regionais, fundamentado no apoio institucional e no empoderamento dos profissionais;

  19. §

    XII - Produção científica sobre o programa e seus resultados, como também monitoramento e avaliação na APS do Distrito Federal.

  20. §

    Art. 4º Para a operacionalização das diretrizes do Qualis-APS, as ações desenvolvidas no âmbito do programa devem estar fundamentadas em um eixo de desenvolvimento contínuo, que abarque:

  21. §

    I - apoio institucional, a partir de estratégias de suporte da gestão central da SES às Regiões de Saúde e destas para as GSAP e equipes em parceria com as instituições de ensino e/ou pesquisa envolvidas no Programa;

  22. §

    II - educação permanente, por meio das ações educacionais promovidas pelas diferentes áreas da SES, orientadas e integradas a partir das necessidades identificadas nas autoavaliações e nos Planos de Ação para Qualidade consolidados e nos resultados da última avaliação, criando um plano de Educação Permanente para as regiões de saúde;

  23. §

    III - educação continuada, com oferta de ações educacionais inovadoras para os profissionais e gestores da APS, concernentes ao modelo da ESF;

  24. §

    IV - monitoramento dos indicadores de saúde contratualizados no Acordo de Gestão Local (AGL) a ser realizado pelas equipes de saúde da família, pela gestão local (GSAP), regional (DIRAPS) e pela gestão central da SES;

  25. §

    V - pesquisa de satisfação dos usuários na utilização dos serviços ofertados na APS;

  26. §

    VI - construção coletiva, fundamentada no envolvimento dos profissionais no processo decisório de definição dos critérios de avaliação, na instituição de espaço permanente de diálogo entre a gestão central e a gestão regional da APS e na elaboração ativa do Plano de Ação para Qualidade. Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO DOS CICLOS

  27. §

    Art. 5º O Qualis-APS está organizado em ciclos compostos por 4 (quatro) fases, sendo os ciclos do programa contínuos, com repetição das fases a cada novo ciclo, promovendo melhorias crescentes na qualidade.

  28. §

    Parágrafo único. As fases, de que trata o caput, são divididas em:

  29. §

    I - Autoavaliação;

  30. §

    II - Elaboração e execução do Plano de Ação para Qualidade (PAQ);

  31. §

    III - Avaliação in loco;

  32. §

    IV - Certificação.

  33. §

    Art. 6º As diretrizes previstas no art. 2º devem orientar todas as ações para o desenvolvimento dos ciclos.

  34. §

    Art. 7º Todas as equipes e gestores da APS deverão ser contempladas pelo programa e participar de cada fase do ciclo. Seção I - Da Autoavaliação

  35. §

    Art. 8º A autoavaliação será realizada pelas equipes da APS por meio de um instrumento de autoavaliação, no qual cada equipe avalia o cumprimento de um conjunto de padrões de qualidade. Seção II - Da Elaboração e Execução do Plano de Ação para Qualidade (PAQ)

  36. §

    Art. 9º O Plano de Ação para Qualidade consiste na elaboração, pactuação e execução de um plano para a melhoria da qualidade que deverá ser construído com base nas últimas autoavaliação e certificação realizadas, visando adequar seus processos de trabalho para atingir os padrões estabelecidos pelo Qualis-APS em cada ciclo, definidos no manual instrutivo do programa. Seção III - Da Avaliação in loco

  37. §

    Art. 10. A avaliação in loco se refere à coleta de dados, incluindo visita a cada Unidade Básica de Saúde (UBS) e suas equipes, com posterior análise dos dados e dos indicadores com vistas à certificação.

  38. §

    § 1º A coleta de dados se dará por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões, abarcando aspectos de estrutura, processos e resultados.

  39. §

    § 2º Os dados de estrutura servirão para a avaliação e definição da tipologia das UBS do Distrito Federal.

  40. §

    § 3º Os indicadores adotados na avaliação serão consonantes com os instrumentos de contratualização regional desta secretaria.

  41. §

    § 4º Os padrões e indicadores de que trata o caput serão definidos no manual instrutivo em cada ciclo do programa, delineados em processo amplamente participativo.

  42. §

    § 5º Os padrões e indicadores são definidos em cada ciclo, podendo ser adequados para promover melhorias crescentes na qualidade.

  43. §

    Art. 11. A avaliação será realizada com apoio de instituições de ensino e/ou pesquisa, que executarão a coleta de dados. Seção IV - Da Certificação

  44. §

    Art. 12. A certificação será o reconhecimento da qualidade do serviço prestado por meio da análise dos resultados, segundo os critérios de avaliação.

  45. §

    Art. 13. As equipes e UBS serão classificadas e poderão receber a certificação na seguinte ordem decrescente:

  46. §

    I - 5 ipês roxos;

  47. §

    II - 4 ipês amarelos;

  48. §

    III - 3 ipês amarelos;

  49. §

    IV - 2 ipês brancos;

  50. §

    V - 1 ipê branco. Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  51. §

    Art. 14. Todas as equipes deverão contar com apoio técnico da gestão da APS nos diferentes níveis hierárquicos da SES/DF para aprimoramento de seus processos, visando atingir o padrão de excelência.

  52. §

    Art. 15. Cumprindo com o princípio da transparência no âmbito da administração pública, os resultados do Programa Qualis-APS deverão ser publicizados, a cada ciclo de avaliação do programa, por meio dos instrumentos oficiais de planejamento e monitoramento da SES/DF.

  53. §

    Art. 16 A SES/DF pode estabelecer parcerias com instituições de ensino e/ou pesquisa, no escopo do Qualis-APS, para desenvolver atividades dentro de sua expertise.

  54. §

    Art. 17. O Programa Qualis-APS será coordenado pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS), que será responsável pela elaboração, atualização e publicização do Manual Instrutivo do Qualis-APS.

  55. §

    Parágrafo único. A metodologia utilizada para a certificação do Qualis-APS será disponibilizada através de nota metodológica.

  56. §

    Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  57. §

    Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 39, de 23 de janeiro de 2019 .