Portaria nº 1.309/2018
Publicada em 3 de dezembro de 2018
Dispõe sobre os procedimentos técnicos e administrativos necessários à gestão de estoque de medicamentos e produtos para saúde com risco de vencimento e com prazo de validade expirado.
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Art. 1º A CAF, CAA e demais unidades de saúde da rede SES/DF deverão gerir seus estoques de modo que os itens que possuam menor prazo de validade sejam os primeiros a serem distribuídos/dispensados seguindo procedimento logístico "PVPS" (Primeiro que Vence, Primeiro que Sai).
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Art. 2º As unidades de saúde da SES/DF deverão solicitar periodicamente, via sistema informatizado, à CAF e à CAA o quantitativo necessário para o seu pleno funcionamento.
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Art. 3º Quando identificado o risco de vencimento de medicamentos e produtos para saúde nas unidades da atenção primária à saúde, o gestor do estoque deverá verificar a possibilidade de remanejamento com as unidades básicas de saúde de sua Região de Saúde.
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Parágrafo Único. Restando fracassada a tentativa de remanejamento, deverá ser enviado comunicado ao Núcleo de Farmácia Hospitalar para verificar a possibilidade de remanejamento no âmbito da SES/DF.
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Art. 4º Constatado o risco de vencimento de medicamentos e produtos para saúde nas unidades da atenção especializada, o gestor do estoque deverá verificar a possibilidade de remanejamento com as unidades de saúde especializada no âmbito da SES/DF.
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Art. 5º Identificado o risco de vencimento de medicamentos e produtos para saúde na Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF) e na Central de Abastecimento de Almoxarifado (CAA), deverá ser autuado processo e encaminhado ao setor competente pela programação de aquisição do item e às respectivas áreas técnicas.
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§ 1º O setor competente pela programação de aquisição dos itens deverá reavaliar o consumo dos medicamentos e produtos para saúde.
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§ 2º As áreas técnicas deverão identificar, se possível, as prováveis causas da redução do consumo e divulgar o risco de vencimento do produto na rede, de forma a alertar as unidades de saúde acerca da possibilidade de utilização do item.
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§ 3º A CAF e a CAA deverão acompanhar e monitorar o consumo do produto e arquivar o processo caso não haja mais indícios de risco de vencimento do item;
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Art. 6º Havendo risco de vencimento de medicamentos e produtos para saúde adquiridos em cumprimento a demandas judiciais, a unidade gestora do estoque deverá autuar processo constando todo o histórico do paciente e os motivos da não utilização. O processo deverá ser encaminhado ao setor competente pelo cumprimento da determinação judicial.
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Parágrafo Único. O medicamento ou produto para saúde poderá ser remanejado internamente para atendimento de outros pacientes.
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Art. 7º Em qualquer hipótese, quando identificado o risco de vencimento de medicamento ou produto para a saúde, o gestor do estoque deverá pleitear perante o fornecedor a troca por outro equivalente com prazo de validade suficiente, respeitada a legislação e as disposições contratuais vigentes.
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Art. 8º Quando não houver perspectiva de utilização do medicamento ou produto na rede SES/DF até o fim de seu prazo de validade, o gestor de estoque deverá informar a outros serviços públicos de saúde interessados em recebê-lo a título de permuta ou doação.
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§ 1º Havendo interessados, será formalizado termo de permuta ou doação, assinado e autorizado pela autoridade competente, conforme legislação vigente.
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§ 2º Não havendo interessados, deverá ser providenciado o descarte sanitário dos produtos após o vencimento da validade, respeitada a legislação vigente.
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Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.