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Portaria Vigente

Portaria nº 124/2004

Publicada em 23 de agosto de 2004

[Recomenda, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que o uso de Albumina seja indicado nas situações clínicas relacionadas no presente ato].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Recomendar, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que o uso de Albumina seja indicado nas situações clínicas abaixo relacionadas;

  2. §

    I - Preenchimento (PRIMING) da Bomba de Circulação extracorpórea nas cirurgias cardíacas;

  3. §

    II - Tratamento de pacientes com Ascites Volumosas, por Paracenteses Repetidas;

  4. §

    III - Após Paracenteses Evacuadoras nos pacientes com Ascites Volumosas;

  5. §

    IV - Como líquido de reposição nas Plasmaféreses Terapêuticas de Grande Monta (Retirada de mais de 20 ml/Kg de plasma por sessão);

  6. §

    V - Prevenção da Síndrome de Hiperestimulação Ovariana no dia da coleta do óvulo para fertilização IN VITRO;

  7. §

    VI - Pacientes com Cirrose Hepática e Síndrome Nefrótica, quando houver Edemas Refratários aos diuréticos e que coloquem em risco iminente a vida dos pacientes;

  8. §

    VII - Grandes Queimados, após as primeiras 24 horas Pós-Queimadura.

  9. §

    VIII - Pós-Operatório de Transplante de Fígado, quando a Albumina sérica for inferior a 2,5 g%.

  10. §

    Art. 2° As indicações acima são consideradas formais por apresentarem trabalhos randomizados e controladas mostrando a eficácia da Albumina no tratamento dos pacientes.

  11. §

    Art. 3° Recomendar o uso eventual da Albumina nas situações clínicas abaixo relacionadas.

  12. §

    I - Em pacientes críticos com Hipovolemia, Hipoalbumenia e má-distribuição hídrica.

  13. §

    II - Hiperbilirrubinemia no recém-nato por DHPN.

  14. §

    III - Em pacientes com cirrose que apresentem peritonile bacteriana espontânea.

  15. §

    Art. 4° As indicações acima são consideradas discutíveis por não apresentarem consenso e os resultados dos trabalhos e das meta-análises são conflitantes.

  16. §

    Art. 5° Contra-indicar o uso da Albumina nas situações clínicas abaixo relacionadas:

  17. §

    a) Correção de Hipoalbuminemia;

  18. §

    b) Correção de perdas volêmicas agudas incluindo choque hemorrágico;

  19. §

    c) Tratamento de pacientes com cirrose hepática ou com síndrome nefrótica;

  20. §

    d) Peri – operatório, exceto nos casos mencionados anteriormente.

  21. §

    Art. 6° As indicações acima são consideradas não fundamentadas por apresentarem trabalhos que mostram que o uso da Albumina não traz nenhum benefício para os pacientes.

  22. §

    Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.