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Portaria Vigente

Portaria nº 118/2025

Publicada em 2 de abril de 2025

Institui e organiza a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF).

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF) e definida sua organização nos termos desta portaria.

  2. §

    § 1º O objetivo da REVEH-DF é permitir o conhecimento, a detecção, a preparação e a resposta imediata às emergências em saúde pública que ocorram no âmbito hospitalar, de modo a fortalecer a vigilância epidemiológica local, proporcionando aos gestores elementos para apoiar a tomada de decisão frente aos eventos de interesse para saúde.

  3. §

    § 2º As disposições desta Portaria se aplicam a todos os hospitais e Unidades de Pronto Atendimento (UPA), públicos ou privados, e ao Núcleo de Vigilância Epidemiológica do Complexo Regulador em funcionamento no território do Distrito Federal.

  4. §

    Art. 2º A Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF) será constituída de hospitais da rede pública de saúde, formada pelos serviços hospitalares no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Distrito Federal, incluindo as Unidade de Pronto Atendimento, hospitais militares, institutos e hospitais universitários, e por hospitais da rede suplementar de saúde, formada pelos serviços hospitalares da rede particular que prestem ou não ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

  5. §

    Art. 3º A Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF) irá integrar os seguintes componentes:

  6. §

    I - preparação para as emergências de interesse em saúde pública: inclui a elaboração de normas, diretrizes, procedimentos operacionais padrões (POP), capacitação de profissionais da saúde, apoio na formação de equipes de resposta rápida, orientação para aquisição de materiais e equipamentos entre outras atividades;

  7. §

    II - detecção de emergências de interesse em saúde pública: estabelece a coleta e análise de dados, de forma contínua e sistemática, visando a identificação e notificação oportunas de atendimentos e hospitalizações por doenças, agravos e eventos de interesse em saúde pública, que necessitem de resposta imediata e urgente da vigilância epidemiológica, permitindo o monitoramento de indicadores epidemiológicos para a detecção de surtos, epidemias e aglomerados de casos ou mudanças no seu padrão de ocorrência;

  8. §

    III - resposta às emergências de interesse em saúde pública: estabelece um conjunto de ações e atividades que, de forma coordenada, sistemática e rápida, tem por objetivo controlar e/ou eliminar uma situação ou emergência de interesse em saúde pública detectada no âmbito da vigilância epidemiológica.

  9. §

    Art. 4º No âmbito da Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF), compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), por meio da Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS), orientar a implementação da atividade de vigilância epidemiológica prevista na presente portaria e a fiscalização do efetivo cumprimento, por meio das unidades de vigilância sanitária.

  10. §

    Art. 5º A Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF) será composta pelas unidades responsáveis pelas ações de vigilância epidemiológica no estabelecimento de saúde e estará subordinada, administrativamente e de forma direta, ao gestor dos estabelecimentos.

  11. §

    § 1º As unidades orgânicas de execução são denominadas de Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHEP) e estão subordinados tecnicamente às gerências e núcleos da Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP) com coordenação da Gerência de Epidemiologia de Campo (GECAMP/DIVEP/SVS/SES) e em articulação com as demais áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) em relação aos assuntos concernentes à rotina da vigilância epidemiológica.

  12. §

    § 2º Os serviços hospitalares da rede particular que prestem ou não ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) deverão designar equipe com formação compatível e carga horária suficiente para o atendimento em tempo oportuno das atividades inerentes a sua função.

  13. §

    Art. 6º São atribuições da Direção do estabelecimento de saúde no âmbito da coordenação da Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF):

  14. §

    I - garantir a estruturação do espaço físico, recursos humanos suficientes para cumprimento de todas as competências, equipamentos adequados, incluindo computador conectado à internet que possibilite a utilização de programas e sistemas de informação local e nacional e a manutenção da vigilância epidemiológica hospitalar;

  15. §

    II - constituir formalmente equipe multidisciplinar, dimensionada, estruturada e com perfil de competência adequada para o cumprimento integral das atividades inerentes a sua função;

  16. §

    III - designar formalmente como responsáveis pelo Núcleo Hospitalar de Epidemiologia (NHEP), 2 técnicos (titular e suplente), ambos com nível superior na área de saúde, preferencialmente com formação em epidemiologia ou saúde coletiva. Devem dedicar carga horária suficiente para desenvolver as competências previstas na legislação vigente no âmbito da vigilância epidemiológica hospitalar;

  17. §

    IV - garantir o cumprimento das recomendações formuladas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) em consonância com o Ministério da Saúde (MS);

  18. §

    V - apoiar a execução das ações realizadas pelo Núcleo Hospitalar de Epidemiologia (NHEP).

  19. §

    Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), no âmbito da Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF), formular políticas públicas para a sustentação e execução das ações estratégicas da Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF).

  20. §

    Art. 8º Compete à Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS), no âmbito da Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF), subsidiar as ações intersetoriais, promovendo a articulação com demais órgãos do governo distrital e federal.

  21. §

    Art. 9º Compete à Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP), no âmbito da Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF), dirigir as atividades e ações estratégicas da Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF), em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde.

  22. §

    Art. 10. São atribuições da Gerência de Epidemiologia de Campo (GECAMP/DIVEP/SVS/SES), no âmbito da Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF):

  23. §

    I - gerenciar a implementação da Política Nacional de Vigilância em Saúde no âmbito hospitalar no Distrito Federal;

  24. §

    II - coordenar tecnicamente a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF) em articulação com os atores estratégicos para resposta às emergências em saúde pública;

  25. §

    III - realizar orientação técnica complementar às orientações do Ministério da Saúde e em conjunto com as demais áreas técnicas relacionadas;

  26. §

    IV - promover e apoiar de forma contínua o processo de capacitação da equipe voltada ao desenvolvimento das atividades inerentes a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF), em articulação com as áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF);

  27. §

    V - definir indicadores, monitorar, supervisionar, e avaliar a vigilância epidemiológica hospitalar do Distrito Federal;

  28. §

    VI - elaborar e divulgar o perfil de morbimortalidade da rede hospitalar do Distrito Federal;

  29. §

    VII - participar, conjuntamente com outros setores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) ou demais órgãos interessados, da elaboração, atualização e avaliação de protocolos clínicos assistenciais de doenças e agravos de notificação compulsória no ambiente hospitalar;

  30. §

    VIII - participar das ações de planejamento, programação e organização da Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF) em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).

  31. §

    Parágrafo único. A Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF) será monitorada por meio de indicadores definidos pela Gerência de Epidemiologia de Campo (GECAMP/DIVEP/SVS/SES), em consonância com o Ministério da Saúde.

  32. §

    Art. 11. Compete ao Núcleo Hospitalar de Epidemiologia (NHEP), unidade orgânica de execução local, no âmbito da Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF):

  33. §

    I - elaborar, monitorar, avaliar, propor estratégias de intervenção e divulgar a informação epidemiológica para a tomada de decisões, melhoria da qualidade dos serviços de saúde, visando à retroalimentação da informação;

  34. §

    II - elaborar e manter procedimentos sistematizados de busca ativa para detecção das Doenças, Agravos e Eventos (DAE) de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional e, de forma complementar, para detecção dos óbitos, prioritariamente maternos e em mulheres em idade fértil, infantis e fetais, por doença infecciosa e mal definidos, ocorridos em âmbito hospitalar;

  35. §

    III - notificar e investigar casos, óbitos e surtos das Doenças, Agravos e Eventos (DAE) de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional, ocorridos em âmbito hospitalar, nos sistemas de notificação oficiais do DF e MS, de forma articulada com setores estratégicos e comunicar aos órgãos competentes oportunamente;

  36. §

    IV - alimentar e qualificar as informações de notificação, investigação e inquéritos epidemiológicos das Doenças, Agravos e Eventos (DAE) de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional, no âmbito hospitalar, inseridas nos sistemas oficiais, de modo oportuno seguindo protocolos e procedimentos padronizados;

  37. §

    V - apoiar a investigação de óbitos maternos declarados e de mulheres em idade fértil, óbitos infantis e fetais e de óbitos potencialmente relacionados ao trabalho ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com os comitês específicos de análise de óbitos e em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF);

  38. §

    VI - apoiar a Vigilância em Saúde do Trabalhador na investigação epidemiológica das Doenças, Agravos e Eventos (DAE) de notificação compulsória relacionados ao trabalho, detectados em ambiente hospitalar, assim como no monitoramento, avaliação e divulgação do perfil de morbimortalidade por essas doenças e agravos;

  39. §

    VII - avaliar as Autorizações de Internação Hospitalar com Classificação Internacional de Doenças referente às Doenças, Agravos e Eventos (DAE) de notificação compulsória conjuntamente com a equipe de faturamento da produção hospitalar;

  40. §

    VIII - desenvolver processos de trabalho integrado aos demais setores da instituição e do território de abrangência, com o objetivo de responder às questões epidemiológicas da vigilância em saúde;

  41. §

    IX - implementar e monitorar a aplicação dos protocolos técnico-operacionais, visando a prevenção e controle das Doenças, Agravos e Eventos (DAE) de notificação compulsória;

  42. §

    X - apoiar e desenvolver estudos epidemiológicos e operacionais, incluindo a avaliação de protocolos clínicos relacionados às Doenças, Agravos e Eventos (DAE) de notificação compulsória no ambiente hospitalar.

  43. §

    Art. 12. Compete à Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVISA/SVS/SES/DF), no âmbito da Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF), executar as ações de fiscalização, inspeção e auditoria sanitárias.

  44. §

    Art. 13. O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração sanitária prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977: deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, com penalidades de advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa, apuradas em procedimento administrativo próprio pela vigilância sanitária do Distrito Federal.

  45. §

    Art. 14. Revoga-se a Portaria nº 527 de 10/08/2022 .

  46. §

    Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.