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Portaria Revogada

Portaria nº 1.173/2021

Publicada em 17 de novembro de 2021

Dispõe sobre o regimento Interno da Comissão de Padronização de Insumos de Vigilância à Saúde da Subsecretaria de Vigilância à Saúde (CPIVS/SVS/SES- DF).

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O presente regimento estabelece a organização e o funcionamento da Comissão de Padronização de Insumos de Vigilância à Saúde (CPIVS/SVS/SES-DF), da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SVS/SES-DF).

  2. §

    Art. 2º CPIVS será composta pelos representantes da Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP/SVS/SES-DF), Diretoria de Vigilância Ambiental (DIVAL/SVS/SES-DF), Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVISA/SVS/SES-DF) e Diretoria de Saúde do Trabalhador (DISAT/SVS/SES-DF).

  3. §

    Art. 3º A CPIVS será coordenada pelo representante do gabinete da SVS e seu vice será escolhido mediante votação dos membros na primeira reunião após cada biênio ou vacância dos citados cargos.

  4. §

    Art. 4º Os membros serão designados pelo Subsecretário de Vigilância à Saúde, por meio de ato formal.

  5. §

    Art. 5º A CPIVS é dotada de autonomia administrativa e organizacional para o desenvolvimento de suas competências.

  6. §

    Art. 6º Para os fins desta Portaria, considera-se: I. Catálogo de Insumos da CPIVS: insumos utilizados exclusivamente pela vigilância do trabalhador, vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e vigilância ambiental, não compreendidos na competência outras comissões. O catálogo da CPIVS terá caráter residual, exclui-se do escopo desta comissão insumos de vigilância à saúde que se enquadrem no objeto de outra comissão de padronização no âmbito da SES-DF, ainda que esta seja instituída posteriormente à criação da CPIVS; II. Área técnica: área na Administração Central (ADMC) que detém competências técnicas acerca do objeto da contratação; III. Área demandante: unidade solicitante, consumidora ou responsável pelo acompanhamento e guarda dos serviços ou bens da contratação, com nível mínimo de Gerência dentre as unidades orgânicas da Subsecretaria de Vigilância à Saúde DF, na qual é originada a demanda.

  7. §

    Art. 7° A CPIVS será composta por 10 servidores da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, sendo eles:

  8. §

    I - 02 (dois) servidores (titular e suplente), Assessor Técnico, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde;

  9. §

    II - 02 (dois) servidores (titular e suplente) da Diretoria de Vigilância Sanitária, sendo o titular o Gerente Administrativo e o suplente o Gerente Administrativo Substituto;

  10. §

    III - 02 (dois) servidores (titular e suplente) da Diretoria de Vigilância Epidemiológica, sendo o titular o Gerente Administrativo e o suplente o Gerente Administrativo Substituto;

  11. §

    IV - 02 (dois) servidores (titular e suplente) da Diretoria de Vigilância Ambiental, sendo o titular o Gerente Administrativo e o suplente o Gerente Administrativo Substituto;

  12. §

    V - 02 (dois) servidores (titular e suplente) da Diretoria de Saúde do Trabalhador, sendo o titular o servidor (a) detentor (a) do cargo efetivo de técnico administrativo lotado no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Região de Saúde Sul (CRSUL) e o suplente o gerente do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST/DF).

  13. §

    Parágrafo único : A nomeação, exoneração ou vacância dos ocupantes dos Cargos efetivo e em Comissão acima citados acarretará respectivamente na inclusão ou exclusão do servidor como membro integrante da CPVIS.

  14. §

    Art. 8° Na impossibilidade de comparecimento do titular, o suplente deverá comparecer obrigatoriamente.

  15. §

    Art. 9º A Comissão será constituída por:

  16. §

    I - Coordenador;

  17. §

    II - Vice- Coordenador;

  18. §

    III - Secretário-executivo titular;

  19. §

    IV - Secretário-executivo substituto;

  20. §

    V - Dois Catalogadores;

  21. §

    VI - Demais Membros.

  22. §

    § 1º O coordenador será escolhido pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde entre os representantes da SVS.

  23. §

    § 2º O vice coordenador será escolhido mediante votação dos membros na primeira reunião após cada biênio ou vacância dos citados cargos.

  24. §

    § 3º O coordenador e o vice coordenador serão designados por ato específico da SVS.

  25. §

    § 4º Os secretários e os catalogadores da CPIVS serão escolhidos entre seus membros titulares e suplentes, sendo designados por ato específico da SVS.

  26. §

    § 5º Na ausência do membro titular, o suplente terá direito a voto para todas as deliberações, sejam essas organizacionais ou técnicas.

  27. §

    § 6º O mandato de cada representante será de 2 (dois) anos a contar da data da indicação realizada por ordem de serviço emitida pela SVS/SES-DF, vedada a prorrogação para a mesma função.

  28. §

    § 7º A inclusão de novos membros será feita mediante indicação do Coordenador da CPIVS, com aprovação de seus membros titulares por maioria absoluta dos votos em plenária e homologação posterior pela SVS.

  29. §

    Art. 10. A CPIVS reunir-se-á, ordinariamente, segundo o cronograma por ela fixado, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador ou por requerimento da maioria dos membros.

  30. §

    § 1º A realização das reuniões ordinárias deve seguir o cronograma estabelecido, com confirmação de presença ou justificativa de ausência. Cabe ao titular, quando for o caso, convocar seu suplente com antecedência mínima de 24 horas.

  31. §

    § 2º As reuniões terão duração máxima de 03 (três) horas com pauta pré-definida e registro em ata.

  32. §

    § 3º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo 24 horas de antecedência, constando as razões que as justifiquem, vedada a discussão de quaisquer outros assuntos.

  33. §

    § 4º A diretoria que não for representada na reunião da CPIVS será notificada e deverá apresentar justificativas para a ausência.

  34. §

    § 5º A não representação da diretoria, será registrada na ata de reunião e o fato será notificado ao Subsecretário de Vigilância à Saúde.

  35. §

    Art. 11. As reuniões para deliberação serão iniciadas com a presença mínima de 3 representantes com poder de voto.

  36. §

    Art. 12. As reuniões da CPIVS serão registradas em atas sumárias, devendo constar os membros presentes e ausentes assuntos debatidos e as decisões proferidas

  37. §

    Art. 13. As decisões da CPIVS serão deliberadas pela maioria simples, considerando o total de membros presentes, cabendo ao Coordenador o voto de minerva em caso de empate.

  38. §

    Art. 14. Cada membro terá direito a 01 (um) voto.

  39. §

    Art. 15. Poderão participar das reuniões deliberativas representantes das áreas técnicas das diretorias da SVS, sem direito a voto.

  40. §

    Art. 16. Encerrada a discussão de uma matéria, sem pedido de suspensão, será a mesma submetida à votação, cuja decisão será por maioria simples.

  41. §

    Art. 17. Nenhum membro da comissão presente poderá abster-se de votar.

  42. §

    Art. 18. As votações serão preferencialmente pelo processo simbólico.

  43. §

    Parágrafo único. Entende-se por processo simbólico a votação em que não há registro individual de votos. O coordenador da comissão solicita aos membros favoráveis à matéria que permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se.

  44. §

    Art. 19. A votação poderá ser suspensa a pedido de qualquer um dos membros com poder de voto, desde que devidamente justificada.

  45. §

    Art. 20. Será marcada para 48 horas após a solicitação de suspensão, salvo motivo imperioso que permita prolongar esse prazo, nova reunião para a votação do assunto sobrestado, não havendo possibilidade de nova suspensão para deliberação da mesma matéria, sendo este último encontro conclusivo acerca do assunto.

  46. §

    Art. 21. Anunciada a votação, não mais será concedida a palavra a qualquer membro da comissão sobre o assunto deliberado.

  47. §

    Art. 22. Compete à CPIVS: I. Elaborar e aprovar seu regimento interno;Deliberar sobre a solicitação de padronização de Insumos da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, com especificações técnicas e objetivas das áreas, visando atender as demandas dessa e de suas diretorias, obedecendo aos princípios de qualidade, eficiência e economicidade; II. Estabelecer critérios de revisão, inclusão e inativação de Insumos Estratégicos padronizados da Vigilância à Saúde; III. Emitir parecer sobre as solicitações de inclusão, inativação ou substituição de Insumos da Vigilância à Saúde; IV. Revisar e atualizar a lista de Insumos padronizados da Vigilância à Saúde, podendo estabelecer fluxos priorizando demandas da área técnica; V. Determinar a área demandante a emissão de parecer técnico para subsidiar padronização e revisão de insumos; VI. Indicar servidores da CPIVS para exercer a função de catalogador no âmbito da comissão.

  48. §

    Art. 23. São atribuições do Coordenador da CPIVS: I. Convocar as reuniões da CPIVS; II. Dirigir os trabalhos; III. Estabelecer a ordem do dia para as reuniões ordinárias e extraordinárias; IV. Representar institucionalmente a CPIVS; V. Definir, em conjunto com os demais membros, o cronograma das reuniões ordinárias; VI. Definir, em conjunto com os demais membros, as pautas das reuniões; VII. Realizar análise prévia dos requerimentos enviados à CPIVS; VIII. Autuar e instruir os processos de solicitações de alterações encaminhados à CPIVS, via SEI; IX. Mapear em conjunto com os demais membros os processos e acompanhar a tramitação de documentos da CPIVS.

  49. §

    Art. 24. São atribuições do secretário da CPIVS: I. Dar publicidade às deliberações da CPIVS; II. Encaminhar os documentos e processos enviados à CPIVS para análise e parecer aos membros, conforme orientação da coordenação; III. Organizar os documentos e arquivos da comissão; IV. Registrar as reuniões em atas.

  50. §

    Art. 25. São atribuições do catalogador após deliberação da CPIVS e homologação pelo (a) Subsecretário (a) de Vigilância à Saúde/SES-DF:

  51. §

    I - Catalogar e/ou padronizar os insumos no sistema de materiais da SES-DF;

  52. §

    II - Atualizar o cadastro dos insumos no sistema de materiais da SES-DF;

  53. §

    III - Inativar os insumos no sistema de materiais da SES-DF.

  54. §

    Art. 26. Compete aos demais membros: I. Comparecer às reuniões convocadas; II. Definir, mediante votação, o secretário e catalogadores da comissão; III. Orientar as áreas técnicas e demandantes da SVS sobre o processo de padronização de insumos de vigilância; IV. Desempenhar outras atividades afins designadas pela coordenação.

  55. §

    Art. 27. A CPIVS é uma comissão deliberativa cuja finalidade é regulamentar a padronização e despadronização de insumos da Subsecretaria de Vigilância à Saúde.

  56. §

    Parágrafo único : A participação na CPIVS é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.

  57. §

    Art. 28. A padronização dos produtos obedecerá aos critérios a seguir discriminados: I. Preenchimento completo do Formulário para solicitação de padronização de insumos estratégicos para as unidades de Vigilância à Saúde da SES-DF; II. Apresentação de informações completas quanto à: III. aplicabilidade; IV. matéria-prima;composição; V. tamanho; VI. capacidade; VII. especificidades que diferenciam o material; VIII. processo de esterilização; XI. prazo de validade. X. Registro de acordo com a legislação pertinente vigente, em observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Ministério da Saúde (MS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), portarias e correlatos; XI. Condições estruturais de estoque, armazenamento, transporte e manuseio operacional; XII. Os itens padronizados devem possuir mais de um fabricante, de preferência, e disponíveis no mercado nacional com comprovada necessidade de uso para as ações de vigilância em saúde pela área técnica responsável pela demanda; XIII. Poderão ser solicitadas à área demandante informações adicionais pela CPIVS.

  58. §

    Art. 29. A despadronização dos produtos obedecerá aos critérios a seguir discriminados:

  59. §

    I - Existência de produto similar padronizado no catálogo da CPIVS;

  60. §

    II - Descontinuidade da tecnologia em questão, indisponibilidade permanente no mercado brasileiro;

  61. §

    III - Solicitação justificada da área técnica.

  62. §

    Art. 30. As solicitações de inclusão/inativação/padronização de novos produtos deverão ser encaminhadas à CPIVS em formulário específico, seguindo os critérios estabelecidos, por meio da área demandante que deverá ter o requisito mínimo de gerência, sendo que a solicitação deverá ser ratificada pela diretoria.

  63. §

    § 1º As solicitações encaminhadas à CPIVS serão analisadas conforme fluxogramas de avaliação estabelecidos.

  64. §

    § 2º As solicitações incompletas não serão analisadas, devendo retornar à área técnica solicitante para complementação das informações.

  65. §

    Art. 31. As solicitações somente serão analisadas quando enviadas dentro do período estabelecido pela CPIVS, de acordo com o cronograma, exceto em casos excepcionais.

  66. §

    Art. 32. Os casos omissos não previstos no presente Regimento serão objeto de discussão e deliberação dos membros da CPIVS.

  67. §

    Art. 33. As decisões da CPIVS entram em vigor após homologação do Subsecretário da SVS.

  68. §

    Art. 34. Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  69. §

    Art. 35. Revoga-se a Portaria nº 102, de 20 de fevereiro de 2019 .