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Portaria Vigente

Portaria nº 116/2026

Publicada em 27 de julho de 2026

Estabelece a Política de Transparência da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica estabelecida a Política de Transparência, que disciplina os procedimentos e canais de comunicação oficiais das decisões regulatórias relativas aos recursos hídricos, serviços públicos de saneamento básico, gás canalizado e energia.

  2. §

    Art. 2º A Política observará os seguintes princípios:

  3. §

    I – Publicidade Ativa: divulgação, independentemente de solicitação, de informações de interesse público, realizada de forma contínua e atualizada, por iniciativa da entidade reguladora.

  4. §

    II – Inteligibilidade: apresentação em linguagem clara e acessível;

  5. §

    III – Tempestividade: disponibilização com antecedência adequada;

  6. §

    IV – Acessibilidade Digital: documentos em formato aberto e legível por equipamentos computacionais;

  7. §

    V – Independência Regulatória: divulgação sem comprometer autonomia decisória;

  8. §

    VI – Proteção de Dados: respeito à LGPD (Lei nº 13.709/2018) e Decreto Distrital nº 45.771/2024;

  9. §

    VII – Gratuidade de acesso às informações.

  10. §

    Art. 3º A ADASA divulgará publicamente em seu sítio eletrônico, no mínimo, as seguintes informações:

  11. §

    I – calendários, pautas e atas das reuniões deliberativas da diretoria colegiada, bem como aos votos proferidos;

  12. §

    II – gravação em meio eletrônico das reuniões deliberativas da diretoria colegiada, a ser disponibilizada no sítio eletrônico da ADASA em até cinco dias úteis após cada sessão, permanecendo acessível por, no mínimo, 2 (dois) anos, com transmissão ao vivo quando possível, sendo que as reuniões serão públicas, assegurada a oferta de legendas ou transcrições para pessoas com deficiência auditiva, nos termos da Lei nº 13.146/2015;

  13. §

    III – instrumentos regulatórios e de planejamento, incluindo a agenda regulatória;

  14. §

    IV – relatório anual de atividades, com monitoramento de resultados e metas de desempenho institucional;

  15. §

    V – sistema eletrônico de acompanhamento dos processos;

  16. §

    VI – contratos de prestação de serviço de saneamento básico (concessões, programas) e indicadores de cumprimento de metas;

  17. §

    VII – relação de taxas, preços públicos e valores de cobrança pelo uso de recursos hídricos praticados, com indicação do valor arrecadado;

  18. §

    VIII – estrutura tarifária dos prestadores de serviços regulados e regras de reajuste e revisão tarifária;

  19. §

    IX – contratos administrativos em que a ADASA seja parte;

  20. §

    X – relatórios de análises de impacto regulatório ou instrumentos congêneres que fundamentem decisões regulatórias, com indicação das questões mais relevantes em linguagem simples;

  21. §

    XI – manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário; e

  22. §

    XII – manuais, normativos e relatórios de fiscalização dos serviços e do uso de recursos hídricos.

  23. §

    Parágrafo único – A atualização das informações no sítio eletrônico da ADASA, quando necessária, ocorrerá com periodicidade mensal.

  24. §

    Art. 4º A ADASA realizará e dará publicidade aos processos participativos, especialmente Consultas e Audiências Públicas, a serem promovidos na definição da agenda regulatória e na elaboração de normas e atos regulatórios de relevante interesse da sociedade, disponibilizando em seu sítio eletrônico os estudos que os fundamentarem, as contribuições recebidas e a análise conclusiva sobre cada uma delas, com correlação direta entre as manifestações apresentadas e a posição adotada pela ADASA.

  25. §

    Parágrafo único - Os estudos, dados e materiais técnicos que fundamentarem esses processos participativos deverão mencionar as questões mais relevantes e, sempre que possível, empregar linguagem simples e acessível ao público em geral.

  26. §

    Art. 5º A ADASA incorporará em suas práticas e normativos a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei nº 13.709/2018) e a legislação distrital sobre a matéria.

  27. §

    Art. 6º A ADASA observará a Política de Dados Abertos, promovendo a abertura de dados governamentais de interesse coletivo ou geral, em formato digital de fácil acesso, independente de requerimentos.

  28. §

    Art. 7º As responsabilidades pela implementação desta Política são das seguintes unidades, dentro de suas respectivas competências:

  29. §

    I – Diretoria Colegiada: aprovação de decisões e garantia de publicidade;

  30. §

    II – Superintendência de Planejamento e Programas Especiais (SPE): coordenação da agenda regulatória

  31. §

    III – Assessoria de Comunicação (ACI): manutenção do sítio e divulgação;

  32. §

    IV – Secretaria Geral (SGE): organização de pautas e atas;

  33. §

    V – Serviço de Tecnologia da Informação (STI): manutenção de portais eletrônicos;

  34. §

    VI – Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da ADASA: conformidade com LGPD;

  35. §

    VII – Ouvidoria (OUV): recepção e tratamento das manifestações dos usuários e apoio à realização de consultas e audiências públicas, em conjunto com as unidades demandantes e a Secretaria-Geral, nos termos do Regimento Interno da Adasa;

  36. §

    VIII – Superintendências técnicas responsáveis pelas áreas reguladas: coordenação técnica das consultas e audiências públicas; e

  37. §

    IX - Controle Interno e Compliance (CIC): monitorar a conformidade da Política de Transparência da ADASA.

  38. §

    Art. 8º As áreas da ADASA devem providenciar a disponibilização inicial das informações determinadas na presente Portaria no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

  39. §

    Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.