Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Portaria Vigente

Portaria nº 112/2016

Publicada em 5 de julho de 2016

[Institui Grupo Multidisciplinar de Ações Estratégicas em Saúde (GMAES), para realizar ações estratégicas visando a qualificação e promoção das boas práticas de gestão, das diretrizes estratégicas do Gabinete do Secretário e das ações prioritária no âmbito da SES-DF].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Instituir o Grupo Multidisciplinar de Ações Estratégicas em Saúde (GMAES), para realizar ações estratégicas visando a qualificação e promoção das boas práticas de gestão, das diretrizes estratégicas do Gabinete do Secretário e das ações prioritária no âmbito da SESDF.

  2. §

    Art. 2º O GMAES será composto pela Assessoria Especial do Gabinete do Secretário, conforme designação em Portaria.

  3. §

    Art. 3º O GMAES segue o referencial estratégico abaixo descrito: I - Missão: obter resultados mesuráveis e relevantes, com a implantação de fluxos de trabalho e um modelo de comunicação que permita o alcance da eficiência e eficácia na Secretaria de Saúde do Distrito Federal. II - Visão: equipes de trabalhos motivadas na Secretaria de Saúde do Distrito Federal com relacionamentos e interface entre servidores, usuários, segmentos da sociedade civil e governo, visando alcançar uma assistência em saúde que contemplem a necessidade e os objetivos de todos. III - Valores: a) Ética: buscar uma conduta coerente com a verdade dos fatos de maneira honesta, proba e moral; b) Efetividade: atuar para alcançar resultados que assegurem a melhoria do serviço para a população; c) Transparência: dar visibilidade às suas ações, por meio de diferentes canais de comunicação, possibilitando a todos o conhecimento tempestivo das condutas e procedimentos realizados pela equipe. d) Profissionalismo: atuação com base em orientações técnicas e legais, coerentes, responsáveis, imparciais e com comprometimento aos preceitos do Sistema Único de Saúde - SUS. III - Objetivo: dar suporte as regiões de saúde do por meio de ações simultâneas e em interface, elaboradas a partir de informações gerenciais referentes a cada regional especifica. IV - Objetivos Específicos: a) viabilizar a melhoria do atendimento aos pacientes, nos prontos Socorros e demais serviços hospitalares; nas Unidades básicas de saúde e estratégias de Saúde da Família; b) impulsionar as ações de melhoria da saúde do servidor, por meio de estratégias em saúde mental; ergonomia e ambiência laboral; mediação de conflitos, desenvolvimento da liderança e outros. c) apoiar a gestão local, por meio da implementação de técnicas de gestão de custos e faturamento das unidades de saúde; planejamento; gestão de processo; fluxo hospitalar; estratégias de suporte a gestão local.

  4. §

    Art. 4º O GMAES irá apoiar a gestão com os seguintes serviços: I - Consultoria Técnica II - Diagnóstico e implantação de estratégias nas seguintes áreas de atuação: a) Faturamento Hospitalar; b) Gestão de Custos; c) Gerenciamento de projetos; d) Gestão de processos; e) Planejamento; f) Fluxo hospitalar; g) Credenciamento Hospitalar; h) Gestão de pessoas; i)Acreditação de serviços. III - Ação de Apoio Assistencial: a)Visitas técnicas realizadas nas unidades de Saúde, para a avaliação e apoio assistencial às equipes de plantão e à população que aguarda atendimento. IV - Acompanhamento de processos estratégicos.

  5. §

    Art. 5º O GMAES irá contar com o apoio da Corregedoria e da Ouvidoria da SES/DF, podendo provocar ou até mesmo solicitar a intervenção destes órgãos quando for identificada praticas indevidas no momento do exercício das ações.

  6. §

    Art. 6º A Coordenação de Tecnologia e Informações - CTINF deverá disponibilizar os dados solicitados pelo GMAES, no formato requerido e de maneira imediata.

  7. §

    Art. 7º As demais subsecretarias, superintendências e suas unidades subordinadas deverão atender e participar das ações do GMAES, sempre que solicitado.

  8. §

    Art. 8º Os integrantes do GMAES deverão atuar em estrita observância a orientação estratégica.

  9. §

    Art. 9º O GMAES deverá, sempre que demandado pelo Secretário e Secretário-Adjunto, atender as ações tempestivamente.

  10. §

    Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA Este texto não substitui o original publicado no DODF de 06/07/2016, p. 7. (function (i, s, o, g, r, a, m) { i['GoogleAnalyticsObject'] = r; i[r] = i[r] || function () { (i[r].q = i[r].q || []).push(arguments) }, i[r].l = 1 * new Date(); a = s.createElement(o), m = s.getElementsByTagName(o)[0]; a.async = 1; a.src = g; m.parentNode.insertBefore(a, m) })(window, document, 'script', 'https://www.google-analytics.com/analytics.js', 'ga'); ga('create', 'UA-20776101-1', 'auto'); ga('create', 'UA-90051523-1', 'auto', 'brlightTracker'); ga('send', 'pageview'); ga('brlightTracker.send', 'pageview');