Portaria nº 112/2002
Publicada em 16 de agosto de 2002
Determina a realização de estudos específicos destinados ao saneamento das pendências sobre o Acampamento da Telebrasília, na Região Administrativa de Brasília – RA-I, e dá outras providências.
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Art. 1º Determinar às Subscretarias de Urbanismo e Preservação e de Promoção à Moradia, respectivamente – SUDUR e SUMOR, Unidades desta Pasta, a realizarem estudos com vistas a reavaliarem a ocupação do Acampamento Telebrasília.
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§ 1º Compete à Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – SUDUR, reavaliar o Projeto Urbanístico de Parcelamento da Vila Telebrasília, consubstanciado no Projeto Urbanístico de Parcelamento – URB 45/97, no Memorial Descritivo – MDE 45/97 e nas Normas de Edificações Usos e Gabaritos – NGB’s 45/97, 55/ 97 e 56/97, revogado pelo Decreto nº 20.221/99 , objetivando diagnosticar a atual situação da citada área nos seguintes aspectos:
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I – existência de redes de infra-estrutura no local;
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II – existência de equipamentos públicos comunitários;
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III – fidelidade da atual situação de ocupação em relação ao projeto urbanístico de parcelamento aprovado e posteriormente revogado;
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IV – questões ambientais;
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V – implicações urbanísticas e territoriais.
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§ 2º À Subsecretaria de Promoção à Moradia – SUMOR compete realizar levantamentos e cadastramentos, com base nos anteriormente efetuados, de forma a compará-los com a atual situação, objetivando um diagnóstico circunstanciado da área e de seus ocupantes.
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§ 3º Os estudos de que trata esta Portaria não geram qualquer direito de fixação aos atuais ocupantes.
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Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, realizará gestões junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, Procuradoria-Geral do Distrito Federal e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, além de outras órgãos afetos à matéria, com vistas à participação nos estudos de que trata esta Portaria.
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Art.3º - O prazo para o levantamento dos dados do diagnóstico será de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Portaria, admitindo-se a dilação, por mais 30 (trinta) dias improrrogáveis.
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Parágrafo único. O prazo para o levantamento dos dados do diagnóstico será de 30 (trinta) dias, a partir da designação da referida Comissão, sendo prorrogável, impreterivelmente, por mais 15 (quinze) dias.
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Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.