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Portaria Vigente com alterações

Portaria nº 112/2002

Publicada em 16 de agosto de 2002

Determina a realização de estudos específicos destinados ao saneamento das pendências sobre o Acampamento da Telebrasília, na Região Administrativa de Brasília – RA-I, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Determinar às Subscretarias de Urbanismo e Preservação e de Promoção à Moradia, respectivamente – SUDUR e SUMOR, Unidades desta Pasta, a realizarem estudos com vistas a reavaliarem a ocupação do Acampamento Telebrasília.

  2. §

    § 1º Compete à Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – SUDUR, reavaliar o Projeto Urbanístico de Parcelamento da Vila Telebrasília, consubstanciado no Projeto Urbanístico de Parcelamento – URB 45/97, no Memorial Descritivo – MDE 45/97 e nas Normas de Edificações Usos e Gabaritos – NGB’s 45/97, 55/ 97 e 56/97, revogado pelo Decreto nº 20.221/99 , objetivando diagnosticar a atual situação da citada área nos seguintes aspectos:

  3. §

    I – existência de redes de infra-estrutura no local;

  4. §

    II – existência de equipamentos públicos comunitários;

  5. §

    III – fidelidade da atual situação de ocupação em relação ao projeto urbanístico de parcelamento aprovado e posteriormente revogado;

  6. §

    IV – questões ambientais;

  7. §

    V – implicações urbanísticas e territoriais.

  8. §

    § 2º À Subsecretaria de Promoção à Moradia – SUMOR compete realizar levantamentos e cadastramentos, com base nos anteriormente efetuados, de forma a compará-los com a atual situação, objetivando um diagnóstico circunstanciado da área e de seus ocupantes.

  9. §

    § 3º Os estudos de que trata esta Portaria não geram qualquer direito de fixação aos atuais ocupantes.

  10. §

    Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, realizará gestões junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, Procuradoria-Geral do Distrito Federal e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, além de outras órgãos afetos à matéria, com vistas à participação nos estudos de que trata esta Portaria.

  11. §

    Art.3º - O prazo para o levantamento dos dados do diagnóstico será de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Portaria, admitindo-se a dilação, por mais 30 (trinta) dias improrrogáveis.

  12. §

    Parágrafo único. O prazo para o levantamento dos dados do diagnóstico será de 30 (trinta) dias, a partir da designação da referida Comissão, sendo prorrogável, impreterivelmente, por mais 15 (quinze) dias.

  13. §

    Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  14. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.