Portaria nº 110/2023
Publicada em 23 de março de 2023
Regulamenta a gestão de vagas aos serviços de Terapia Renal Substitutiva (TRS), no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, com o objetivo de atender ao interesse coletivo e garantir o atendimento oportuno, resolutivo e adequado aos pacientes, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Art. 1º Regulamentar a gestão de vagas aos serviços de Terapia Renal Substitutiva (TRS), próprios ou contratados, pela necessidade vigente de transferência de pacientes, imediatamente após a cessão de vaga em TRS pela Central de Regulação, no âmbito da SES/DF.
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Art. 2º São diretrizes norteadoras da organização dos Serviços de Terapia Renal Substitutiva (TRS) no Distrito Federal:
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I - Atender ao interesse coletivo e garantir atendimento oportuno, resolutivo e adequado aos pacientes com indicação de Terapia Renal Substitutiva;
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II - Gerir, eficientemente, as filas de pacientes agudos com necessidade de tratamento hemodiálitico de urgência, garantindo acesso ao recurso terapêutico;
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III - Diminuir a demanda de vagas em unidades de terapia intensiva para a realização de hemodiálise, nos termos da Portaria SES/DF Nº 248, de 10 de maio de 2017 ;
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IV - Organizar o fluxo de pacientes que, injustificadamente, se recusem a continuar o tratamento em unidades de saúde conveniadas à SES/DF, nas vagas colocadas à sua disposição;
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V - Elaborar estratégias para o fluxo de pacientes e a gestão de vagas, quando do aumento da demanda ocasionada por afecções agudas em surtos, endemias, epidemias e pandemias.
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Art. 3° Todo paciente que for admitido em unidade hospitalar de diálise deverá preencher o TERMO DE ADESÃO E INFORMAÇÃO DO PACIENTE, que deve ser redigido conforme especificações do ANEXO ÚNICO dessa portaria.
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Art. 4º Os pacientes que se encontrem em diálise ambulatorial no âmbito hospitalar, assim que preenchidos os critérios de transferência para a continuidade do tratamento em unidades conveniadas à SES/DF, deverão ser inseridos no SISREG para a efetiva destinação à vaga de Terapia Renal Substitutiva (TRS) crônica ambulatorial.
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§ 1º A inserção no SISREGIII será subsidiado pelo protocolo/Nota de Nefrologia vigente, onde o encaminhamento feito pelo responsável médico do respectivo tratamento deverá conter, cumulativamente:
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I - Exames bioquímicos com realização de potássio sérico, uréia e creatinina para a determinação de clearance de creatinina estimado;
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II - Ultrassonografia renal e de vias urinárias;
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III - Sorologias HIV, hepatites B e C, conforme normativa vigente.
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§ 2º Após a disponibilização da vaga pelo Complexo Regulador, o paciente deverá ser compulsoriamente direcionado a ela e receber alta hospitalar, podendo participar do banco de permutas ou pleitear o redirecionamento, quando efetivado o seu acesso ao serviço.
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§ 3º Nos casos em que o paciente necessite de acompanhamento hospitalar, por descompensação clínica, poderá, a critério do médico nefrologista assistente, ser direcionado aos serviços de diálise hospitalar da SES/DF, conforme critérios de elegibilidade.
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Art. 5º O Complexo Regulador avaliará a vaga mais adequada ao paciente, levando-se em consideração os critérios do protocolo/Nota de Nefrologia vigente, o endereço residencial e a disponibilidade da rede.
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Parágrafo Único: Em caso de necessidade, o Complexo Regulador poderá, a critério do serviço, realizar remanejamento de pacientes entre as unidades prestadoras do serviço.
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Art. 6º A alta da vaga hospitalar será efetivada após o paciente ter sido avaliado, acolhido e aceito pela unidade executante referenciada pelo Complexo Regulador.
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Art. 7º Os pacientes em Terapia Renal Substitutiva (TRS) crônica, direcionados pelo Complexo Regulador e com acesso efetivado ao serviço ofertado, poderão solicitar redirecionamento da região de atendimento, mediante justificativa.
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§ 1º A solicitação deverá ser encaminhada pela unidade na qual o paciente realiza Terapia Renal Substitutiva, por correio eletrônico, ao Complexo Regulador, que a incluirá no Sistema de Regulação - SISREG e conduzirá a respectiva avaliação, conforme critérios de prioridade e disponibilidade de vagas.
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§ 2º As solicitações de redirecionamento serão avaliadas, de forma prioritária, por equipe composta de um assistente social e um enfermeiro controlador, para adequada análise das particularidades de cada paciente.
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Art. 8º As clínicas credenciadas pela SES/DF são responsáveis por direcionar os pacientes sob seus cuidados às unidades hospitalares de referência para tratamento especializado, na ocorrência de urgência/emergência não passíveis de tratamento nos referidos locais.
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Art. 9º Os pacientes admitidos e acolhidos pelos serviços de nefrologia hospitalar receberão orientações, durante a internação, sobre o encaminhamento compulsório para vaga de Terapia Renal Substitutiva (TRS) ambulatorial, regulado pelo órgão competente, e assinarão o Termo de Consentimento Informado, que ratificará a ciência e conhecimento integral dos termos desta Portaria.
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Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Hospitalar ou por instância superior, conforme o caso, com ciência aos órgãos de Controle, para o cumprimento do acima disposto.
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Art. 11. Tais medidas não geram impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
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Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 13. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.