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Portaria Vigente

Portaria nº 11/1997

Publicada em 28 de agosto de 1997

DISCIPLINA E PADRONIZA A COLETA E O FRACIONAMENTO DE SANGUE PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASILIA E PELAS UNIDADES DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA QUE INTEGRAM O SUS NO DF E O ENCAMINHAMENTO DE PLASMA A FHB, E A IDENTIFICAÇÃO DE BOLSA DE SANGUE.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Padronizar, nos termos desta Portaria, os seguintes procedimentos: I. A coleta de sangue e seu fracionamento. II. O encaminhamento do excedente de plasma dos hospitais da rede pública à FHB. III. A identificação das bolsas de sangue. IV. O congelamento e a estocagem de plasma. V. A fixação do tubo da bolsa de plasma. VI. O transporte do plasma. VII. O descarte da bolsa de sangue.

  2. §

    § 1° Excetuados os casos em que haja indicação clínica para utilização de sangue total, todo o sangue coletado na FHB e nas Unidades de Hemoterapia e de Hematologia do SUS/DF será fracionado em concentrado de hemácias e plasma, por meio de centrifugação, no período máximo de 8 (oito) horas, a partir de sua coleta.

  3. §

    § 2° Todo o excedente de plasma dos hospitais da rede pública do Distrito Federal deve ser encaminhado à FHB, mensalmente, acompanhado de formulário próprio, conforme modelo em anexo a esta Portaria.

  4. §

    § 3° A identificação da bolsa de sangue deve ser feita mediante a aposição de etiqueta alfanumérica, da FHB, no canto superior esquerdo da face anterior da bolsa.

  5. §

    § 4° O congelamento e a estocagem do plasma devem ser mantidos em bolsa plástica sem dobras, para evitar danificação desta.

  6. §

    § 5° O tubo da bolsa de plasma deve ser fixado nas reentrâncias desta, de modo a não prejudicar a sua identificação, após o congelamento.

  7. §

    § 6° O plasma deve ser transportado dentro de caixa padrão fornecida pela FHB, de modo a garantir o seu correio acondicionamento, em observância ao disposto nas Portarias n°s 1.376/93 e 121/95, ambas do Ministério da Saúde.

  8. §

    § 7° A bolsa de plasma cujo rótulo apresentar imperfeições ou rasuras ou não contiver identificação segura e precisa, será objeto de descarte, não podendo ser devolvida ao hospital de origem e deve ser desprezada.

  9. §

    Art. 2° - Constatada irregularidade na rotulagem e/ou identificação da bolsa de plasma, a FHB deve notificar às Unidades de Hemoterapia e de Hematologia, e a Vigilância Sanitária para adotarem as providências cabíveis, no âmbito de sua atuação.

  10. §

    Art. 3° - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  11. §

    Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.