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Portaria Revogada

Portaria nº 104/2013

Publicada em 7 de maio de 2013

Dispõe sobre a vigilância, avaliação e monitoramento do óbito fetal e infantil nos serviços de saúde que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal (DF) e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Estabelecer que o Comitê de Prevenção e Controle dos Óbitos Fetal e Infantil do DF (CPCOFI/DF), no âmbito da administração central desta Secretária, está subordinado tecnicamente ao Núcleo de Saúde da Criança (NUSC), da Gerência de Ciclos de Vida (GCV), da Diretoria de Ciclos de Vida e Práticas Integrativas em Saúde (DCVPIS), da Subsecretária de Atenção Primária à Saúde (SAPS) e da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES/DF), em conformidade com suas ações.

  2. §

    Parágrafo único. O CPCOFI/DF possui caráter técnico, científico e educativo, não possuindo natureza punitiva ou coercitiva e tendo caráter confidencial nas investigações individuais.

  3. §

    Art. 2º O CPCOFI/DF deverá ser formado pelos seguintes membros:

  4. §

    I – representante do Núcleo de Saúde da Criança (NUSC) da SAPS;

  5. §

    II – representante da Gerência de Gestão da Atenção Primária à Saúde da SAPS;

  6. §

    III - representante da GIASS/DIVEP/SVS/SES/DF;

  7. §

    IV – representante da Coordenação de Neonatologia da SAS;

  8. §

    V – representante da Coordenação de Ginecologia e Obstetrícia da SAS.

  9. §

    § 1º Cada representante e seu suplente deverá ser indicado por Ordem de Serviço da respectiva Subsecretaria no prazo de até 60 dias.

  10. §

    § 2º A presidência do comitê será exercida pelo representante do NUSC.

  11. §

    § 3º A equipe técnica da GIASS/DIVEP/SVS/SES/DF prestará assistência ao CPCOFI/DF.

  12. §

    § 4º O CPCOFI/DF poderá convidar representantes do Conselho de Saúde do DF, outros setores da SES/DF, órgãos ou entidades públicas ou privadas para execução de atividades específicas, mediante agendamento prévio.

  13. §

    Art. 3º Os Comitês Regionais de Prevenção e Controle do Óbito Fetal e Infantil (CRPCOFI) passam a se vincular diretamente às Diretorias de Atenção Primária à Saúde (DIRAPS) de cada regional de saúde.

  14. §

    Art. 4º Cada CRPCOFI deverá ser formado, no mínimo, pelos seguintes membros:

  15. §

    I - chefia médica e de enfermagem da Unidade de Neonatologia;

  16. §

    II - chefia médica e de enfermagem da Unidade de Pediatria;

  17. §

    III - chefia médica e de enfermagem da UTI Pediátrica;

  18. §

    IV - chefia médica da Unidade de Ginecologia e Obstetrícia;

  19. §

    V - chefia de enfermagem da Maternidade e Centro Obstétrico;

  20. §

    VI - coordenador da Saúde da Criança;

  21. §

    VII - coordenador da Saúde da Mulher;

  22. §

    VIII - chefe do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da regional;

  23. §

    IX - representante da Gerência de Saúde da Família ou da Gerência de Gestão, Planejamento, Monitoramento e Avaliação da DIRAPS.

  24. §

    § 1º A presidência dos CRPCOFI será exercida pelo coordenador de Saúde da Criança.

  25. §

    Art. 5º São competências do CPCOFI/DF:

  26. §

    I – coordenar e gerir o processo de investigação dos óbitos fetal e infantil no DF;

  27. §

    II – supervisionar a investigação dos óbitos fetal e infantil nos CRPCOFI;

  28. §

    III – definir e divulgar o fluxo de investigação dos óbitos fetal e infantil no DF;

  29. §

    IV – estabelecer prazos para o envio das informações coletadas pelas regionais de saúde;

  30. §

    V – consolidar e avaliar os dados processados pelos CRPCOFI;

  31. §

    VI – elaborar e divulgar para os CRPCOFI, conselhos regionais de saúde, gestores, profissionais de saúde e áreas afins relatórios periódicos com informações e análises clínicas e epidemiológicas, bem como a proposição de medidas preventivas necessárias à redução dos coeficientes de mortalidade infantil e seus componentes;

  32. §

    VII – promover a capacitação de profissionais de saúde no correto preenchimento dos registros, em especial nos novos modelos das fichas que venham a ser distribuídos pelo Ministério da Saúde;

  33. §

    VIII – viabilizar, junto ao setor responsável da SVS/SES-DF, o cadastro dos profissionais envolvidos no processo de investigação para o acesso ao Sistema de Informação sobre Mortalidade Federal - módulo Investigação de Óbito Infantil;

  34. §

    IX – estabelecer com os CRPCOFI pactuações sobre prazos e critérios de investigação, conforme normatização do Ministério da Saúde;

  35. §

    X – manter reuniões periódicas com os CRPCOFI para discussão sobre o coeficiente de mortalidade infantil e seus componentes, os casos sentinelas, a qualidade das informações coletadas e para propor medidas de prevenção, intervenção e controle dos óbitos fetais e infantis no DF;

  36. §

    XI – promover ações de educação continuada para os profissionais de saúde, em parceria com os CRPCOFI;

  37. §

    XII – fomentar e manter parcerias intrainstitucionais e intersetoriais, em especial com representantes do Conselho de Saúde do DF, do terceiro setor, das sociedades científicas e profissionais, das instituições públicas de ensino acadêmico e dos hospitais não pertencentes a Secretaria de Estado de Saúde do DF, com vistas a formação de um Fórum ou Comissão Perinatal;

  38. §

    Art. 6º São competências do CRPCOFI:

  39. §

    I – investigar todos os óbitos infantis, independente de peso ou idade gestacional, ocorridos tanto no hospital da regional de saúde como aqueles com o endereço residencial da localidade, independente do local de ocorrência;

  40. §

    II – encerrar a investigação dos casos no prazo de até 120 dias após a ocorrência do evento

  41. §

    III – inserir a ficha síntese no Sistema de Informação sobre Mortalidade Federal – módulo de investigação infantil - e encaminhar cópia da conclusão de cada óbito ao CPCOFI;

  42. §

    IV – identificar as causas dos óbitos fetal e infantil através das Declarações de Óbito, entrevista da visita domiciliar, investigação no prontuário hospitalar e ambulatorial (busca ativa pelos profissionais da atenção primária na área de abrangência do local de residência, da notificação dos hospitais) e outras fontes definidas localmente;

  43. §

    V – acompanhar e avaliar periodicamente a ocorrência dos óbitos infantil e fetal por meio do monitoramento do coeficiente de Mortalidade Infantil e seus componentes;

  44. §

    VI – analisar os óbitos infantil e fetal investigados determinando a causa básica, a evitabilidade, a relação com a assistência prestada, a organização dos serviços e sistema de saúde, as condições sociais da família e comunidade;

  45. §

    VII – promover discussões nas equipes de saúde dos diversos níveis de atenção, em especial os casos-sentinela, para identificar eventuais falhas no acesso ou assistência e propor medidas de prevenção e intervenção;

  46. §

    VIII – elaborar e divulgar relatórios periódicos para as Coordenações Gerais de Saúde e demais gestores sobre a situação clínica e epidemiológica na regional, com vista a propositura de medidas de prevenção, controle e intervenções necessárias para a redução dos óbitos fetal e infantil;

  47. §

    Parágrafo único. Fica a critério do CRPCOFI a subdivisão de sua estrutura e composição para investigação de óbitos fetal, neonatal e pós-neonatal.

  48. §

    Art. 7º Os CRPCOFI informarão ao CPCOFI/DF as alterações da composição dos componentes.

  49. §

    Art. 8º Os óbitos ocorridos nas instituições hospitalares não pertencentes a Secretaria de Estado de Saúde do DF terão a investigação hospitalar feita pelo Comitê de Óbito dessas instituições e em seguida deverão ser enviados para o CRPCOFI conforme endereço residencial, a fim de que se conclua a análise.

  50. §

    Art. 9º Os casos com endereço de residência fora do DF deverão ter a investigação hospitalar concluída pelo CRPCOFI e enviada ao CPCOFI/DF que encaminhará ao Estado de origem.

  51. §

    Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  52. §

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.