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Portaria Vigente

Portaria nº 1.034/2018

Publicada em 18 de setembro de 2018

[Institui Comissões Hospitalares de Órteses, Próteses e Materiais especiais para uso cirúrgico, no âmbito das Unidades Hospitalares que integram a rede de serviços da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF)].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Instituir Comissões Hospitalares de Órteses, Próteses e Materiais Especiais para uso cirúrgico, no âmbito das Unidades Hospitalares que integram a rede de serviços da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF).

  2. §

    Art. 2º A Comissão, em cada unidade hospitalar, será obrigatoriamente composta pelos representantes e respectivos suplentes dos seguintes serviços ou unidades:

  3. §

    I - Diretoria Hospitalar ou de Assistência à Saúde;

  4. §

    II - Gerência de Assistência Cirúrgica;

  5. §

    III - Gerência de Enfermagem;

  6. §

    IV - Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente;

  7. §

    V - Núcleo de Captação e Análise de Informações do SUS;

  8. §

    VI - Núcleo de Farmácia Hospitalar;

  9. §

    VII - Núcleo de Material Esterilizado;

  10. §

    § 1º As unidades hospitalares geridas por Contrato de Gestão, deverão indicar representantes de setores com competências equivalentes.

  11. §

    § 2º A comissão será coordenada pelo diretor hospitalar.

  12. §

    Art. 3º O regimento interno da comissão e o Manual de Boas Práticas de Gestão de OPME serão elaborados por um grupo de trabalho específico, coordenado pela Subsecretaria de Logística em Saúde (SULOG/SES) e publicados no prazo máximo de quarenta e cinco dias após publicação desta portaria.

  13. §

    Art. 4º Caberá à comissão acompanhar e implementar as atividades relacionadas as boas práticas de gestão de OPME com o apoio da Subsecretaria de Logística em Saúde (SULOG/SES).

  14. §

    Art. 5º A comissão poderá consultar as referências técnicas da própria instituição com conhecimento no assunto para atuarem como apoio, quando for pertinente e necessário.

  15. §

    Art. 6º A atividade da comissão é considerada serviço público relevante não remunerado adicionalmente, e, portanto, não implica no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

  16. §

    Art. 7º Os membros da comissão, assim como seus cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, não poderão ter vínculo que gere situações de conflito de interesse com estabelecimentos relacionados à indústria, serviço e comércio de saúde, mediante formalização administrativa.

  17. §

    Parágrafo Único - O coordenador da comissão é responsável por fornecer informações necessárias ao esclarecimento de possível conflito de interesse decorrente de relação com estabelecimentos relacionados com a indústria, serviço ou comércio que surja durante o exercício de sua função.

  18. §

    Art. 8º A relação dos representantes e respectivos suplentes de cada comissão deverá ser oficializada por meio de Ordem de Serviço ou instrumento equivalente e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em até 15 dias a partir da publicação desta Portaria.

  19. §

    Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.