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Portaria Vigente com alterações

Portaria nº 1.032/2018

Publicada em 17 de setembro de 2018

Institui a Referência Técnica Distrital no âmbito da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Instituir a Referência Técnica Distrital (RTD) para colaborar no desenvolvimento de processos ligados à gestão da clínica.

  2. §

    § 1º Compete aos Coordenadores e Diretores da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde (SAIS) indicar os servidores para desempenhar as atividades de RTD.

  3. §

    § 2º Compete ao Subsecretário de Atenção Integral à Saúde (SAIS) designar os servidores para desempenhar as atividades de RTD por meio de Ordem de Serviço.

  4. §

    § 3º Em casos de afastamentos legais e na ausência do RTD da área demandada cabe ao Diretor ou Coordenador da área técnica indicar seu substituto para designação pela SAIS.

  5. §

    Art. 2º Para efeitos desta Portaria serão adotadas as seguintes definições:

  6. §

    I - Referência Técnica Distrital - servidor efetivo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, designado para o desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão da clínica;

  7. §

    II - Gestão da clínica - conjunto de tecnologias de microgestão da clínica, destinado a prover uma atenção à saúde de qualidade: centrada nas pessoas, efetiva, estruturada com base em evidências científicas; segura, que não cause danos às pessoas e aos profissionais de saúde; eficiente, provida com custos ótimos; oportuna, prestada no tempo certo; equitativa, de forma a reduzir as desigualdades injustas; e ofertada de forma humanizada;

  8. §

    III - Apoio Matricial - é o processo de intervenção pedagógico-terapêutica criado por duas ou mais equipes, em construção compartilhada, consistente em oferecer suporte técnico especializado a uma equipe interdisciplinar de saúde, a fim de ampliar seu campo de atuação e qualificar suas ações, invertendo a lógica da fragmentação dos saberes; e

  9. §

    IV - Linha de cuidado - a estratégia de organização da atenção que viabiliza a integralidade da assistência, por meio de um conjunto de saberes, tecnologias e recursos necessários ao enfrentamento de riscos, agravos ou demais condições específicas do ciclo de vida ou outro critério sanitário a serem ofertadas de forma oportuna, articulada e contínua, abrangendo os campos da promoção, prevenção, tratamento, reabilitação, atenção domiciliar e cuidados paliativos.

  10. §

    Art. 3º Compete à Referência Técnica Distrital:

  11. §

    I - apoiar as Coordenações, Diretorias, Gerências e Núcleos da SAIS;

  12. §

    II - elaborar e revisar os protocolos clínicos e de encaminhamento, em articulação com as áreas envolvidas;

  13. §

    III - colaborar na implantação e implementação dos protocolos, fluxos assistenciais e de regulação;

  14. §

    IV - subsidiar tecnicamente a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos indicadores;

  15. §

    V - colaborar no processo de educação em saúde, incluindo a participação no matriciamento, capacitação e aperfeiçoamento das equipes;

  16. §

    VI - representar a área de atuação, quando requisitado por Gerentes, Diretores e Coordenadores da SAIS;

  17. §

    VII - apoiar as Referências Técnicas Assistenciais (RTA) nas Regiões de Saúde na elaboração do diagnóstico situacional e no planejamento das ações para a resolução dos problemas identificados.

  18. §

    VIII - atuar na interlocução dos RTAs com a Administração Central (ADMC) de forma propositiva;

  19. §

    IX - apoiar tecnicamente os médicos peritos da Secretaria de Estado de Saúde na elaboração de quesitos e parecer técnico quando solicitado;

  20. §

    X - revisar, quando solicitado pelas Comissões de Padronização da SAIS, e manter atualizado o descritivo dos itens cadastrados nos sistemas oficiais da SES/DF;

  21. §

    XI - subsidiar, com informações técnicas referentes à área de atuação, a elaboração dos processos de aquisição de insumos para saúde, serviços e equipamentos, conforme Manual de Contratações da SES-DF;

  22. §

    XII - definir o quantitativo de insumos para a saúde e equipamentos na primeira aquisição;

  23. §

    XIII - emitir parecer técnico sobre o objeto da contratação ou indicar profissional capacitado para esse fim, respondendo prontamente quando solicitado;

  24. §

    XIV - Monitorar e informar às respectivas gerências ou diretorias sobre os processos de aquisições e contratações no âmbito de sua área de atuação.

  25. §

    Art. 4º A atividade de RTD é considerada serviço público relevante não remunerado adicionalmente, e, portanto, não implica no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

  26. §

    Art. 5º Para exercer a atividade de RTD, o servidor deve ser do quadro efetivo.

  27. §

    § 1º Durante o exercício da atividade de RTD o servidor deve desempenhar sua escala de trabalho conforme normativa dos servidores lotados na ADMC.

  28. §

    § 2º Para o desempenho de suas atividades como RTD, os servidores cumprirão sua carga horária semanal na ADMC, conforme ANEXO I desta Portaria, onde devem realizar regularmente o seu registro de frequência eletrônico.

  29. §

    § 3º É permitido ao servidor aposentado do quadro efetivo da SES-DF daquela área de formação assumir a função de RTD sob a forma de voluntariado profissional.

  30. §

    Art. 6º A área técnica poderá dispor de RTD titular, conforme ANEXO I desta Portaria e RTD colaboradoras, conforme Ordem de Serviço da SAIS/SES.

  31. §

    § 1º A Referência Técnica Distrital de Medicina de Família e Comunidade titular deverá ser composta por no mínimo cinco médicos com carga horária individual de oito horas semanais.

  32. §

    § 2º A RTD de medicina de família poderá contar com até cinco RTD colaboradores.

  33. §

    § 3º As demais RTD poderão contar com um servidor titular e até dois colaboradores

  34. §

    § 4º A carga horária individual do RTD colaborador não poderá ultrapassar a carga horária do RTD titular.

  35. §

    § 5º As atribuições dos RTD colaboradores estão descritas no art. 3º.

  36. §

    § 6° A RTD de Auriculoterapia poderá ser composta por até três servidores, na proporção de 8h (oito horas).

  37. §

    Art. 7º As RTDs devem compor as Câmaras Técnicas de sua área de atuação conforme o estabelecido no Regimento Interno do Colegiado da SAIS.

  38. §

    Art. 8º Na impossibilidade de servidor que ocupe a função de RTD titular ou colaborador fica a Câmara Técnica, conforme a Ordem de Serviço que define as diretrizes e normas regimentais para o funcionamento do Colegiado de Atenção à Saúde no âmbito da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do DF, instituído pela Portaria n° 902 de setembro de 2018 , responsável pelas competências do RTD titular.

  39. §

    Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria SES/DF nº 642 de 01 de novembro de 2017 .