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Portaria Vigente

Portaria nº 101/2021

Publicada em 29 de junho de 2021

Dispõe sobre o retorno gradual ao trabalho presencial no âmbito da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Alterar o artigo 2º da Portaria nº 103, de 11 de novembro de 2020 , que passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º O retorno gradual ao trabalho presencial na ADASA acontecerá por meio de revezamento, de 70% dos servidores, colaboradores e estagiários, a partir do dia 1º de julho de 2021, da força de trabalho apta.”

  2. §

    § 1º O revezamento estabelecido neste artigo, ocorrerá a cada duas semanas e sucessivamente, até que instruções e normas adicionais sejam editadas pela Diretoria Colegiada da ADASA.

  3. §

    § 2º Será de responsabilidade dos Superintendentes e dos Chefes de serviço da ADASA a divisão das turmas e o revezamento de que trata este artigo.

  4. §

    § 3º Consideram-se aptos ao retorno os servidores que tenham tomado as doses necessárias da vacina e cumprido o prazo de recomendação médica para imunização devida.

  5. §

    § 4º Consideram-se excluídos do retorno ao trabalho presencial previsto nesta Portaria:

  6. §

    a) pessoas com sessenta anos ou mais, que ainda não foram imunizadas contra a COVID-19;

  7. §

    b) pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas, que ainda não foram imunizadas contra a COVID-19;

  8. §

    c) gestantes e lactantes pelo período de doze meses a contar do parto;

  9. §

    d) pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.

  10. §

    Art. 2º Cabe ao Serviço de Gestão de Pessoas - SGP dirimir as dúvidas oriundas desta Portaria.

  11. §

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  12. §

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.