Portaria nº 100/2017
Publicada em 10 de outubro de 2017
Institui os procedimentos de credenciamento, indicação e escrutínio dos membros elegíveis do Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - CONSAB e Institui a Comissão de Credenciamento e Apuração.
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Art. 1º Institui os procedimentos de credenciamento, indicação e escrutínio dos membros elegíveis do Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - CONSAB, instituído pelo Decreto Nº 38.458 de 30 de agosto de 2017.
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Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo, anexo a esta portaria, estarão disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal no endereço http://www.sinesp.df.gov.br/.
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Art. 2º Para organizar e coordenar o processo previsto no artigo anterior fica instituído Comissão de Credenciamento e Apuração composta por agentes públicos desta Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal.
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Art. 3º A Comissão de Credenciamento e Apuração, que trata o Art. 2º desta Portaria, fica composta pelos seguintes servidores desta SINESP, sob a presidência do primeiro: Jéssica dos Reis Ribeiro do Nascimento, Matrícula sob o nº 270.305-X, Danielle Barbosa dos Santos, Matrícula sob o nº 270.360-2, José Genivaldo Sousa da Silva, Matrícula sob o n° 271.635-6 e Patrícia Crisóstomo de Queiroz, Matrícula sob o nº 268.256-7.
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Art. 4º A Comissão que trata o artigo anterior será desconstituída após a realização do escrutínio dos membros elegíveis do CONSAB.
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Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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I - Representantes dos usuários de serviços de saneamento básico - 3 (três) entidades representantes de usuários dos serviços públicos de saneamento básico:
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II - Representantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico:
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I - Cópia autenticada do estatuto devidamente aprovado e registrado em cartório;
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II - Cópia autenticada do documento que comprove nomeação ou eleição da diretoria;
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III - Cópia autenticada do documento do representante legal;
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IV - Comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
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V - Demonstração de atuação voltada no Distrito Federal de no mínimo 1 (um) ano; e |VI - Solicitação de credenciamento conforme Anexo I deste documento, assinado pelo representante legal;
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VII - Ficha de Identificação da entidade e do representante no processo de eleição, assinado pelo representante legal.
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Parágrafo único : Cada entidade deverá informar 01(um) representante no ato de credenciamento para representá-la no processo de eleição com direito a voz e voto, conforme disposto no Anexo II.
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§ 1º No dia do escrutínio, será disponibilizado urna, imediatamente em frente à Comissão de Credenciamento e Apuração, onde serão depositadas as cédulas de votação;
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§ 2º Os representantes credenciados deverão retirar as cédulas de votação, disponibilizadas pela Comissão de Credenciamento e Apuração, após registro de presença e apresentação de documento pessoal;
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§ 3° O registro de presença e disponibilização das cédulas para a votação se iniciará às 9 horas e 30 minutos e será finalizado às 10 horas e 30 minutos;
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§ 4º As entidades credenciadas apenas poderão votar nos candidatos que representam sua categoria, devendo apresentar na mesma cédula voto em 2 (duas) entidades;
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§ 5º Preenchidas, as cédulas de votação deverão ser depositadas na urna para posterior apuração.
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Art. 6º A apuração dos votos será realizada pela Comissão de Credenciamento e Apuração no mesmo dia do escrutínio, tendo início imediatamente após o depósito da última cédula de votação ou decorrido o tempo de 30 (trinta) minutos após a entrega de todas as cédulas.
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§ 1º Serão declarados eleitos às representações que obtiverem o maior número de votos em sua categoria, sendo que nos casos em que houver apenas 1 (uma) vaga será o mais votado e nos casos de 2 (duas) vagas serão os dois mais votados;
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§ 2º Em caso de empate, será considerado eleito àquele indicado pela entidade que possuir maior tempo de registro no Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ;
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§ 3° As entidades declaradas eleitas terão direito a indicação de 1 (um) representante titular e 2 (dois) suplentes para composição do CONSAB.
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Art. 7º As entidades que tiverem suas solicitações de credenciamento ou indicações indeferidas, bem como que tiverem sido credenciadas e insurgirem contra o resultado do escrutínio, poderão apresentar recurso escrito, fundamentado e assinados por seus representantes legais, cabendo ser dirigida ao Presidente do CONSAB no endereço previsto no caput do art. 3º deste documento, cabendo aos membros efetivos do Conselho proferir decisão dos recursos apresentados, conforme cronograma previsto no Anexo III.
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§ 1º Realizado o julgamento, a Comissão de Credenciamento e Apuração fará publicar o resultado dos recursos e, se for o caso, nova lista constando os nomes das entidades e indicados que tiveram os recursos deferidos através do site oficial da Secretaria de Estado de Infraestrutura de Serviços Públicos do Distrito Federal - SINESP.
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Art. 8º O resultado do escrutínio será proclamado no mesmo dia da apuração, cabendo prazo recursal para posterior publicação de resultado final do escrutínio no sítio da SINESP, conforme cronograma previsto no Anexo III.
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Art. 9º Na inexistência de candidato para algum dos seguimentos dispostos no art. 1º caberá ao Presidente do Conselho designar entidade para compor o CONSAB.
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Parágrafo único. Esclarecimentos podem ser solicitados pelo e-mail: suaa@sinesp.df.gov.br ou pelo telefone (61) 3306-5074.
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Art. 10. A desistência da entidade após o decurso do prazo de credenciamento ou após a realização do escrutínio, bem como nos casos decorrentes de circunstâncias que impossibilite sua permanência como membro do CONSAB, ensejará a designação daquele que obteve maior votação, conforme ordem de classificação, de forma a completar o mandado.
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Art. 11. Deverá ser lavrada ata sobre o processo de escrutínio, devendo conter nomes e quantidade de votos de cada candidato, bem como as ocorrências ou incidentes, sendo todos os documentos assinados e rubricados pelos membros da Comissão de Credenciamento e Apuração.
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Art. 12. O cronograma com as datas previstas nesta Portaria poderá sofrer alterações, de acordo com a necessidade da Comissão de Credenciamento e Apuração.
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Parágrafo único : Todas as alterações de datas que se fizerem necessárias, serão divulgadas no sítio previsto no caput do art. 4º deste documento.