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Lei Complementar Revogada

Lei Complementar nº 992/2021

Publicada em 14 de dezembro de 2021

Define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul – SCTS na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Os parâmetros de uso e ocupação do Lote 01 do Setor Cultural Sul – SCTS, da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, consubstanciado no Projeto de Urbanismo URB/MDE 003/99, aprovado pelo Decreto nº 22.477, de 16 de outubro de 2001 , com área de 10.000 metros quadrados), ficam definidos por meio desta Lei Complementar.

  2. §

    Art. 2º Os usos e atividades permitidos para o Lote 1 do Setor Cultural Sul são os seguintes:

  3. §

    I – Principal e Obrigatório: Uso Institucional: Atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental (código 91-R), exceto as atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambientais (código 91.03-1);

  4. §

    II – Complementar Optativo:

  5. §

    a) Uso Institucional: Educação, exclusivamente para a Subclasse: Ensino de arte e cultura (código 85.92-9);

  6. §

    b) Uso Comercial: Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente (Código 47.89-0), exclusivamente para as Subclasses Comércio varejista de souvenirs, bijuterias e artesanatos (código 47.89-0/01) e Comércio varejista de objetos de arte (código 47.89- 0/03);

  7. §

    c) Uso Comercial: Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos (código 47.6), exclusivamente para a Subclasse Comércio varejista de livros, revistas e papelaria (código 47.61-0);

  8. §

    d) Uso Prestação de Serviços: Alimentação (código 56-1), exclusivamente para a Subclasse Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (código 56.11-2).

  9. §

    Parágrafo único. A implantação e o licenciamento de qualquer atividade complementar estão condicionados à implantação e ao licenciamento da atividade principal.

  10. §

    Art. 3º Os parâmetros de ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul são os seguintes:

  11. §

    I – a taxa de ocupação máxima é de 50% da área do lote;

  12. §

    II – o coeficiente de aproveitamento básico é de 0,61;

  13. §

    III – o coeficiente de aproveitamento máximo é de 1,0, mediante aplicação da outorga onerosa do direito de construir – Odir;

  14. §

    IV – a taxa mínima de permeabilidade é de 10%;

  15. §

    V – a altura máxima de novas edificações no interior do lote, incluindo a caixa d’água, corresponde à laje de piso do pavimento térreo da edificação existente voltado para a área superior da Plataforma Rodoviária;

  16. §

    VI – os afastamentos mínimos obrigatórios são de 10,00 metros da divisa norte do lote e de 4,00 metros da divisa oeste do lote;

  17. §

    VII – o número mínimo de vagas de estacionamento para automóvel deve atender, exclusivamente em subsolo, à proporção de 1 vaga para cada 50 metros quadrados de área construída acrescida em relação à área da edificação original licenciada, podendo incidir sob os afastamentos mínimos obrigatórios do lote;

  18. §

    VIII – o número mínimo de vagas para bicicleta deve atender à proporção de 1 vaga para cada 150 metros quadrados de área construída;

  19. §

    IX – a taxa máxima de ocupação do subsolo é de 22,5%.

  20. §

    § 1º É permitida a ocupação do afastamento obrigatório de 4,00 metros da divisa oeste do lote a que se refere o inciso VI somente no pavimento térreo voltado para o Setor Cultural Sul, entre o Edifício Touring já existente e a Plataforma Rodoviária, respeitada a altura máxima definida no inciso V.

  21. §

    § 2º Os acessos e rampas de veículos a subsolos devem-se localizar no interior do lote.

  22. §

    § 3º A laje superior do subsolo construído deve localizar-se no mínimo 60 centímetros abaixo do correspondente piso do pavimento térreo.

  23. §

    § 4º É vedado o cercamento do lote, bem como a construção de guarita.

  24. §

    § 5º A edificação deve ser dotada de instalações para o uso racional de água, inclusive o manejo adequado de águas pluviais, de resíduos sólidos e de energia.

  25. §

    Art. 4º É obrigatória a previsão de faixa de servidão no corredor público que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul, consoante o art. 22, XII, da Portaria nº 166/2016-IPHAN.

  26. §

    § 1º O uso do Lote 1 do Setor Cultural Sul deve permitir o funcionamento e a manutenção da passagem pública que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul.

  27. §

    § 2º Deve ser garantida a plena acessibilidade das pessoas ao Lote 1, no trajeto que interliga a Plataforma Superior da Rodoviária, a Praça dos Pedestres Sul e o Setor Cultural Sul.

  28. §

    Art. 5º Quaisquer intervenções no Lote 1 do Setor Cultural Sul, nelas incluídos projetos de novas edificações, bem como projetos de modificação com ou sem acréscimo de área construída para o Edifício Touring do Brasil original e tombado, devem ser submetidas à manifestação prévia dos órgãos federal e distrital de preservação do patrimônio histórico.

  29. §

    Art. 6º Aplica-se a outorga onerosa de alteração de uso – Onalt, nos termos da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000 , alterada pela Lei Complementar nº 902, de 23 de dezembro de 2015 , para efeito da implantação das atividades previstas no art. 2º, II, desta Lei.

  30. §

    Art. 7º Aplica-se a Odir, nos termos da Lei nº 1.832, de 24 de julho de 1998 , alterada pela Lei Complementar nº 902, de 2015, para efeito da aplicação do art. 3º, III, desta Lei.

  31. §

    Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de dezembro de 2021 133º da República e 62º de Brasília