Lei Complementar nº 987/2021
Publicada em 26 de julho de 2021
Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências.
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Art. 1º Fica autorizada a criação da Universidade do Distrito Federal – UnDF, sob a forma de fundação pública e regime jurídico de direito público, integrante da administração indireta, vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com sede e foro em Brasília e prazo de duração indeterminado.
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§ 1º A UnDF tem personalidade jurídica própria com autonomia pedagógica, didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 240, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal , a ser regida por Estatuto e Regimento Geral, garantido o princípio da gratuidade na oferta de seus cursos.
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§ 2º A criação da UnDF fica condicionada ao cumprimento do disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 .
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§ 3º Todos os atos, contratos e convênios celebrados pela UnDF estão sujeitos à fiscalização e aos controles externo e interno, próprios da administração pública, e às normas constitucionais, legais e administrativas relativas a licitações públicas, e concursos públicos para seleção de pessoal.
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§ 4º Para efeitos da gratuidade a que se refere o § 1º, entende-se por ensino as atividades diretamente relacionadas à formação dos estudantes, incluindo o acesso e a permanência, bem como as atividades-meio necessárias para tal.
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§ 5º A UnDF deve garantir aos alunos com baixo poder aquisitivo programas especiais, aprovados pelo Conselho Superior, que auxiliem, entre outras despesas, no custeio de transporte e alimentação.
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Art. 2º A UnDF tem por finalidade ministrar educação superior pública distrital, inclusive na modalidade a distância, autorizada pelos órgãos competentes, desenvolver pesquisas nas diversas áreas do conhecimento e promover atividades de extensão universitária, incentivando sua inserção regional mediante atuação multicâmpus e multiespacial, predominantemente nas localidades do Distrito Federal e entorno com menor acesso à educação superior pública, com as seguintes competências:
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I – elaborar e executar a política de educação superior pública distrital;
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II – manter, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de educação superior;
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III – promover a implantação de unidades e cursos de educação superior pública;
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IV – expedir normas para o desempenho de suas competências;
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V – elaborar sua proposta orçamentária e administrar suas receitas e despesas;
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VI – firmar convênios, termos de cooperação técnica, contratos e parcerias, especialmente com a administração pública distrital, voltados à realização dos seus objetivos, na forma da lei;
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VII – colaborar na elaboração, planejamento e avaliação das políticas de desenvolvimento regionais, inclusive com a prestação de serviços de consultoria, assessoria e correlatos;
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VIII – cooperar e fomentar parcerias e intercâmbios com universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras e internacionais, visando garantir qualidade científica, educacional e tecnológica às ações da UnDF;
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IX – elaborar e implementar programa de assistência estudantil, para coibir a evasão de estudantes em contexto de vulnerabilidade social, observado o disposto na legislação específica.
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Art. 3º São diretrizes de atuação da UnDF:
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I – priorização das necessidades e dos problemas do Distrito Federal e entorno na manutenção e programação de cursos e outras atividades orientadas;
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II – atendimento prioritário a localidades do Distrito Federal e entorno com menor acesso à educação superior pública;
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III – integração da educação superior pública com as políticas públicas, programas e ações institucionais desenvolvidos em âmbito locorregional;
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IV – utilização de metodologias problematizadoras de ensino e aprendizagem, respeitadas:
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a) as referências curriculares de cada área do saber;
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b) a liberdade de cátedra;
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c) a autonomia pedagógica e didático-científica no processo de construção do conhecimento;
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V – formação profissional que considere o conhecimento baseado em evidências científicas e as práticas desenvolvidas no mundo do trabalho;
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VI – organização administrativa descentralizada, flexível e horizontalizada, observados os referenciais da multiespacialidade, garantindo-se a cada câmpus da UnDF a infraestrutura que assegure os serviços administrativos essenciais de interesse comum das unidades acadêmicas que a compõem;
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VII – oferta gratuita de cursos, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
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VIII – oferta de programa de permanência estudantil, bem como prestação de serviços e demais atividades afins, com ações especiais que objetivem a expansão do ensino, da pesquisa e da cultura, com vista ao processo de geração de empregos e inovação;
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IX – promoção da educação, das ciências e das tecnologias, desenvolvendo o conhecimento científico, junto com os valores éticos capazes de integrar a pessoa humana à sociedade, formando profissionais competentes para atuação no mundo do trabalho e para melhoria das condições de vida em sociedade;
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X – fomento ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas e formação de recursos humanos para a pesquisa, principalmente no Distrito Federal e no entorno;
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XI – garantia de prioridade na utilização dos serviços públicos do Distrito Federal aos cursos da UnDF, considerando os respectivos cenários das atividades acadêmicas, de modo a fortalecer a integração entre o ensino, os serviços públicos e a comunidade;
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XII – democratização do acesso ao ensino superior público, gratuito e de qualidade, por meio da implementação de cotas raciais e sociais para ingresso em cursos de graduação ofertados pela UnDF, conforme legislações específicas, a ser disciplinada no Estatuto;
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XIII – fomento ao desenvolvimento, ao fortalecimento e à consolidação de incubadoras, cooperativas, aceleradoras e núcleos de inovação e empreendedorismo em conhecimento tecnológico com capacidade para desenvolver novos produtos, processos, serviços competitivos e outras iniciativas;
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XIV – estímulo à associação entre pesquisadores, empreendedores e o setor produtivo local, assim como à interação entre empresas incubadas e instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades inovadoras e empreendedoras, visando à transferência recíproca de conhecimento e modelos de gestão;
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XV – fomento a projetos integrados de extensão e pesquisa em linhas de atuação nas áreas de educação profissional, trabalho, empreendedorismo, produção, desenvolvimento, tecnologias sociais e sustentabilidade, com enfoque em inovação e integração social;
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XVI – garantia de pluralidade de ideias e gestão democrática do ensino;
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XVII – fomento, no desenvolvimento de suas pesquisas, à geração de novas tecnologias e processos, visando à promoção do desenvolvimento econômico e técnico-científico do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Para cumprimento de suas finalidades, a UnDF pode prestar serviços a instituições públicas e privadas cujas áreas de excelência interessem aos seus programas e projetos.
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Art. 4º O governador do Distrito Federal nomeia o reitor e o vice-reitor da UnDF, por meio de decreto, sendo a Reitoria o órgão responsável pela administração da UnDF.
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§ 1º As normas para escolha do reitor e do vice-reitor da UnDF observam as legislações atinentes, assegurada a participação efetiva, por meio de escolha uninominal e direta, dos segmentos que constituem a sua comunidade acadêmica.
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§ 2º O mandato de reitor e vice-reitor é de 4 anos, a partir da posse, permitida a recondução mediante novos processos de escolha.
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§ 3º O governador do Distrito Federal deve nomear um reitor pro tempore que será responsável por conduzir, coordenar e adotar providências e medidas cabíveis para implantação da UnDF, assim como por administrá-la, até que seja realizada a primeira consulta para o cargo de reitor, não devendo o seu exercício ultrapassar o prazo de 5 anos.
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§ 4º Ao pro tempore compete conduzir o processo normativo referente à composição dos Conselhos Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão, e à elaboração de Estatuto e Regimento da UnDF, a serem aprovados pelo Conselho Superior, no prazo de até 1 ano de sua nomeação.
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§ 5º O reitor pro tempore, nos termos do Estatuto aprovado, terá o prazo máximo dos primeiros 270 dias do seu quinto ano de mandato, para instituir o processo de escolha do primeiro reitor e do primeiro vice-reitor da UnDF, bem como a escolha da administração superior, assegurada a participação de todos os segmentos da sua comunidade acadêmica.
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§ 6º A escolha do reitor deve recair sobre pessoa com formação mínima de doutor, de reconhecida idoneidade e experiência, com no mínimo 3 anos de efetivo exercício de atividade docente na educação superior.
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Art. 5º A administração superior da UnDF é exercida pelo reitor, autoridade executiva da UnDF, e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
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Parágrafo único. Os Conselhos da UnDF, presididos pelo reitor, devem ser constituídos por representações de docentes, discentes, técnicos-administrativos, sociedade civil e representantes do poder público, na forma que disponha o Estatuto e o Regimento Geral.
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Art. 6º A UnDF deve ser composta por órgãos administrativos, unidades acadêmicas e outras unidades complementares, nos termos de seu Estatuto.
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Art. 7º A UnDF pode atuar em todos os campos do conhecimento cujas áreas de excelência interessem aos seus programas e projetos, enfatizando:
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I – ciências humanas, cidadania e meio ambiente;
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II – gestão governamental de políticas públicas e de serviços;
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III – educação e magistério;
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IV – letras, artes e línguas estrangeiras modernas;
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V – ciências da natureza e matemática;
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VI – educação física e esportes;
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VII – segurança pública e defesa social;
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VIII – engenharias e áreas tecnológicas de setores produtivos;
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IX – arquitetura e urbanismo;
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X – ciências da saúde.
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Art. 8º O patrimônio da UnDF deve ser constituído:
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I – pelos terrenos, estrutura física, instalações, edificações e demais bens imóveis destinados exclusivamente à sua utilização;
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II – pelos bens e direitos que venha a adquirir, que lhe sejam transferidos ou que sejam por ela devidamente incorporados;
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III – pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas por quaisquer entes federativos, entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais, bem como por particulares.
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§ 1º Os bens e direitos da UnDF devem ser utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos e podem para tal fim ser alienados.
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§ 2º No caso de extinção da UnDF, seus bens e direitos devem ser incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.
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Art. 9º Os recursos financeiros da UnDF são provenientes de:
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I – dotação consignada na Lei Orçamentária Anual;
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II – contribuições, doações, dotações, auxílios e subvenções ou financiamentos realizados ou concedidos por quaisquer entes federativos, entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais, bem como por particulares;
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III – receitas provenientes de convênios, acordos, contratos e outros ajustes celebrados com quaisquer entes federativos, entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais, bem como com particulares;
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IV – receitas eventuais a título de retribuição pelo fornecimento de produtos e serviços a terceiros;
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V – receitas geradas como resultados de aplicações de bens e valores patrimoniais, operações de créditos e juros bancários;
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VI – dotações de fundos especiais, na forma da lei;
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VII – receitas decorrentes de seus direitos patrimoniais de propriedade científica e tecnológica;
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VIII – saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica;
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IX – outras receitas eventualmente auferidas.
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Parágrafo único. (VETADO)
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Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correm à conta de dotações da Secretaria de Estado de Educação e não devem ser computadas para fins de atingimento dos limites constitucionais em saúde e educação.
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Art. 11. O Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei sobre a criação do plano de carreira, cargos e remuneração do quadro de pessoal da UnDF, respeitados os ditames da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 .
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§ 1º O plano de carreira, cargos e remunerações criado no quadro de pessoal da UnDF deve adotar como premissa o princípio do concurso público, a compatibilidade com as diretrizes estratégicas, a política de recursos humanos do governo distrital e os limites orçamentários definidos.
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§ 2º A UnDF deve contar com quadro variável de docentes colaboradores, de forma a garantir a plena consecução dos seus objetivos.
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Art. 12. A UnDF pode receber servidores públicos cedidos ou dispostos pelo Distrito Federal, pelos estados, pelos municípios ou pela União, nos termos de suas respectivas legislações.
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§ 1º A UnDF deve receber, em seu quadro de pessoal, os servidores públicos em exercício quando da extinção da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – Funab, nos termos dos atos de pessoal que concederam a cessão ou disposição a essas entidades.
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§ 2º Aos servidores cedidos ou à disposição da UnDF ficam assegurados todos os direitos e garantias na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e na forma desta Lei Complementar.
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Art. 13. A UnDF pode contar com quadro de professor temporário, por tempo determinado, a ser contratado mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal , observado o disposto na Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008 .
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Art. 14. O reitor pro tempore deve encaminhar às autoridades competentes a documentação necessária para o registro e funcionamento da UnDF.
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Art. 15. Fica extinta a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – Funab, cuja criação foi autorizada por meio da Lei nº 5.141, de 31 de julho de 2013.
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§ 1º São transferidos à UnDF as competências, direitos e obrigações estabelecidas em leis gerais ou específicas, atos administrativos, contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres relativos à Funab.
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§ 2º Os fundos, órgãos e entidades vinculados à Funab passam a ser vinculados à UnDF, procedendo-se, na forma da lei, às alterações que se tornem necessárias.
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§ 3º A Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS passa a integrar a UnDF a partir da criação desta, garantida a continuidade de todas as suas atividades de ensino, pesquisa e extensão em curso no momento da sua integração.
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Art. 16. Na definição dos espaços físicos para funcionamento dos câmpus da UnDF, deve ser priorizada a utilização de imóveis de propriedade do poder público distrital, bem como, sempre que possível, daqueles integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal ou daqueles disponibilizados por meio de convênios.
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Parágrafo único. Quando a opção pelos espaços físicos recair em imóveis locados, em harmonia com a legislação e as demais normas vigentes para contratações realizadas pela administração pública, deve-se locar, sempre que possível, imóvel que atenda aos requisitos e alternativas de sustentabilidade por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.
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Art. 17. Os recursos humanos e materiais, o acervo patrimonial, os recursos orçamentários e financeiros e as demais previsões constantes dos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.141, de 2013, ficam transferidos para a UnDF, que fica responsável pelos ajustes necessários nos cadastros junto aos órgãos administrativos, inclusive junto à Receita Federal do Brasil.
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Parágrafo único. Nos remanejamentos dos saldos orçamentários, devem ser observados os projetos, programas, atividades, subprojetos, subprogramas ou subatividades, assim como a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, até que se façam as devidas alterações na legislação orçamentária.
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Art. 18. O Poder Executivo deve proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos que venham a ser exigidos para a criação da UnDF.
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Art. 19. Ficam criados, nos termos desta Lei Complementar, as unidades administrativas constantes do Anexo I e os cargos de natureza especial e em comissão constantes no Anexo II.
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Art. 20. Revoga-se a Lei nº 5.141, de 2013 .
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Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação em diário oficial. Brasília, 26 de julho de 2021 132º da República e 62º de Brasília