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Lei Complementar Vigente

Lei Complementar nº 963/2020

Publicada em 3 de janeiro de 2020

Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A alíquota relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de informática e congêneres prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja classificada sob os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único é de 2%.

  2. §

    Parágrafo único. Entendem-se por serviços de informática e congêneres os seguintes:

  3. §

    I - análise e desenvolvimento de sistemas;

  4. §

    II - programação;

  5. §

    III - processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;

  6. §

    IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa é executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;

  7. §

    V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

  8. §

    VI - assessoria e consultoria em informática, inclusive para implantação, customização, atualização de programas de computador e migração de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;

  9. §

    VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;

  10. §

    VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

  11. §

    IX - disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 , sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS).

  12. §

    Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

  13. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 03 de janeiro de 2020 132º da República e 60º de Brasília