Lei Complementar nº 925/2017
Publicada em 28 de junho de 2017
Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º A reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal observa o disposto nesta Lei Complementar.
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Art. 2º O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
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I - vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF;
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II - decorrente de recursos transferidos pela União;
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III - decorrente de recursos de convênios;
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IV - decorrente de operações de crédito;
- §
V - relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
- §
VI - de fundo constituído para custeio de:
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a) ações e programas voltados para apoio à cultura;
- §
b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;
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c) assistência à saúde da Polícia Militar;
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d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;
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VII - vinculado ao Poder Legislativo.
- §
VIII – decorrente de recursos provenientes e destinados à política habitacional de interesse social do Distrito Federal, administrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal;
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IX – (VETADO)
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X – vinculado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF.
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XI - decorrente de saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço.
- §
Art. 3º A alocação ou a realocação no orçamento dos recursos decorrentes do superávit financeiro revertido ao Tesouro do Distrito Federal, nos termos dos arts. 1º e 2º, condicionam-se a prévia autorização legislativa, observados o disposto na legislação orçamentária e a finalidade para a qual a receita foi instituída.
- §
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, compete:
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I - à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal efetuar todos os procedimentos para a transferência do superávit financeiro de que tratam os arts. 1º e 2º ao Tesouro do Distrito Federal;
- §
II - à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal efetuar os procedimentos necessários à alocação ou à realocação de recursos, na forma do art. 3º.
- §
Art. 5º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000 , com a seguinte redação:
- §
Art. 6º O art. 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
- §
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNDEFE apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
- § Revogado
Art. 7º O art. 74 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
- § Revogado
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNAM apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º- A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
- §
Art. 8º O art. 2º da Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
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Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FDDC apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
- §
Art. 9º O art. 6º da Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
- §
Art. 10. O art. 2º da Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
- §
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FADF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
- §
Art. 11. O art. 3º da Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
- §
I - o inciso IX do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
- §
IX - os valores advindos da aplicação dos recursos do fundo;
- §
II - é acrescido o seguinte parágrafo único:
- §
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do Fundo PRÓ-GESTÃO apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
- §
Art. 12. O art. 3º da Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
- § Revogado
Art. 13. O art. 2º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
- § Revogado
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
- §
Art. 14. O art. 15 da Lei nº 3.982, de 25 de abril de 2007 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
- §
Art. 15. O art. 2º da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.
- §
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNPDF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º- A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
- §
Art. 16. O art. 3º da Lei Complementar nº 762, de 23 de maio de 2008 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
- §
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNDHIS apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
- §
Art. 17. O art. 3º da Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
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Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FDS apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
- §
Art. 18. O art. 2º da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
- §
Art. 19. O art. 2º Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009 , fica alterado como segue:
- §
I - o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:
- §
IX - rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo;
- §
II - é acrescido o seguinte § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
- §
Art. 20. O art. 3º da Lei Complementar nº 819, de 26 de novembro de 2009 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
- §
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNPAD apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º- A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
- §
Art. 21. O art. 3º da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
- §
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FDR apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
- §
Art. 22. O art. 1º, caput, da Lei Complementar nº 894, de 2 de março de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a movimentar os recursos dos fundos especiais, exceto os vinculados ao Poder Legislativo, na conta única do Tesouro do Distrito Federal.
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Art. 23. Ficam extintos os seguintes fundos:
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I - Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação - FDDE, instituído pela Lei Complementar nº 729, de 21 de setembro de 2006 ;
- §
II - Fundo de Trânsito do Distrito Federal - FTDF, instituído pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007 ;
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III - Fundo de Apoio ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos do DF - FUNALFA, instituído pela Lei nº 1.511, de 3 de julho de 1997 ;
- §
IV - Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade Tributária - FUNDAT, instituído pela Lei nº 367, de 3 de dezembro de 1992 ;
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V - Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - FUNDO IDR, instituído pela Lei federal nº 6.611, de 7 de dezembro de 1978;
- §
VI - Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF, instituído pela Lei nº 225, de 30 de dezembro de 1991 .
- §
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário e os dispositivos a seguir:
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I - art. 2º, VIII, da Lei Complementar nº 50, de 1997 ;
- §
II - art. 6º, IX, da Lei Complementar nº 326, de 2000 ;
- §
III - art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 292, de 2000 ;
- §
IV - art. 7º, § 5º, da Lei nº 2.652, de 2000 ;
- §
V - art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 2.958, de 2002 ;
- §
VI - art. 3º, VI, da Lei nº 3.311, de 2004 ;
- §
VII - arts. 2º, V, e 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 761, de 2008 ;
- §
VIII - art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 819, de 2009 ;
- §
IX - arts. 5º, IV, 7º, § 1º, e 9º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.024, de 2013 . Brasília, 28 de junho de 2017 129º da República e 58º de Brasília