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Lei Complementar Vigente com alterações

Lei Complementar nº 925/2017

Publicada em 28 de junho de 2017

Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal observa o disposto nesta Lei Complementar.

  2. §

    Art. 2º O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.

  3. §

    I - vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF;

  4. §

    II - decorrente de recursos transferidos pela União;

  5. §

    III - decorrente de recursos de convênios;

  6. §

    IV - decorrente de operações de crédito;

  7. §

    V - relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;

  8. §

    VI - de fundo constituído para custeio de:

  9. §

    a) ações e programas voltados para apoio à cultura;

  10. §

    b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;

  11. §

    c) assistência à saúde da Polícia Militar;

  12. §

    d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;

  13. §

    VII - vinculado ao Poder Legislativo.

  14. §

    VIII – decorrente de recursos provenientes e destinados à política habitacional de interesse social do Distrito Federal, administrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal;

  15. §

    IX – (VETADO)

  16. §

    X – vinculado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF.

  17. §

    XI - decorrente de saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço.

  18. §

    Art. 3º A alocação ou a realocação no orçamento dos recursos decorrentes do superávit financeiro revertido ao Tesouro do Distrito Federal, nos termos dos arts. 1º e 2º, condicionam-se a prévia autorização legislativa, observados o disposto na legislação orçamentária e a finalidade para a qual a receita foi instituída.

  19. §

    Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, compete:

  20. §

    I - à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal efetuar todos os procedimentos para a transferência do superávit financeiro de que tratam os arts. 1º e 2º ao Tesouro do Distrito Federal;

  21. §

    II - à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal efetuar os procedimentos necessários à alocação ou à realocação de recursos, na forma do art. 3º.

  22. §

    Art. 5º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000 , com a seguinte redação:

  23. §

    Art. 6º O art. 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

  24. §

    Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNDEFE apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

  25. § Revogado

    Art. 7º O art. 74 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

  26. § Revogado

    Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNAM apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º- A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

  27. §

    Art. 8º O art. 2º da Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

  28. §

    Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FDDC apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

  29. §

    Art. 9º O art. 6º da Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

  30. §

    Art. 10. O art. 2º da Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

  31. §

    Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FADF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

  32. §

    Art. 11. O art. 3º da Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

  33. §

    I - o inciso IX do caput passa a vigorar com a seguinte redação:

  34. §

    IX - os valores advindos da aplicação dos recursos do fundo;

  35. §

    II - é acrescido o seguinte parágrafo único:

  36. §

    Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do Fundo PRÓ-GESTÃO apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

  37. §

    Art. 12. O art. 3º da Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

  38. § Revogado

    Art. 13. O art. 2º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

  39. § Revogado

    Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

  40. §

    Art. 14. O art. 15 da Lei nº 3.982, de 25 de abril de 2007 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:

  41. §

    Art. 15. O art. 2º da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.

  42. §

    Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNPDF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º- A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

  43. §

    Art. 16. O art. 3º da Lei Complementar nº 762, de 23 de maio de 2008 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

  44. §

    Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNDHIS apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

  45. §

    Art. 17. O art. 3º da Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

  46. §

    Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FDS apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

  47. §

    Art. 18. O art. 2º da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

  48. §

    Art. 19. O art. 2º Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009 , fica alterado como segue:

  49. §

    I - o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:

  50. §

    IX - rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo;

  51. §

    II - é acrescido o seguinte § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:

  52. §

    Art. 20. O art. 3º da Lei Complementar nº 819, de 26 de novembro de 2009 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

  53. §

    Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNPAD apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º- A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

  54. §

    Art. 21. O art. 3º da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

  55. §

    Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FDR apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

  56. §

    Art. 22. O art. 1º, caput, da Lei Complementar nº 894, de 2 de março de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a movimentar os recursos dos fundos especiais, exceto os vinculados ao Poder Legislativo, na conta única do Tesouro do Distrito Federal.

  57. §

    Art. 23. Ficam extintos os seguintes fundos:

  58. §

    I - Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação - FDDE, instituído pela Lei Complementar nº 729, de 21 de setembro de 2006 ;

  59. §

    II - Fundo de Trânsito do Distrito Federal - FTDF, instituído pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007 ;

  60. §

    III - Fundo de Apoio ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos do DF - FUNALFA, instituído pela Lei nº 1.511, de 3 de julho de 1997 ;

  61. §

    IV - Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade Tributária - FUNDAT, instituído pela Lei nº 367, de 3 de dezembro de 1992 ;

  62. §

    V - Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - FUNDO IDR, instituído pela Lei federal nº 6.611, de 7 de dezembro de 1978;

  63. §

    VI - Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF, instituído pela Lei nº 225, de 30 de dezembro de 1991 .

  64. §

    Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  65. §

    Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário e os dispositivos a seguir:

  66. §

    I - art. 2º, VIII, da Lei Complementar nº 50, de 1997 ;

  67. §

    II - art. 6º, IX, da Lei Complementar nº 326, de 2000 ;

  68. §

    III - art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 292, de 2000 ;

  69. §

    IV - art. 7º, § 5º, da Lei nº 2.652, de 2000 ;

  70. §

    V - art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 2.958, de 2002 ;

  71. §

    VI - art. 3º, VI, da Lei nº 3.311, de 2004 ;

  72. §

    VII - arts. 2º, V, e 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 761, de 2008 ;

  73. §

    VIII - art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 819, de 2009 ;

  74. §

    IX - arts. 5º, IV, 7º, § 1º, e 9º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.024, de 2013 . Brasília, 28 de junho de 2017 129º da República e 58º de Brasília