Lei Complementar nº 911/2016
Publicada em 31 de março de 2016
Dispõe sobre a instalação de postos de abastecimentos, lavagem e lubrificação nos estacionamentos de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares no Distrito Federal.
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Art. 1º (VETADO).
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Art. 2º A edificação de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação nos estacionamentos privados de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares fica condicionada:
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I - à realização de estudo de viabilidade técnica, de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
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II - ao pagamento da outorga onerosa de alteração de uso - ONALT na forma da Lei Complementar nº 294, de 2000;
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III - ao pagamento da outorga onerosa do direito de construir - ODIR na forma da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996 , com as alterações feitas pela Lei nº 1.832, de 14 de janeiro de 1998 .
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Art. 3º Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados em estacionamentos de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares devem possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS distintas da do estabelecimento em que se localizam.
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Art. 4º Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados em todo o Distrito Federal devem possuir plano de emergência que contemple, no mínimo, os procedimentos adequados a cada tipo de acidente e os responsáveis pelas ações emergenciais, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e com as normas técnicas pertinentes.
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Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de março de 2016 128º da República e 56º de Brasília