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Lei Complementar Vigente com alterações

Lei Complementar nº 894/2015

Publicada em 2 de março de 2015

Dispõe sobre a movimentação dos recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a movimentar os recursos dos fundos especiais, exceto os vinculados ao Poder Legislativo, na conta única do Tesouro do Distrito Federal.

  2. §

    § 1º No prazo de até 2 dias úteis, contado da data de publicação desta Lei Complementar, os gestores dos fundos de que trata o caput adotarão as medidas necessárias para que os saldos de recursos atualmente mantidos em contas específicas passem a ser movimentados na conta única.

  3. §

    § 2º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 1º, fica a Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a adotar as medidas necessárias para que os saldos de recursos atualmente mantidos em contas específicas passem a ser movimentados na conta única.

  4. §

    § 3º Excetuam-se do disposto neste artigo os fundos:

  5. §

    I – voltados às ações e aos serviços púbicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, aos direitos da criança e do adolescente e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal;

  6. §

    II – instituídos em garantia de obrigações pecuniárias dos parceiros públicos nas parcerias público-privadas e destinados ao custeio e ao investimento das atividades inerentes às funções essenciais à Justiça;

  7. §

    III – de assistência à saúde da Câmara Legislativa;

  8. §

    IV – destinados ao custeio do regime próprio de previdência social;

  9. §

    V – oriundos de convênios.

  10. §

    § 4º Os recursos financeiros de que trata o caput serão utilizados para pagamento de folha de pessoal, incluídos eventuais passivos e os encargos sociais.

  11. §

    Art. 2º Os recursos dos fundos serão arrecadados em conta própria, devendo o saldo ser transferido diariamente para a conta única do Tesouro do Distrito Federal.

  12. §

    Parágrafo único. Para fins deste artigo, não havendo a transferência em 1 dia útil, fica a Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a transferir para a conta única distrital os saldos financeiros dos recursos de que trata o caput.

  13. §

    Art. 3º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, no prazo de 180 dias, projetos de lei revisando os fundos especiais com execução orçamentária abaixo de 50% nos dois últimos exercícios financeiros.

  14. §

    Art. 4º Esta Lei Complementar não altera a vinculação dos recursos, cuja titularidade e disponibilidade permanecem com os respectivos fundos.

  15. §

    Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  16. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

  17. §

    I – o art. 79, parágrafo único, da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989 ;

  18. §

    II – o art. 6°, § 1º, da Lei Complementar n° 8, de 19 de dezembro de 1995 ;

  19. §

    III – o art. 4º, caput, da Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002 ;

  20. §

    IV – o art. 8º da Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004 ;

  21. §

    V – o art. 8º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005 ;

  22. §

    VI – o art. 16, § 1º, da Lei nº 3.982, de 25 de abril de 2007 ;

  23. §

    VII – o art. 8º da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008 ;

  24. §

    VIII – o art. 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009 ;

  25. §

    IX – o art. 5º da Lei Complementar nº 819, de 26 de novembro de 2009 . Brasília, 02 de março de 2015. 127º da República e 55º de Brasília