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Lei Complementar Vigente

Lei Complementar nº 865/2013

Publicada em 27 de maio de 2013

Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF em substituição ao Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI/DF, criado pela Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997.

  2. §

    § 1º O FDI/DF destina-se a financiar os programas e as ações relativos ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

  3. §

    § 2º As dotações orçamentárias e os saldos remanescentes do FAAI/DF são transferidos para o FDI/DF.

  4. §

    Art. 2º O FDI/DF tem por finalidade a captação, o gerenciamento e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.

  5. §

    Art. 3º Constituem receitas do FDI/DF os valores provenientes de:

  6. §

    I – dotações orçamentárias a ele destinadas;

  7. §

    II – contribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas;

  8. §

    III – contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

  9. §

    IV – convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades da administração pública ou com empresas ou instituições do setor privado, nacionais ou estrangeiras;

  10. §

    V – rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do fundo;

  11. §

    VI – arrecadação própria oriunda de atividades econômicas de prestação de serviços, sorteios, campanhas e similares;

  12. §

    VII – transferências do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;

  13. §

    VIII – recursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados em razão da atividade fiscalizatória e administrativa do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, bem como das multas decorrentes do Estatuto do Idoso;

  14. §

    IX – outros recursos que lhe forem destinados.

  15. §

    Art. 4º A gestão do FDI/DF é de responsabilidade da Secretaria à qual o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado.

  16. §

    Art. 5º Fica criado o Conselho de Administração do FDI/DF, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal , com representação entre conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil.

  17. §

    Parágrafo único. A composição e as atribuições do Conselho de Administração do FDI/DF são definidas no regulamento.

  18. §

    Art. 6º Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:

  19. §

    I – aprovar as diretrizes de administração do Fundo;

  20. §

    II – aprovar a programação financeira;

  21. §

    III – expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação específica;

  22. §

    IV – estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;

  23. §

    V – alocar os recursos em projetos, programas e ações, observando a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

  24. §

    Art. 7º O regulamento do Fundo, a ser sugerido pelo Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei Complementar, é aprovado por decreto.

  25. §

    Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  26. §

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

  27. §

    I – a Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997 ;

  28. §

    II – a Lei Complementar nº 664, de 23 de dezembro de 2002 ;

  29. §

    III – a Lei Complementar nº 686, de 23 de outubro de 2003 . Brasília, 27 de maio de 2013 125º da República e 54º de Brasília