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Lei Complementar Vigente

Lei Complementar nº 798/2008

Publicada em 26 de dezembro de 2008

Altera a Lei Complementar nº 711, de setembro de 2005, que cria a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - TFS e a Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos - TFU e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Os parágrafos do art. 3º da Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005, ficam alterados para a seguinte redação:

  2. §

    Art. 3º ..........................................................................................

  3. §

    § 1º O valor anual da TFU será equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos.

  4. §

    § 2º Para fins de imposição da TFU a prestadores de serviços públicos, a Adasa/DF expedirá normas adotando as fórmulas seguintes: TFU = 0,025 x Beu(a) e

  5. §

    Beu(a) = Vp x Tm Onde: Vp é igual ao somatório dos volumes produzidos de água e de coleta de esgotos sanitários, expressos em metros cúbicos; e Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida na forma prevista no art. 2º, § 2º, desta Lei Complementar.

  6. §

    § 3º A imposição da TFU pela captação de recursos hídricos ou lançamento de efluentes por não prestadores de serviços públicos será feita nos termos das normas a serem emitidas pela Adasa/DF, em conformidade com as fórmulas seguintes: TFU = 0,025 x Beu(b) x Ka x Kb e

  7. §

    Beu(b) = Vp x Tm Onde: Ka é igual ao fator de ponderação variável, em razão da destinação da captação da água para fins residenciais, industriais, comerciais, rurais e outros, a ser definido pela Adasa/DF; Kb é igual ao fator de ponderação variável, em razão dos efluentes lançados e do grau de poluição causado no corpo hídrico, a ser definido pela Adasa/DF; Vp é igual ao somatório dos volumes produzidos de água e de lançamento de efluentes, expressos em metros cúbicos; e Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida na forma prevista no art. 2º, § 2º, desta Lei Complementar.

  8. §

    § 4º Para fins de imposição da TFU pelo uso não-consuntivo de recursos hídricos por não-prestadores de serviços públicos, o cálculo será feito com base na receita auferida pelo uso dos recursos hídricos, levando-se em consideração os dados de cada mês, nos termos das normas a serem emitidas pela Adasa/ DF, em conformidade com a fórmula geral: TFU = 0,025 x Beu(c) Onde:

  9. §

    Beu(c) é igual à receita auferida pelo uso dos recursos hídricos, expressa em reais.

  10. §

    § 5º No exercício de 2008, o valor anual da TFU será de 1,5% (um e meio por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos.

  11. §

    § 6º No exercício de 2009, o valor anual da TFU será de 2,0% (dois por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos.

  12. §

    Art. 2º. Ficam extintos por remissão os créditos tributários relativos à TFU não lançados até a publicação desta Lei Complementar.

  13. §

    Art. 4º. No prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei Complementar, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB passará a detalhar mensalmente, nas contas de água e esgoto por ela emitidas, os percentuais e os valores nominais referentes ao pagamento da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS, da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU e dos demais tributos.

  14. §

    Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  15. §

    Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de dezembro de 2008 121º da República e 49º de Brasília