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Lei Complementar Vigente com alterações

Lei Complementar nº 782/2008

Publicada em 7 de outubro de 2008

Altera a Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Fundo da Arte e da Cultura – FAC, de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, fica transformado em Fundo de Apoio à Cultura – FAC, nos termos do art. 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

  2. § Revogado

    Art. 2º ....................

  3. § Revogado

    Art. 3º No que se refere ao exercício fiscal de 2008, a transferência de recursos para o Fundo tomará por base a receita líquida relativa ao período de 5 de maio a 31 de dezembro de 2008.

  4. § Revogado

    Art. 4º .....................

  5. § Revogado

    I – Fundo de Apoio à Cultura;

  6. § Revogado

    Art. 5º .....................

  7. § Revogado

    Art. 6º O Fundo de Apoio à Cultura – FAC possui natureza contábil de prazo indeterminado, tendo por função financiar projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme estabelecer seu regulamento, e será constituído dos seguintes recursos:

  8. § Revogado

    Art. 7º Os projetos somente poderão ser propostos por entidades ou por pessoas físicas envolvidas com a arte e a cultura, estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há mais de dois anos, contados da data de publicação do edital que tornar pública a seleção de projetos a serem apoiados pelo FAC.

  9. § Revogado

    Art. 8º O art. 11 da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

  10. § Revogado

    § 2º Os projetos culturais que, na data de publicação desta Lei Complementar, já tenham sido aprovados pelo Fundo de Apoio à Arte e à Cultura – FAAC terão seus recursos liberados pelo Fundo de Apoio à Cultura – FAC, de que trata o caput.

  11. § Revogado

    Art. 9º O art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

  12. § Revogado

    Art. 10. O art. 5º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

  13. § Revogado

    Parágrafo único. Os recursos do FAC não poderão ser utilizados nas despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Estado de Cultura, exceto as de manutenção das ações do próprio Fundo e para aquisição ou locação de equipamentos e suprimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades no percentual máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) dos recursos consignados no Orçamento Anual.

  14. § Revogado

    Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  15. § Revogado

    Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de outubro de 2008 120º da República e 49º de Brasília