Lei Complementar nº 78/1998
Publicada em 3 de fevereiro de 1998
Cria o Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia, na Região Administrativa XII e dá outras providências.
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Art. 1° Os Setores de Mansões Sul e Sudoeste da Região Administrativa de Samambaia - RA XII - passam a denominar-se Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia.
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Art. 2° Os lotes do Setor de Desenvolvimento Econômico de que trata esta Lei Complementar serão destinados, com prioridade, aos microempresários estabelecidos em Samambaia e aqueles que desenvolvem atividades econômicas de modo informal em Samambaia. §1° Constitui fator de pontuação para fins de concessão dos lotes do Setor de Desenvolvimento Econômico, além daqueles estabelecidos na Lei n° 289, de 3 de julho de 1992 , o domicílio da empresa em Samambaia. §2° Ficam reservados cinquenta por cento dos lotes do Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia para os microempresários estabelecidos naquela Região Administrativa.
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Art. 3° Os lotes do Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia, inclusive os resultantes de desmembramento, quando destinados a atividades econômicas, serão alienados mediante as condições estabelecidas na Lei n° 289, de 3 de julho de 1992.
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Art. 4° Fica assegurada a participação da Associação dos Microempresários de Samambaia no cadastramento dos microempresários interessados na aquisição de lotes e no acompanhamento da seleção dos beneficiários e na distribuição dos lotes.
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Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 03 de fevereiro de 1998 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente