Lei Complementar nº 761/2008
Publicada em 5 de maio de 2008
Cria o Fundo Penitenciário do Distrito Federal - FUNPDF e dá outras providências.
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Art. 1º Fica criado o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, com a finalidade de proporcionar recursos e meios, em caráter supletivo, para financiar e apoiar atividades e programas de desenvolvimento, modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
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Art. 2º Constituem receitas do FUNPDF:
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I – dotações específicas do orçamento do Distrito Federal;
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II – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
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III – recursos advindos de convênios com a União, Estados ou Municípios;
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IV – rendas decorrentes da venda de produtos das cantinas administradas pelo Conselho de Administração do FUNPDF;
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V – o saldo financeiro apurado no balanço anual;
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VI – doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas;
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VII – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas;
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VIII – rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPDF;
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IX – outros recursos que lhe forem destinados por lei.
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Art. 3º A fim de atender o disposto no art. 13 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, os estabelecimentos penais do Distrito Federal poderão dispor de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos que não sejam fornecidos pela Administração.
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§ 1º O acervo patrimonial móvel, bem como as rendas decorrentes da comercialização de produtos das cantinas ou estabelecimentos existentes, em funcionamento e administrados pelas unidades penais do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, ficam incorporados ao patrimônio do FUNPDF.
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§ 2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPDF no exercício seguinte.
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Art. 4º O FUNPDF terá uma Secretaria Executiva, responsável pela gestão orçamentária e financeira, que será executada por intermédio das suas Unidades Gestoras.
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§ 1º (VETADO).
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§ 2º (VETADO).
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II – o Subsecretário do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
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III – um membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal;
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IV – o Diretor-Executivo da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal;
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V – dois diretores de Unidade Prisional;
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VI – três representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH, de que trata a Lei n° 3.797, de 6 de fevereiro de 2006;
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VII – três membros indicados pelas entidades representativas dos trabalhadores do sistema penitenciário, sendo, pelo menos, um oriundo da carreira de agente penitenciário e dois oriundos da carreira de técnico penitenciário.
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§ 1º Todos os membros do Conselho de Administração do FUNPDF devem ter idoneidade moral e reputação ilibada e não podem ter sido condenados criminalmente por sentença transitada em julgado.
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§ 2º Exceto em relação aos membros de que tratam os incisos I, II e IV, o mandato dos Conselheiros é de três anos, permitida uma única recondução para período imediatamente subsequente.
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§ 3º Na hipótese de extinção da carreira de agente penitenciário, a representação laboral de que trata o inciso VII passará a ser por integrante da carreira de técnico penitenciário, ou da que vier a sucedê-la.
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Art. 6º Compete ao Conselho de Administração do FUNPDF:
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I – aprovar as diretrizes de administração;
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II – aprovar a programação financeira;
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III – expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUNPDF às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
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IV – manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
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V – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do fundo;
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VI – fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput do art. 3º, velando pela correta aplicação dos recursos a eles destinados.
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Art. 7º Os recursos oriundos do Fundo destinam-se a:
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I – construção, reforma, ampliação e aprimoramento dos estabelecimentos penais do Distrito Federal;
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II – manutenção dos serviços penitenciários;
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III – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
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IV – custeio das atividades dos estabelecimentos penais;
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V – aquisição de material de higiene e conservação;
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VI – capturas de presos foragidos dos estabelecimentos penais;
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VII – implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
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VIII – manutenção dos estabelecimentos de que trata o art. 3º, mantidos pelo Poder Público;
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IX – custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
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Art. 8º Os recursos do FUNPDF serão movimentados em conta específica do Banco de Brasília S.A., aberta para esse fim, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração.
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Art. 9º O FUNPDF será regido por Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Distrito Federal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
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Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 05 de maio de 2008 120º da República e 49º de Brasília