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Lei Complementar Vigente com alterações

Lei Complementar nº 761/2008

Publicada em 5 de maio de 2008

Cria o Fundo Penitenciário do Distrito Federal - FUNPDF e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, com a finalidade de proporcionar recursos e meios, em caráter supletivo, para financiar e apoiar atividades e programas de desenvolvimento, modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º Constituem receitas do FUNPDF:

  3. §

    I – dotações específicas do orçamento do Distrito Federal;

  4. §

    II – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

  5. §

    III – recursos advindos de convênios com a União, Estados ou Municípios;

  6. §

    IV – rendas decorrentes da venda de produtos das cantinas administradas pelo Conselho de Administração do FUNPDF;

  7. § Revogado

    V – o saldo financeiro apurado no balanço anual;

  8. §

    VI – doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas;

  9. §

    VII – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas;

  10. §

    VIII – rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPDF;

  11. §

    IX – outros recursos que lhe forem destinados por lei.

  12. §

    Art. 3º A fim de atender o disposto no art. 13 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, os estabelecimentos penais do Distrito Federal poderão dispor de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos que não sejam fornecidos pela Administração.

  13. §

    § 1º O acervo patrimonial móvel, bem como as rendas decorrentes da comercialização de produtos das cantinas ou estabelecimentos existentes, em funcionamento e administrados pelas unidades penais do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, ficam incorporados ao patrimônio do FUNPDF.

  14. § Revogado

    § 2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPDF no exercício seguinte.

  15. §

    Art. 4º O FUNPDF terá uma Secretaria Executiva, responsável pela gestão orçamentária e financeira, que será executada por intermédio das suas Unidades Gestoras.

  16. §

    § 1º (VETADO).

  17. §

    § 2º (VETADO).

  18. §

    II – o Subsecretário do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;

  19. §

    III – um membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal;

  20. §

    IV – o Diretor-Executivo da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal;

  21. §

    V – dois diretores de Unidade Prisional;

  22. §

    VI – três representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH, de que trata a Lei n° 3.797, de 6 de fevereiro de 2006;

  23. §

    VII – três membros indicados pelas entidades representativas dos trabalhadores do sistema penitenciário, sendo, pelo menos, um oriundo da carreira de agente penitenciário e dois oriundos da carreira de técnico penitenciário.

  24. §

    § 1º Todos os membros do Conselho de Administração do FUNPDF devem ter idoneidade moral e reputação ilibada e não podem ter sido condenados criminalmente por sentença transitada em julgado.

  25. §

    § 2º Exceto em relação aos membros de que tratam os incisos I, II e IV, o mandato dos Conselheiros é de três anos, permitida uma única recondução para período imediatamente subsequente.

  26. §

    § 3º Na hipótese de extinção da carreira de agente penitenciário, a representação laboral de que trata o inciso VII passará a ser por integrante da carreira de técnico penitenciário, ou da que vier a sucedê-la.

  27. §

    Art. 6º Compete ao Conselho de Administração do FUNPDF:

  28. §

    I – aprovar as diretrizes de administração;

  29. §

    II – aprovar a programação financeira;

  30. §

    III – expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUNPDF às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

  31. §

    IV – manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

  32. §

    V – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do fundo;

  33. §

    VI – fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput do art. 3º, velando pela correta aplicação dos recursos a eles destinados.

  34. §

    Art. 7º Os recursos oriundos do Fundo destinam-se a:

  35. §

    I – construção, reforma, ampliação e aprimoramento dos estabelecimentos penais do Distrito Federal;

  36. §

    II – manutenção dos serviços penitenciários;

  37. §

    III – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

  38. §

    IV – custeio das atividades dos estabelecimentos penais;

  39. §

    V – aquisição de material de higiene e conservação;

  40. §

    VI – capturas de presos foragidos dos estabelecimentos penais;

  41. §

    VII – implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;

  42. §

    VIII – manutenção dos estabelecimentos de que trata o art. 3º, mantidos pelo Poder Público;

  43. §

    IX – custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.

  44. § Revogado

    Art. 8º Os recursos do FUNPDF serão movimentados em conta específica do Banco de Brasília S.A., aberta para esse fim, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração.

  45. §

    Art. 9º O FUNPDF será regido por Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Distrito Federal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

  46. §

    Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  47. §

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 05 de maio de 2008 120º da República e 49º de Brasília