Lei Complementar nº 711/2005
Publicada em 13 de setembro de 2005
Cria a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - TFS e a Taxa de Fiscalização do Usos de Recursos Hídricos - TFU e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam criadas a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS - e a Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II, do art. 32, da Lei Distrital nº 3.365, de 16 de junho de 2004 , a serem recolhidas diretamente à Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF.
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Art. 2º A Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS - é devida, anualmente, pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal, a ser cobrada pela ADASA/DF.
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§ 1º O valor anual da TFS será equivalente a 1% (um por cento) do valor do benefício econômico de saneamento auferido pela prestadora de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em suas respectivas áreas de atuação.
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§ 2º Para efeito de imposição da TFS, nos termos das normas a serem emitidas pela ADASA/DF, serão adotadas as fórmulas seguintes: TFS=0,01 x Bes e Bes=Vf x Tm Onde: Bes é igual ao benefício econômico de saneamento, calculado com base no volume faturado de água e esgotos e na tarifa média praticada, levando-se em conta os dados de cada mês; Vf é igual ao somatório dos volumes faturados de água e de esgotos, expressos em metros cúbicos; e, Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida pela divisão da Receita Operacional Direta (ROD), que é a receita obtida com o faturamento mensal de água e esgoto, pelo volume total de água e esgoto faturado no mesmo mês.
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§ 3º VETADO.
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Art. 3º A Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU é devida anualmente pelos usuários de recursos hídricos no Distrito Federal, a ser cobrada pela ADASA/DF pela fiscalização desses usos em qualquer modalidade prevista na Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004, e na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001 .
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§ 1º O valor anual da TFU será equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos.
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Beu(a) é o benefício econômico de uso auferido pelos prestadores de serviços públicos, calculado pela multiplicação do somatório dos volumes produzidos de água e de coleta de esgoto sanitário, pela tarifa média praticada, levando-se em consideração os dados de cada mês; Vp é igual ao somatório dos volumes produzidos de água e de coleta de esgotos sanitários, expressos em metros cúbicos; e, § 2º Para fins de imposição da TFU a prestadores de serviços públicos, a Adasa/DF expedirá normas adotando as fórmulas seguintes: TFU = 0,025 x Beu(a) e Onde: Vp é igual ao somatório dos volumes produzidos de água e de coleta de esgotos sanitários, expressos em metros cúbicos; e Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida na forma prevista no art. 2º, § 2º, desta Lei Complementar.
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Beu(b) = Vp x Tm Onde: Ka é igual ao fator de ponderação variável, em razão da destinação da captação da água para fins residenciais, industriais, comerciais, rurais e outros, a ser definido pela Adasa/DF; Kb é igual ao fator de ponderação variável, em razão dos efluentes lançados e do grau de poluição causado no corpo hídrico, a ser definido pela Adasa/DF; Vp é igual ao somatório dos volumes produzidos de água e de lançamento de efluentes, expressos em metros cúbicos; e Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida na forma prevista no art. 2º, § 2º, desta Lei Complementar.
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§ 4º Para fins de imposição da TFU pelo uso não-consuntivo de recursos hídricos por não-prestadores de serviços públicos, o cálculo será feito com base na receita auferida pelo uso dos recursos hídricos, levando-se em consideração os dados de cada mês, nos termos das normas a serem emitidas pela Adasa/ DF, em conformidade com a fórmula geral: TFU = 0,025 x Beu(c) Onde:
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Beu(c) é igual à receita auferida pelo uso dos recursos hídricos, expressa em reais.
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§ 5º No exercício de 2008, o valor anual da TFU será de 1,5% (um e meio por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos.
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Art. 4º A ADASA/DF poderá celebrar instrumento com a União e Estados para fiscalização dos usos de recursos hídricos de seus respectivos domínios.
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Art. 5º As taxas de fiscalização TFS e TFU serão recolhidas em datas de vencimento, número de quotas e operações bancárias a serem definidas pela ADASA/DF.
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Art. 6º Os usuários de recursos hídricos e prestadores de serviços de saneamento básico que, por qualquer motivo, não tenham ainda a outorga do Poder Concedente, estão sujeitos ao recolhimento das taxas de fiscalização de que trata esta Lei, independente de sanções legais que venham a ser impostas pela irregular operação.
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Art. 7º O recolhimento mensal em mora da TFS e TFU implicará a aplicação de multa, atualização e juros de mora, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. Não são devidos os recolhimentos da TFS e TFU relativos às captações de água, usos não-consuntivos de água e lançamentos de esgoto, considerados física, química e biologicamente insignificantes, nos termos das normas regulamentares a serem expedidas pela ADASA/DF.
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Art. 8º Os valores da TFS e TFU não recolhidos serão inscritos na Dívida Ativa da ADASA/DF, para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica.
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Art. 9º A ADASA/DF poderá, na falta de dados dos usuários ou prestadores de serviços públicos de saneamento básico, realizar os cálculos necessários à aplicação da TFS e TFU, utilizando como parâmetro a equivalência com outras atividades de mesma natureza ou estudos técnicos obtidos junto a outros órgãos federais ou de outros Estados, segundo o princípio da razoabilidade.
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Art. 10. Os usuários de recursos hídricos no Distrito Federal e os prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão fornecer todos os dados e informações, quanto às captações, derivações e extrações de água, lançamentos de afluentes, intervenções nos corpos de água e outros julgados necessários pela ADASA/DF.
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Art. 11. A falta de encaminhamento de dados e informações necessárias para o cálculo da TFS e TFU ensejará a aplicação das penalidades referidas no art. 47 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001 , na forma das normas reguladoras emitidas pela ADASA/DF.
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Art. 12. A ADASA/DF expedirá normas reguladoras visando à obtenção de eficácia para a implantação da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS - e a Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU.
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Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o decurso de noventa dias. Brasília, 13 de setembro de 2005 117º da República e 46º de Brasília