Lei Complementar nº 692/2004
Publicada em 16 de janeiro de 2004
Dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado, nos termos dos arts. 24, X e 25 do Código Brasileiro de Trânsito, aprovado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , a explorar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas, em logradouros públicos e em áreas pertencentes ao Distrito Federal, podendo cobrar tarifas dos usuários.
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§ 1º Os estacionamentos de que trata o caput poderão ser implantados inclusive no subsolo dos logradouros públicos e das áreas pertencentes ao Distrito Federal.
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§ 2º É facultada a exploração do serviço de que trata o caput, ainda que sob o regime de concessão ou permissão, mediante a implantação de estacionamentos, tanto ao nível do solo quanto no subsolo dos logradouros públicos e das áreas pertencentes ao Distrito Federal.
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§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a cobrança das tarifas dos usuários do serviço de estacionamentos situados ao nível do solo independe da implantação dos estacionamentos no subsolo.
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Art. 2º VETADO
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Art. 3º A outorga de concessão ou permissão é feita a título oneroso, mediante pagamento de retribuição ao poder público, durante o prazo de vigência do respectivo contrato.
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§ 1º A retribuição de trata o caput comporá a base de cálculo das tarifas como despesa resultante da prestação dos serviços de administração das áreas especiais de estacionamento.
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§ 2º A retribuição referida no parágrafo anterior poderá, alternativamente, ser definida como participação no faturamento do concessionário ou permissionário do serviço público.
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§ 3º As receitas oriundas do pagamento da retribuição serão depositadas automaticamente no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, sendo que 50% (cinqüenta por cento) desse valor será destinado, obrigatoriamente, ao custeio de programas que tenham por objetivo a formação educacional e a profissionalização de menores carentes do Distrito Federal.
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Art. 4º Ficam isentos do pagamento de tarifas pela utilização dos serviços de estacionamento de que trata esta Lei os veículos oficiais, de representações diplomáticas e de uso emergencial.
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Art. 5º Os responsáveis pelo serviço público de que trata esta Lei contratarão, prioritariamente, como mão de obra necessária à exploração dos estacionamentos, as pessoas que estejam prestando continuamente o serviço de guarda de veículos em cada uma das áreas públicas destinadas ao estacionamento.
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Art. 6º VETADO.
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Art. 8º Ficam revogadas a Lei nº 1.194, de 13 de setembro de 1996 , a Lei nº 1.533, de 8 de julho de 1997 , a Lei nº 2.803, de 24 de outubro de 2001 , bem como as demais disposições em contrário. Brasília, 16 de janeiro de 2004 116º da República e 44º de Brasília