Lei Complementar nº 686/2003
Publicada em 23 de outubro de 2003
Altera os arts. 1º e 4º da Lei Complementar 21, de 23 de julho de 1997; que institui o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° O art. 1º da Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituido o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI-DF, que passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal”.
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Art. 2° Os incisos I, II, IV, IX, X, e XI e o § 2º do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (omissis)
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I – O Secretário de Estado de Ação Social, que o presidirá;
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II – um representante do Conselho de Defesa dos direitos da Pessoa Humana;
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IV – um representante da Diretoria de Valorização e Promoção Humana da Secretaria de Estado de Ação Social;
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VIII – Um representante do Conselho dos Direitos do Idoso.
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IX – um representante da Secretaria de Estado de Gestão Admistrativa;
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X – um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCONDF;
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XI – um representante do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência Física.
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§ 2º Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Diretoria de Valorização e Promoção Humana da Secretaria de Estado de Ação Social”.
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Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de outubro de 2003 115º da República e 44º de Brasíli