Lei Complementar nº 664/2002
Publicada em 23 de dezembro de 2002
Altera os arts. 1° e 4° da Lei Complementar n° 21, de 23 de junho de 1997, que institui o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° O art. 1° da Lei Complementar n° 21, de 23 de junho de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Fica instituído o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI/DF; que passa a ser vinculado à Subsecretaria de Promoção Humana da Secretaria de Estado do Trabalho e Direitos Humanos do Distrito Federal”.
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Art. 2° Os incisos I, II, IV, IX. X e XI e o § 2° do art. 4° passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° (omissis)
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I - O Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos, que o presidirá;
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II - O Secretário de Estado de Ação Social;
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IV - um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos;
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IX - um representante da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;
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X- um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF;
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XI - um representante da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/DF;
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§ 2° Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado do Trabalho e Direitos Humanos”.
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Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de dezembro de 2002 114º da República e 43º de Brasília