Lei Complementar nº 432/2001
Publicada em 27 de dezembro de 2001
Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
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Art. 2° A concessão e o controle do parcelamento, e do reparcelamento dos créditos mencionados no art. 1° bem como o seu cancelamento, incluem-se na competência:
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I - do Secretário de Fazenda e Planejamento, relativamente aos créditos não ajuizados:
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a) de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa;
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b) de natureza tributária, não inscritos em dívida ativa, apenas os de âmbito de sua competência;
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II - do Secretário Extraordinário de Coordenação de Fiscalização de Atividades Urbanas, relativamente aos créditos não ajuizados e não inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, no âmbito de sua competência;
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III - dos demais Secretários de Estado, relativamente aos créditos de natureza não tributária, ainda não inscritos em dívida ativa, no âmbito de sua competência;
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IV - do Procurador-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos:
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a) ajuizados;
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b) de natureza não tributária, não passíveis de inscrição imediata em dívida ativa e remetidos à ProcuradoriaGeral do Distrito Federal para ajuizamento da ação competente.
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§ 1° Os Secretários de Estado só remeterão os créditos de natureza não tributária originados no âmbito de sua competência e ainda não inscritos em dívida ativa, para ajuizamento da ação respectiva pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, após tentativa de composição amigável.
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§ 2° O pagamento inicial dos parcelamentos na hipótese prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, será creditado diretamente à conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO.
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Art. 3° A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.
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§ 1 ° Por crédito consolidado, compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.
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§ 2° A consolidação do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
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§ 3º O pagamento integral ou do sinal constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em regulamento específico.
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Art. 4° O valor do crédito objeto do parcelamento corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do pagamento a que se refere o caput do art. 3°.
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Art. 5° As parcelas serão mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira de acordo com o disposto no regulamento.
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Art. 6° O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 4° pelo número de parcelas concedidas.
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§ 1 ° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).
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§ 2° Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela.
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§ 3° Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o parágrafo anterior poderão ser inferiores a 1% (um por cento).
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§ 4° A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).
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§ 5° A multa de mora prevista no parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.
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Art. 7° A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará o cancelamento do parcelamento.
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Parágrafo único. O saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento de cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição em dívida ativa, conforme o caso.
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Art. 8° É facultada a concessão de até dois reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do artigo anterior, observadas as seguintes condições:
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I - quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 3° será de, no mínimo, 10% (dez por cento);
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II - quando se tratar de segundo reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 3° será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento).
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Parágrafo único. O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no art. 1°, caput, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.
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Art. 9° O crédito líquido e certo do contribuinte para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado a qualquer tempo, será compensado, total ou parcialmente, com:
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I - o valor do crédito consolidado, caso a verificação tenha sido anterior à decisão sobre o parcelamento;
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II - o valor do saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já deferido.
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Art. 10. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 155-A, § 2°, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a redação dada pela Lei Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001 , é vedada a concessão de parcelamento:
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I - referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;
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III – ao contribuinte com parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.
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Art. 11. Esta Lei Complementar não se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, do ISS Autônomo, do Simples Candango e das Taxas previstas na Lei Complementar n° 04194 (Código Tributário do Distrito Federal) , relativos ao ano em curso.
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Art. 12. Ficam convalidados os termos dos parcelamentos concedidos até a data da publicação desta Lei Complementar que não estejam sujeitos ao cancelamento por infringência à legislação específica.
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Art. 13. O crédito parcelado com base na legislação anterior poderá ser objeto de parcelamento de que trata esta Lei Complementar, a pedido do interessado, vedado o retorno à situação anterior.
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Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo deverá ser protocolado no prazo de até trinta dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar.
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Art. 14. Aplica-se aos parcelamentos requeridos com base na Lei n° 860, de 13 de abril de 1995, e ainda não deferidos até a data da publicação da presente Lei Complementar, o prazo previsto no art. 13, parágrafo único.
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Art. 15. Os parcelamentos requeridos e ainda não concedidos com base nas Leis Complementares n°s 191, de 21 de janeiro de 1999 , 212, de 07 de junho de 1999 , e 277, de 13 de janeiro de 2000 , poderão ser convertidos para o regime desta Lei Complementar, mediante requerimento do interessado no prazo de até trinta dias, contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar, vedado o retorno à situação anterior.
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Art. 16. O pedido de parcelamento de crédito constitui confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos arts. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.
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Art. 17. O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
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Art. 18. Os prazos previstos nos incisos I a V, do art. 1°, da Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997 , ficam alteradas para 31 de janeiro de 2001, sendo que o prazo para declaração espontânea constante do art. 1°, IV, e o previsto no art. 3°, ficam reabertos pelo período de trinta dias a contar da vigência desta Lei Complementar.
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Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 860, de 13 de abril de 1995 . Brasília, 27 de dezembro de 2001 114º da República e 42º de Brasília