Lei Complementar nº 381/2001
Publicada em 9 de maio de 2001
Reserva as áreas comerciais que menciona para a instalação de microempresas nos setores a serem criados no Centro Administrativo, Vivencial e Desportivo - CAVE e na QE 46, na Região Administrativa do Guará - RA X.
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Art. 1° Serão destinadas áreas para a instalação de microempresas nos parcelamentos a serem criados nas proximidades do Centro Administrativo, Vivencial e Desportivo - CAVE e da QE 46, na expansão da Região Administrativa do Guará - RA X.
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§ 1° Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das áreas reservadas para a instalação de microempresas serão destinadas aos microempresários locais pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado e Sustentado do Distrito Federal - PRÓ-DF.
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§ 2° As entidades representativas dos microempresários locais acompanharão a implementação desta Lei Complementar.
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Art. 2° Os microempresários locais que não forem contemplados por esta Lei Complementar poderão ser atendidos em outras Áreas de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal.
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Art. 3° O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias, após a criação das áreas descritas no art. 1°, para tomar as providências necessárias à implementação desta Lei Complementar.
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Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de maio de 2001 Deputado GIM ARGELLO Presidente