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Lei Complementar Vigente com alterações

Lei Complementar nº 294/2000

Publicada em 27 de junho de 2000

Institui a outorga onerosa da alteração de uso no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A outorga onerosa de alteração de uso no Distrito Federal - ONALT rege-se por esta Lei Complementar, respeitando o que estabelecem os Planos Diretores Locais e o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.

  2. §

    Art. 2º A outorga onerosa de alteração de uso configura contrapartida pela alteração dos usos e dos diversos tipos de atividade que venha a acarretar a valorização de unidades imobiliárias.

  3. §

    § 1º Consideram-se alterações de uso:

  4. §

    § 2º Fica admitida a inclusão da atividade de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, desde que atendida a legislação urbanística e ambiental, em lotes destinados a:

  5. §

    § 3º A inclusão da atividade prevista no § 2º deve ser motivada por situação de relevante interesse público e precedida da participação popular e de Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT, efetuado o pagamento da ONALT.

  6. §

    Art. 3° Nas Regiões Administrativas que não possuem Plano Diretor Local, qualquer modificação ou extensão de uso ou tipo de atividade ficará condicionada a estudo prévio de viabilidade técnica, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n.° 17 , de 28 de janeiro de 1997.

  7. §

    Art. 4º O valor a ser pago pela outorga onerosa de alteração de uso é fixado em laudo de avaliação a ser elaborado pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, correspondendo ao valor da efetiva valorização ocorrida nos termos previstos no art. 2º desta Lei Complementar.

  8. §

    § 1º O laudo de avaliação de que trata o caput deve definir o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com os usos pretendido e atual, tomando por referencial o valor praticado no mercado imobiliário, com base nas Normas Brasileiras Registradas - NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, por profissional devidamente habilitado do ponto de vista técnico e legal do quadro de pessoal da TERRACAP.

  9. §

    § 2º O prazo para elaboração do laudo de avaliação de que trata o caput é de 30 dias, contados a partir do protocolo na TERRACAP.

  10. §

    § 3º O prazo para elaboração do laudo de revisão em razão de impugnação do interessado é de 30 dias, contados a partir do protocolo na TERRACAP.

  11. §

    Art. 5º O valor a ser pago pela outorga onerosa da alteração de uso será expresso em moeda corrente.

  12. §

    Art. 6º O pagamento do débito relativo à outorga onerosa da alteração de uso deve ser exigido antes da expedição do Alvará de Construção.

  13. §

    Art. 7º Os recursos auferidos com a aplicação da outorga onerosa da alteração de uso integrarão em 90% (noventa por cento) o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, em 5% (cinco por cento) o Fundo de Meio Ambiente do Distrito Federal e em 5% (cinco por cento) o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.

  14. §

    Art. 8º A falta de pagamento da outorga onerosa da alteração de uso ou de parcelas relativas ao seu pagamento sujeita o infrator às seguintes penalidades:

  15. §

    I - multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do Distrito Federal recolhidos com atraso;

  16. §

    II - pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do Distrito Federal recolhidos com atraso;

  17. §

    III - cancelamento do Alvará de Construção ou Alvará de Funcionamento, com retorno à destinação originária do imóvel.

  18. §

    Parágrafo único. As disposições deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação edilícia urbanística e ambiental, poderão ser aplicadas cumulativamente.

  19. §

    Art. 9º Será inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal o valor não pago correspondente a outorga onerosa da alteração de uso.

  20. §

    Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo do noventa dias.

  21. §

    Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  22. §

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n .º 2.526, de 14 de janeiro de 2000 . Brasília, 27 de junho de 2000 112º da República e 41º de Brasília