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Lei Complementar Vigente

Lei Complementar nº 288/2000

Publicada em 12 de abril de 2000

Cria os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino para Crianças e Adolescentes Carentes.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica destinada área pública em cada Região Administrativa do Distrito Federal para construção de Centro de Treinamento, Recreação e Ensino, para crianças e adolescentes carentes, com os seguintes princípios:

  2. §

    I - incentivar a prática de esportes, promoção social, integração sócio-cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão;

  3. §

    II - propiciar a formação de atletas para representação do Distrito Federal em competições nacionais;

  4. §

    III - dar ocupação para crianças, jovens e adolescentes.

  5. §

    Art. 2° Cada área a ser destinada deverá ter o tamanho suficiente para construção de um campo de futebol oficial, contornado com pista de atletismo, quatro quadras poliesportivas, galpão coberto para a prática de esportes, cozinha industrial, vestiários e sede de administração.

  6. §

    Art. 3° Caberá ao Poder Executivo a execução das obras para construção dos Centros de Treinamento, Recreação e Ensino.

  7. §

    Art. 4° Os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino ficarão subordinados à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude.

  8. §

    Art. 5° Os professores responsáveis pelos treinamentos esportivos serão requisitados da Secretaria de Educação.

  9. §

    Parágrafo único. Poderão, também, ser contratados ex-atletas das diversas modalidades esportivas a serem criadas, para servirem de monitores.

  10. §

    Art. 6° Os custos decorrentes da manutenção desses Centros de Treinamento correrão por conta dos orçamentos das Secretarias de Esportes e Valorização da Juventude, Educação, Segurança Pública e, da Criança e Assistência Social.

  11. §

    Art. 7° Os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino não têm fins lucrativos, podendo, no entanto, receber doações e patrocínios de pessoas físicas e jurídicas.

  12. §

    Art. 8° Anualmente os Centros de Treinamento receberão da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude todo o material básico e necessário para os alunos: camisas, calções, bolas, chuteiras, tênis, meias, e da Secretaria de Educação, alimentos para refeições e lanches, da Secretaria de Segurança Pública as providências necessárias para o policiamento preventivo, e da Secretaria da Criança e Assistência Social os recursos necessários para a manutenção dos Centros.

  13. §

    Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

  14. §

    Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

  15. §

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de abril de 2000