Lei Complementar nº 288/2000
Publicada em 12 de abril de 2000
Cria os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino para Crianças e Adolescentes Carentes.
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Art. 1° Fica destinada área pública em cada Região Administrativa do Distrito Federal para construção de Centro de Treinamento, Recreação e Ensino, para crianças e adolescentes carentes, com os seguintes princípios:
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I - incentivar a prática de esportes, promoção social, integração sócio-cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão;
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II - propiciar a formação de atletas para representação do Distrito Federal em competições nacionais;
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III - dar ocupação para crianças, jovens e adolescentes.
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Art. 2° Cada área a ser destinada deverá ter o tamanho suficiente para construção de um campo de futebol oficial, contornado com pista de atletismo, quatro quadras poliesportivas, galpão coberto para a prática de esportes, cozinha industrial, vestiários e sede de administração.
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Art. 3° Caberá ao Poder Executivo a execução das obras para construção dos Centros de Treinamento, Recreação e Ensino.
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Art. 4° Os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino ficarão subordinados à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude.
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Art. 5° Os professores responsáveis pelos treinamentos esportivos serão requisitados da Secretaria de Educação.
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Parágrafo único. Poderão, também, ser contratados ex-atletas das diversas modalidades esportivas a serem criadas, para servirem de monitores.
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Art. 6° Os custos decorrentes da manutenção desses Centros de Treinamento correrão por conta dos orçamentos das Secretarias de Esportes e Valorização da Juventude, Educação, Segurança Pública e, da Criança e Assistência Social.
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Art. 7° Os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino não têm fins lucrativos, podendo, no entanto, receber doações e patrocínios de pessoas físicas e jurídicas.
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Art. 8° Anualmente os Centros de Treinamento receberão da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude todo o material básico e necessário para os alunos: camisas, calções, bolas, chuteiras, tênis, meias, e da Secretaria de Educação, alimentos para refeições e lanches, da Secretaria de Segurança Pública as providências necessárias para o policiamento preventivo, e da Secretaria da Criança e Assistência Social os recursos necessários para a manutenção dos Centros.
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Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
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Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de abril de 2000