Lei Complementar nº 267/1999
Publicada em 15 de dezembro de 1999
Dispõe sobre a Criação de Programa de Apoio a Cultura - PAC.
- § Revogado
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Cultura – PAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para:
- § Revogado
I – proporcionar a todos os cidadãos os meios para o livre acesso às fontes de arte e cultura e o pleno exercício dos direitos artísticos e culturais;
- § Revogado
II – preservar, apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais do Distrito Federal e seus respectivos criadores;
- § Revogado
III – preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal;
- § Revogado
IV – priorizar o produto artístico e cultural do Distrito Federal.
- § Revogado
Art. 2º O Programa de Apoio à Cultura – PAC será implementado por meio dos seguintes mecanismos:
- § Revogado
I – Fundo de Apoio à Cultura;
- § Revogado
II – incentivo a projetos artísticos e culturais;
- § Revogado
III – dotações orçamentárias do Distrito Federal;
- § Revogado
Art. 3º Para o cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta Lei Complementar, os projetos artísticos e culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Programa de Apoio à Cultura – PAC atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos:
- § Revogado
I – incentivo à formação artística e cultural;
- § Revogado
II – fomento à produção artística e cultural;
- § Revogado
III – preservação e restauração do patrimônio artístico, cultural e histórico;
- § Revogado
IV – pesquisa e difusão dos bens e valores artísticos e culturais;
- § Revogado
V – outros objetivos não previstos nos itens anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Cultura.
- § Revogado
Art. 4º Os projetos artísticos e culturais referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos:
- § Revogado
I – música;
- § Revogado
II – artes cênicas;
- § Revogado
III – produção fotográfica, discográfica, videográfica e cinematográfica;
- § Revogado
IV – artes plásticas;
- § Revogado
V – literatura, inclusive obras de referência;
- § Revogado
VI – folclore e artesanato;
- § Revogado
VII – patrimônio cultural, histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
- § Revogado
VIII – rádio e televisão educativos e culturais, sem caráter comercial.
- § Revogado
§ 1º Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente serão concedidos a projetos artísticos e culturais de pessoa física ou jurídica de direito privado que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos ou coleções particulares.
- § Revogado
§ 2º Os projetos de que trata este artigo serão elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal, estando eles aptos à captação de incentivos para representação e outros desdobramentos, em todo o território nacional e no exterior.
- § Revogado
§ 3º Os interessados não poderão concorrer com mais de dois projetos simultaneamente.
- § Revogado
§ 5º A execução física dos projetos artísticos e culturais apoiados pelo FAC será regionalizada, sendo vedada a destinação de mais de um terço dos recursos anuais do FAC a uma mesma Região Administrativa.
- §
Art. 5º Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura – FAC, sob a administração da Secretaria de Estado de Cultura, para captar e destinar recursos para projetos artísticos e culturais que atendam às finalidades do Programa de Apoio à Cultura – PAC, nas áreas discriminadas no item anterior.
- §
Art. 6º O Fundo de Apoio à Cultura – FAC possui natureza contábil de prazo indeterminado, tendo por função financiar projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme estabelecer seu regulamento, e será constituído dos seguintes recursos:
- § Revogado
I – dotações orçamentárias do Distrito Federal;
- § Revogado
II – contribuições e subvenções de instituições financeiras;
- § Revogado
III – contribuições compulsórias das empresas beneficiárias com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal;
- § Revogado
IV – convênios com organismos nacionais e internacionais;
- § Revogado
V – recursos de loterias;
- § Revogado
VI – recursos de multas a que se refere o art. 9º desta Lei Complementar;
- § Revogado
VII – valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo;
- § Revogado
VIII – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
- § Revogado
IX – vendas de produtos artísticos e culturais que resultem de projetos apoiados por esta Lei Complementar;
- § Revogado
X – saldo de exercícios anteriores;
- § Revogado
XII – outros recursos, exceto de natureza tributária.
- § Revogado
§ 1º Quando as contribuições compulsórias de que trata o inciso III não alcançarem o montante de dois milhões e cinqüenta mil UFIRs, caberá ao Governo do Distrito Federal arcar com a diferença apurada.
- §
§ 3º O saldo financeiro positivo do FAC referente aos exercícios financeiros até 2016 ficam revertidos definitivamente para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
- § Revogado
Art. 7º Os projetos somente poderão ser propostos por entidades ou por pessoas físicas envolvidas com a arte e a cultura, estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há mais de dois anos, contados da data de publicação do edital que tornar pública a seleção de projetos a serem apoiados pelo FAC.
- § Revogado
Art. 8º Os recursos do FAC serão administrados pela Secretaria de Cultura, através do Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, composto por seis membros nomeados pelo Governador, cabendo a sua presidência ao Secretário de Cultura.
- § Revogado
§ 1º Caberá à Secretaria de Cultura, administradora do FAC, remeter aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do DF, o plano e seus respectivos orçamentos de aplicação para fins de determinação de recursos definidos neste artigo.
- § Revogado
§ 2º Os projetos culturais que, na data de publicação desta Lei Complementar, já tenham sido aprovados pelo Fundo de Apoio à Arte e à Cultura – FAAC terão seus recursos liberados pelo Fundo de Apoio à Cultura – FAC, de que trata o caput.
- § Revogado
§ 3º É vedado o acesso aos recursos do Fundo da Arte e da Cultura às entidades governamentais.
- § Revogado
§ 4º É vedado ao membro ou suplente do Conselho participar de projetos incentivados por esta Lei Complementar na qualidade de beneficiário ou empreendedor, ou de qualquer outra entidade a qual pertença.
- § Revogado
Art. 9º A pessoa física ou jurídica que obtiver incentivo para projeto artístico ou cultural de que trata esta Lei Complementar, e utilizá-lo indevidamente, ficará sujeita ao pagamento de multa e outras penalidades previstas em regulamento.
- § Revogado
Parágrafo único. Os artistas beneficiários penalizados serão impedidos de utilizar, durante cinco anos, os incentivos previstos nesta Lei Complementar.
- § Revogado
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.
- § Revogado
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da dotação do Fundo de Apoio à Cultura – FAC.
- § Revogado
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
- § Revogado
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de dezembro de 1999 111º da República e 40º de Brasília