Lei Complementar nº 21/1997
Publicada em 23 de julho de 1997
Institui o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Fica instituido o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI-DF, que passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.
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Art. 2° – Constituem receitas do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal os valores provenientes de:
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I – dotações orçamentarias a ele destinadas;
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II – transferências do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF – e outras previstas em lei;
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III – contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
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IV – convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
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V – rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do fundo;
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VI – arrecadação própria oriunda de atividades econômicas de prestação de serviços, sorteios, campanhas e similares;
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VII – outras fontes.
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Art. 3° – Os recursos do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal serão aplicados no financiamento de projetos e atividades voltados ao apoio e à assistência ao idoso no Distrito Federal, previamente aprovados pelo conselho de administração a que se refere o art. 4°.
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§ 1° – Na aplicação dos recursos do FAAI/DF dar-se-á prioridade a ações que visem a:
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I – implantação de programas aprovados pelo conselho de administração;
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II – apoio a atividades permanentes de estudo, pesquisa e capacitação de recursos humanos para apoio e assistência à terceira idade.
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§ 2º – As receitas do FAAI/DF serão depositadas em conta especial, no agente financeiro oficial do Distrito Federal.
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Art. 4º – O Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal será gerido por conselho de administração com a seguinte composição:
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I – O Secretário de Estado de Ação Social, que o presidirá;
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II – um representante do Conselho de Defesa dos direitos da Pessoa Humana;
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III – um representante da Secretaria de Saúde;
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IV – um representante da Diretoria de Valorização e Promoção Humana da Secretaria de Estado de Ação Social;
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V – um representante da Associação dos Aposentados do Distrito Federal;
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VI – um representante das associações de idosos do Distrito Federal;
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VII – um representante dos grupos comunitários da terceira idade do Distrito Federal;
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VIII – Um representante do Conselho dos Direitos do Idoso.
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IX – um representante da Secretaria de Estado de Gestão Admistrativa;
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X – um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCONDF;
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XI – um representante do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência Física.
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XII – um representante do Núcleo de Estudos e Pesquisa da Terceira Idade da universidade de Brasília – NEPTI/UnB;
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XIII – um representante da Universidade Católica de Brasília;
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XIV – um representante do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal – CDM/DF;
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XV – um representante do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.
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§ 1° – Os integrantes do conselho de administração e respectivos suplentes:
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I – serão designados pelo Governador do Distrito Federal, nos casos dos incisos I e II, ou pelos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados, nos demais casos;
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II – terão mandato de dois anos;
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III – não farão jus a remuneração pela participação no conselho, que será considerada de relevante interesse público.
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§ 2º Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Diretoria de Valorização e Promoção Humana da Secretaria de Estado de Ação Social.
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§ 3° – Ò funcionamento do conselho observará as seguintes condições:
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I – suas decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros;
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II – compete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão e aplicação dos recursos do FAAI/DF;
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III – contará com secretaria-executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Subsecretária para Assuntos do Idoso.
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Art. 5° – No prazo de sessenta dias, o conselho de administração se reunirá para elaborar o regulamento do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, o qual será instituído por decreto.
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Art. 6° – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7° – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de Julho de 1997 109° da República e 38° de Brasília