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Lei Complementar Revogada

Lei Complementar nº 21/1997

Publicada em 23 de julho de 1997

Institui o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituido o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI-DF, que passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2° – Constituem receitas do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal os valores provenientes de:

  3. §

    I – dotações orçamentarias a ele destinadas;

  4. §

    II – transferências do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF – e outras previstas em lei;

  5. §

    III – contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

  6. §

    IV – convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

  7. §

    V – rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do fundo;

  8. §

    VI – arrecadação própria oriunda de atividades econômicas de prestação de serviços, sorteios, campanhas e similares;

  9. §

    VII – outras fontes.

  10. §

    Art. 3° – Os recursos do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal serão aplicados no financiamento de projetos e atividades voltados ao apoio e à assistência ao idoso no Distrito Federal, previamente aprovados pelo conselho de administração a que se refere o art. 4°.

  11. §

    § 1° – Na aplicação dos recursos do FAAI/DF dar-se-á prioridade a ações que visem a:

  12. §

    I – implantação de programas aprovados pelo conselho de administração;

  13. §

    II – apoio a atividades permanentes de estudo, pesquisa e capacitação de recursos humanos para apoio e assistência à terceira idade.

  14. §

    § 2º – As receitas do FAAI/DF serão depositadas em conta especial, no agente financeiro oficial do Distrito Federal.

  15. §

    Art. 4º – O Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal será gerido por conselho de administração com a seguinte composição:

  16. §

    I – O Secretário de Estado de Ação Social, que o presidirá;

  17. §

    II – um representante do Conselho de Defesa dos direitos da Pessoa Humana;

  18. §

    III – um representante da Secretaria de Saúde;

  19. §

    IV – um representante da Diretoria de Valorização e Promoção Humana da Secretaria de Estado de Ação Social;

  20. §

    V – um representante da Associação dos Aposentados do Distrito Federal;

  21. §

    VI – um representante das associações de idosos do Distrito Federal;

  22. §

    VII – um representante dos grupos comunitários da terceira idade do Distrito Federal;

  23. §

    VIII – Um representante do Conselho dos Direitos do Idoso.

  24. §

    IX – um representante da Secretaria de Estado de Gestão Admistrativa;

  25. §

    X – um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCONDF;

  26. §

    XI – um representante do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência Física.

  27. §

    XII – um representante do Núcleo de Estudos e Pesquisa da Terceira Idade da universidade de Brasília – NEPTI/UnB;

  28. §

    XIII – um representante da Universidade Católica de Brasília;

  29. §

    XIV – um representante do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal – CDM/DF;

  30. §

    XV – um representante do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.

  31. §

    § 1° – Os integrantes do conselho de administração e respectivos suplentes:

  32. §

    I – serão designados pelo Governador do Distrito Federal, nos casos dos incisos I e II, ou pelos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados, nos demais casos;

  33. §

    II – terão mandato de dois anos;

  34. §

    III – não farão jus a remuneração pela participação no conselho, que será considerada de relevante interesse público.

  35. §

    § 2º Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Diretoria de Valorização e Promoção Humana da Secretaria de Estado de Ação Social.

  36. §

    § 3° – Ò funcionamento do conselho observará as seguintes condições:

  37. §

    I – suas decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros;

  38. §

    II – compete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão e aplicação dos recursos do FAAI/DF;

  39. §

    III – contará com secretaria-executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Subsecretária para Assuntos do Idoso.

  40. §

    Art. 5° – No prazo de sessenta dias, o conselho de administração se reunirá para elaborar o regulamento do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, o qual será instituído por decreto.

  41. §

    Art. 6° – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  42. §

    Art. 7° – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de Julho de 1997 109° da República e 38° de Brasília