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Lei Complementar Vigente

Lei Complementar nº 1.071/2026

Publicada em 7 de julho de 2026

Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que "regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur", e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criada a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – ESDPDF, órgão auxiliar da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF destinado à formação, capacitação, pesquisa, extensão, inovação institucional e educação em direitos.

  2. §

    Art. 2º A Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – ESDPDF tem por finalidade:

  3. §

    I – promover a atualização profissional, a formação inicial e continuada, o aperfeiçoamento técnico e a capacitação de membros, servidores, estagiários e colaboradores da Defensoria Pública do Distrito Federal, por meio de cursos, conferências, seminários e outras atividades acadêmicas, científicas e pedagógicas, inclusive cursos de pós-graduação, diretamente ou mediante convênios;

  4. §

    II – programar e executar políticas de capacitação, desenvolvimento de pessoas, liderança, gestão pública, inovação, tecnologia e melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Distrito Federal;

  5. §

    III – editar revistas, boletins, cartilhas, manuais, repositórios, bancos de conhecimento e outras publicações de conteúdos de interesse institucional;

  6. §

    IV – manter intercâmbios, convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições de ensino, escolas de governo, órgãos públicos, organismos nacionais ou internacionais e entidades cuja atuação guarde afinidade com as competências institucionais da Defensoria Pública do Distrito Federal;

  7. §

    V – desenvolver, apoiar e divulgar pesquisas aplicadas às áreas de atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal, ao acesso à justiça, aos direitos humanos e à população em situação de vulnerabilidade;

  8. §

    VI – promover atividades de extensão e educação em direitos;

  9. §

    VII – contribuir para a redução das desigualdades sociais, a promoção dos direitos humanos e o fortalecimento da proteção de direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais das pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, inclusive aqueles assegurados pela legislação de proteção à criança e ao adolescente, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, à pessoa idosa, à população negra, às pessoas com deficiência ou sofrimento mental, mães e cuidadores atípicos, à vítima de crimes, às pessoas privadas de liberdade, ao consumidor e à saúde;

  10. §

    VIII – fomentar a difusão acessível do ordenamento jurídico, dos direitos humanos e dos mecanismos de acesso à justiça, por meio de campanhas, projetos contínuos e articulação com a sociedade civil, movimentos sociais, redes de ensino e órgãos públicos;

  11. §

    IX – atuar na prevenção de litígios, no incentivo à resolução consensual de conflitos e na consolidação de cultura institucional pautada na equidade, na tolerância, na diversidade e na dignidade da pessoa humana;

  12. §

    X – promover e institucionalizar a educação em direitos como política permanente e instrumento efetivo de emancipação social, capacitando as pessoas em situação de vulnerabilidade para a compreensão, a reivindicação e o exercício autônomo de suas garantias fundamentais.

  13. §

    Art. 3º A ESDPDF será dirigida por um Conselho, presidido pelo Defensor Público-Geral, tendo como Diretor Executivo um membro da Defensoria Pública do Distrito Federal.

  14. §

    Parágrafo único. A organização do Conselho da ESDPDF deve ser fixada pelo Conselho Superior da DPDF, que também lhe deve fixar as competências.

  15. §

    Art. 4º As despesas decorrentes do funcionamento, das atividades pedagógicas, da instrutoria, da pesquisa e da extensão da Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal podem ser custeadas pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, criado pela Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007 , por convênios, parcerias, termos de cooperação, doações, receitas de cursos ou eventos, editais de fomento e outras fontes admitidas em lei.

  16. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial art. 12, II, d, art. 13, XXXIV, art. 14, § 1º e arts. 35, 36, 38 e 39 da Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010 .

  17. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 07 de julho de 2026. 137º da República e 67º de Brasília